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Decreto Estadual de São Paulo nº 52811, de 17 de março de 2008

Nº 52811/2008

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N 52.811, DE 17 DE MARO DE 2008

D nova redao ao artigo 15 do Decreto n 50.224, de 9 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei Complementar n 907, de 21 de dezembro de 2001, que institui o Prmio de Incentivo Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e d providncias correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exerccio no Cargo de Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 15 do Decreto n 50.224, de 9 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 15.
- Os servidores abrangidos pela Lei Complementar n 907, de 21 de dezembro de 2001, com as alteraes introduzidas pelas Leis Complementares n 962, de 16 de dezembro de 2004, e n 1.028, de 27 de dezembro de 2007, e avaliados nos termos deste decreto, no perdero o direito percepo do PIPQ quando estiverem afastados:

I - nas situaes consideradas como de efetivo exerccio na legislao que define o regime jurdico do servidor;

II - em licena para tratamento de sade, no limite de at 45 (quarenta e cinco) dias por semestre;

III - nos casos previstos no artigo 78 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV - licena por adoo, nos termos da Lei Complementar n 367, de 14 de dezembro de 1984;

V - licena-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7 da Constituio Federal e artigo 124, 3 da Constituio do Estado;

VI - exerccio de mandato eletivo, nos termos do 1 do artigo 125 da Constituio do Estado;

VII - exerccio de atribuies no POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidado, a que se refere a Lei Complementar n 847, de 16 de julho de 1998.

1 - Durante o perodo de afastamento, o servidor perceber o PIPQ em valor correspondente ao de sua ltima avaliao.

2 - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos 1 e 2 do artigo 4 do Decreto n 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7 do Decreto n 40.097, de 24 de maio de 1995, far jus percepo do PIPQ, em valor correspondente ao de sua ltima avaliao.

3 - Nos casos de licena para tratamento de sade, concedidas pelo rgo competente aos portadores de molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e nas hipteses de interveno cirrgica, incapacidade de locomoo e internao hospitalar, ultrapassado o limite previsto no inciso II deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ razo de 50% (cinqenta por cento) do valor mximo atribudo ao grupo a que pertence o cargo ou funo que o servidor exera.. (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2007.

Palcio dos Bandeirantes, 17 de maro de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maro de 2008.

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