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Decreto Estadual de São Paulo nº 52854, de 29 de dezembro de 1971

Nº 52854/1971

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Casa Civil

DECRETO N. 52.854, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Aprova o Protocolo n.º 14-71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, que prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Protocolo n.º 14-71. celebrado em Brasilia, em 16 de dezembro de 1971, que prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Até 31 de dezembro de 1972 ficam isentas do Impôsto de Circulação de Mercadorias as saidas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos suínos caprinos ovinos e de coelhos, bem como as de outros produtos da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista.

§ 1ºº - Entende-se por estabelecimento varejista para os fins dêste artigo, aquêle que promover a saída de carne retalhada, diretamente a consumidor.

§ 2ºº - Não perdem a condição de varejista as seções de varejo de frigorificos ou o estabelecimento que efetuar saidas de carne retalhada com destino a hospitais, colégios, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.

§ 3ºº - A isenção prevista neste artigo não se aplica às saidas com destino a restaurante, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos, em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada.

Art. 3.
- Até 31 de dezembro de 1972 fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base de cálculo do Impôsto de Circulação de Mercadorias nas saidas de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis (miúdos) da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento do abatedor.
Parágrafo único- Do documento fiscal emitido deverá constar e valor total da operação e o correspondente à base de cálculo reduzida.

Art. 4.
- A concessão dos benefícios previstos nos artigos 2.º e 3.º não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessónas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Os Secretários de Fazenda dos Estados integrantes da Região geoeconômia

Centro-Sul, reunidos em Brasília - D.F., no dia 15 de dezembro

de 1971 resolvem celebrar o seguinte:

Protocolo

Cláusula única - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1972 a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro.

Brasília, 15 de dezembro de 1971

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