São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52803, de 13 de março de 2008
Nº 52803/2008
DECRETO N 52.803, DE 13 DE MARO DE 2008
Institui no mbito da Administrao Pblica Estadual o Sistema Pr-Social do Estado de So Paulo, e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
mdulos bsicos e mdulos auxiliares, na seguinte
conformidade:
I - mdulos bsicos:
II - mdulos auxiliares:
Pargrafo nico - O Sistema PrSocial dispor de stio na Internet, denominado www.prosocial.sp. gov.br, acessvel aos usurios previamente cadastrados junto Secretaria Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social - SEADS.
1 - A SEADS poder, a qualquer momento, instituir avanos tecnolgicos no Sistema, assim como alterar permisses de acesso, perfis de usurios e suas responsabilidades.
2 - Nas hipteses de que trata o pargrafo anterior, caber SEADS editar normas complementares, informando todos os rgos ou entidades cadastrados e lhes oferecendo instrues e treinamento, se necessrio, para que se adaptem nova conformao.
I - apresentar pormenorizadamente as funcionalidades e requisitos do Sistema Pr-Social a todos os rgos e entidades da Administrao direta e indireta;
II - capacitar servidores desses rgos e entidades para a alimentao do Sistema Pr-Social;
III - cadastrar servidores capacitados como usurios do Sistema Pr-Social em todos os rgos e entidades da Administrao direta e indireta, de acordo com o perfil de acesso hierarquizado do sistema.
I - administradores do sistema - empregados de empresa contratada, especializada em servios tcnicos de informtica, ou servidores da SEADS, responsveis pelo desenvolvimento e manuteno do Sistema Pr-Social, com acesso s funes operativas, podendo, ainda, proceder a alteraes nas informaes cadastrais do mdulo de usurios;
II - gestores - responsveis pela incluso de novos dados e alterao dos existentes nos mdulos de instituies, de programas, de famlias e beneficirios e de usurios, podendo, inclusive, cadastrar usurios auxiliares no trabalho de manuteno do Sistema, circunscritos a sua rea de abrangncia;
III - administradores - responsveis pela atualizao e incluso de dados nos mdulos de instituies, de programas e de famlias e beneficirios, circunscritos a sua rea de abrangncia;
IV - operadores - responsveis pelo cadastramento e atualizao de dados no mdulo de famlias e beneficirios, circunscritos a sua rea de abrangncia;
V - leitores - com acesso unicamente aos mdulos de consulta do Sistema, para fins de pesquisa e levantamento de dados tabulados, sem acesso aos dados individualizados.
1 - Os usurios sero indicados SEADS pelos rgos e entidades da Administrao direta e indireta que participarem do Sistema Pr-Social, para cadastramento.
2 - Os usurios do Sistema zelaro pelo sigilo dos dados confidenciais relativos aos beneficirios dos programas e aes sociais, nos termos da legislao pertinente.
1 - Os representantes da Fazenda do Estado junto s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, bem como s empresas em cujo capital votante tenha o Estado participao majoritria, adotaro as providncias necessrias com vista observncia das disposies deste decreto.
2 - Para o fim de que trata o caput, adotar a SEADS, quando necessrio, as providncias conducentes celebrao de convnio com o respectivo rgo ou entidade.
3 - A SEADS oferecer, aps a realizao da capacitao, servios de suporte tcnico por meio de central de atendimento, para apoiar a alimentao primria do Sistema, a migrao ou integrao de bases de dados j existentes.
1 - As pessoas jurdicas de direito privado executoras de programas, projetos ou aes sociais financiadas por rgos da Administrao estadual tambm devero ser cadastradas no mdulo de instituies do Pr-Social, observado o 2 do artigo 6 deste decreto.
2 - O disposto no caput no se aplica aos servios pblicos de ensino e sade ou concesso de penses e aposentadorias.
3 - Caber SEADS e aos rgos e entidades gestores dos servios e benefcios referidos no pargrafo anterior o desenvolvimento de procedimentos de integrao entre seus sistemas informatizados e respectivas bases de dados, com vistas a assegurar a qualidade e a consistncia das respectivas informaes, incluindo o Sistema Pr-Social, e o acompanhamento dos programas estaduais de transferncia de renda.
Pargrafo nico - O disposto no caput aplica-se s pessoas jurdicas de direito privado executoras de programas, projetos ou aes sociais financiadas por rgos da Administrao estadual, observado o 2 do artigo 6 deste decreto.
I - preenchimento de modelo de formulrio disponibilizado no endereo eletrnico referido no pargrafo nico do artigo 2 deste decreto;
II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma famlia;
III - o cadastramento de cada famlia ser vinculado ao seu domiclio e a um responsvel pela unidade familiar, com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, preferencialmente do sexo feminino.
Palcio dos Bandeirantes, 13 de maro de 2008
JOS SERRA
Rogrio Pinto Coelho Amato
Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maro de 2008.