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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52803, de 13 de março de 2008

Nº 52803/2008

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Art. 1.
- Fica institudo o Sistema Pr-Social do Estado de So Paulo, consistente em sistema informatizado destinado a compartilhar dados sobre programas, entidades executoras e financiadoras, famlias e beneficirios de aes sociais federais, estaduais ou municipais, pblicas ou privadas, realizadas no Estado de So Paulo.

DECRETO N 52.803, DE 13 DE MARO DE 2008

Institui no mbito da Administrao Pblica Estadual o Sistema Pr-Social do Estado de So Paulo, e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Sistema Pr-Social ser integrado por

mdulos bsicos e mdulos auxiliares, na seguinte

conformidade:

I - mdulos bsicos:

a) instituies;
b)programas;
c) famlias e beneficirios;

II - mdulos auxiliares:

a) usurios do sistema;
b) consulta de dados e georeferenciamento.

Pargrafo nico - O Sistema PrSocial dispor de stio na Internet, denominado www.prosocial.sp. gov.br, acessvel aos usurios previamente cadastrados junto Secretaria Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social - SEADS.

Art. 3.
- Compete SEADS o desenvolvimento, o gerenciamento e a manuteno do Sistema Pr-Social.

1 - A SEADS poder, a qualquer momento, instituir avanos tecnolgicos no Sistema, assim como alterar permisses de acesso, perfis de usurios e suas responsabilidades.

2 - Nas hipteses de que trata o pargrafo anterior, caber SEADS editar normas complementares, informando todos os rgos ou entidades cadastrados e lhes oferecendo instrues e treinamento, se necessrio, para que se adaptem nova conformao.

Art. 4.
- Caber SEADS, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicao deste decreto:

I - apresentar pormenorizadamente as funcionalidades e requisitos do Sistema Pr-Social a todos os rgos e entidades da Administrao direta e indireta;

II - capacitar servidores desses rgos e entidades para a alimentao do Sistema Pr-Social;

III - cadastrar servidores capacitados como usurios do Sistema Pr-Social em todos os rgos e entidades da Administrao direta e indireta, de acordo com o perfil de acesso hierarquizado do sistema.

Art. 5.
- O cadastramento de usurios do Sistema Pr-Social ser efetuado em 5 (cinco) nveis:

I - administradores do sistema - empregados de empresa contratada, especializada em servios tcnicos de informtica, ou servidores da SEADS, responsveis pelo desenvolvimento e manuteno do Sistema Pr-Social, com acesso s funes operativas, podendo, ainda, proceder a alteraes nas informaes cadastrais do mdulo de usurios;

II - gestores - responsveis pela incluso de novos dados e alterao dos existentes nos mdulos de instituies, de programas, de famlias e beneficirios e de usurios, podendo, inclusive, cadastrar usurios auxiliares no trabalho de manuteno do Sistema, circunscritos a sua rea de abrangncia;

III - administradores - responsveis pela atualizao e incluso de dados nos mdulos de instituies, de programas e de famlias e beneficirios, circunscritos a sua rea de abrangncia;

IV - operadores - responsveis pelo cadastramento e atualizao de dados no mdulo de famlias e beneficirios, circunscritos a sua rea de abrangncia;

V - leitores - com acesso unicamente aos mdulos de consulta do Sistema, para fins de pesquisa e levantamento de dados tabulados, sem acesso aos dados individualizados.

1 - Os usurios sero indicados SEADS pelos rgos e entidades da Administrao direta e indireta que participarem do Sistema Pr-Social, para cadastramento.

2 - Os usurios do Sistema zelaro pelo sigilo dos dados confidenciais relativos aos beneficirios dos programas e aes sociais, nos termos da legislao pertinente.

Art. 6.
- Os rgos da Administrao direta e indireta do Estado que executem, direta ou indiretamente, ou financiem aes com fins sociais devero inserir no Sistema Pr-Social seus programas, projetos, aes, entidades executoras ou parceiras e as famlias de beneficirios, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da capacitao prevista no artigo 4, inciso II, deste decreto.

1 - Os representantes da Fazenda do Estado junto s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, bem como s empresas em cujo capital votante tenha o Estado participao majoritria, adotaro as providncias necessrias com vista observncia das disposies deste decreto.

2 - Para o fim de que trata o caput, adotar a SEADS, quando necessrio, as providncias conducentes celebrao de convnio com o respectivo rgo ou entidade.

3 - A SEADS oferecer, aps a realizao da capacitao, servios de suporte tcnico por meio de central de atendimento, para apoiar a alimentao primria do Sistema, a migrao ou integrao de bases de dados j existentes.

Art. 7.
- Devero ser cadastrados no mdulo de instituies do Sistema Pr-Social todos os rgos e entidades da Administrao direta e indireta do Estado que executem diretamente ou financiem a execuo indireta, por intermdio de pessoas jurdicas de direito privado, de programas, projetos ou aes sociais cujos beneficirios diretos sejam indivduos pertencentes a famlias de baixa renda.

1 - As pessoas jurdicas de direito privado executoras de programas, projetos ou aes sociais financiadas por rgos da Administrao estadual tambm devero ser cadastradas no mdulo de instituies do Pr-Social, observado o 2 do artigo 6 deste decreto.

2 - O disposto no caput no se aplica aos servios pblicos de ensino e sade ou concesso de penses e aposentadorias.

3 - Caber SEADS e aos rgos e entidades gestores dos servios e benefcios referidos no pargrafo anterior o desenvolvimento de procedimentos de integrao entre seus sistemas informatizados e respectivas bases de dados, com vistas a assegurar a qualidade e a consistncia das respectivas informaes, incluindo o Sistema Pr-Social, e o acompanhamento dos programas estaduais de transferncia de renda.

Art. 8.
- Uma vez cadastrados no mdulo de instituies do Sistema Pr-Social, os rgos e entidades de que trata o caput do artigo 7 devero cadastrar, no mdulo de programas, seus programas, projetos ou aes sociais e no mdulo de famlias e beneficirios, os beneficirios diretos destas aes.

Pargrafo nico - O disposto no caput aplica-se s pessoas jurdicas de direito privado executoras de programas, projetos ou aes sociais financiadas por rgos da Administrao estadual, observado o 2 do artigo 6 deste decreto.

Art. 9.
- O cadastramento das famlias e beneficirios ser realizado pelos rgos e entidades da Administrao direta e indireta, pelas pessoas jurdicas de direito privado ou pelos Municpios executores de programas financiados por recursos do Tesouro estadual, nos termos estabelecidos pela SEADS e, quando for o caso, pelos respectivos convnios, observando-se os seguintes critrios:

I - preenchimento de modelo de formulrio disponibilizado no endereo eletrnico referido no pargrafo nico do artigo 2 deste decreto;

II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma famlia;

III - o cadastramento de cada famlia ser vinculado ao seu domiclio e a um responsvel pela unidade familiar, com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, preferencialmente do sexo feminino.

Art. 10.
- As famlias ou seus membros j cadastrados no Sistema Pr-Social e que sejam beneficirios de outros programas, projetos ou aes sociais executadas ou financiadas pela Administrao estadual no precisaro ser cadastradas novamente, cabendo aos rgos e entidades responsveis pelos programas, projetos ou aes de que se beneficiam apenas completar, corrigir ou atualizar os dados relativos quelas famlias ou seus membros, vinculando-as, no Sistema citado, a seus programas, projetos ou aes sociais.
Art. 11.
- A SEADS adotar as providncias necessrias para garantir a manuteno e a operao da infra-estrutura tecnolgica do Sistema Pr-Social, bem como a segurana dos dados e informaes nele includos.
Art. 12.
- A integralidade, a veracidade e a atualidade dos dados cadastrados sero de responsabilidade dos respectivos rgos ou entidades executoras de programas, projetos ou aes que estejam sendo gerenciados no Sistema Pr-Social.
Art. 13.
- A SEADS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao deste decreto, editar atos complementares visando execuo deste decreto.
Art. 14.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 13 de maro de 2008

JOS SERRA

Rogrio Pinto Coelho Amato

Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de maro de 2008.

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