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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52793, de 11 de março de 2008

Nº 52793/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.793, DE 11 DE MARO DE 2008

Dispe sobre a oficializao do Colar Cultural e Comemorativo do 2 Centenrio da Vinda da Famlia Real ao Brasil

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e vista da manifestao do Conselho Estadual de Honrarias e Mrito,

Decreta:

Art. 1.
- Fica oficializado, sem nus para os cofres pblicos, o Colar Cultural e Comemorativo do 2 Centenrio da Vinda da Famlia Real ao Brasil, institudo pelo Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 11 de maro de 2008

JOS SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de maro de 2008.

REGULAMENTO DO COLAR CULTURAL E COMEMORATIVO DO 2 CENTENRIO DA VINDA DA FAMLIA REAL AO BRASIL

Art. 1.
- O Colar Cultural e Comemorativo do 2 Centenrio da Vinda da Famlia Real ao Brasil ser outorgado pelo Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo e se destina a galardoar os cidados nacionais e estrangeiros que por seus mritos pessoais e relevantes servios prestados ao Sodalcio, notadamente os ligados s festividades por este promovidas ao ensejo da efemride, se tenham tornado dignas de pblico reconhecimento.

Pargrafo nico Poder ser concedido s pessoas jurdicas que de igual forma se tenham revelado de notvel importncia para a realizao dos objetivos do instituto nas referidas comemoraes.

Art. 2.
- O colar tem por venera uma cruz grega de ramos aguados, canelados, pometados, de ouro, com 70mm (setenta milmetros) de extremo a extremo de seus ramos, carregada ao centro, no anverso, de um disco esmaltado de azul, com 30mm (30 milmetros) de dimetro, sobrecarregado de uma esfera armilar de ouro com 27mm (vinte e sete milmetros) de dimetro e no reverso carregada por disco de ouro trazendo ao centro, em 3 (trs) linhas, os dizeres Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo em orla os dizeres 2 Centenrio da Vinda da Famlia Real e ser usada ao pescoo, pendente de fita com 40mm (quarenta milmetros) de largura, com uma lista central de amarelo de 20mm (vinte milmetros) de largura e orlas de azul, com 10mm (dez milmetros) cada.

1 - Quando outorgada para damas, a fita de lurea ter forma de lao.

2 - A honraria ora instituda ser acompanhada de miniatura, roseta, barreta para militares e do diploma.

3 - O diploma ter as caractersticas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Art. 3.
- O concesso do Colar ser feita pelo Presidente do Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo, ouvido previamente o Conselhodo Colar e depender de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mrito.
Art. 4.
- As indicaes para a outorga devero partir de scio do Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo ao Conselho do Colar, devendo ser acompanhadas do curriculum vitae do indicado e das razes que as justifiquem.
Art. 5.
- O Conselho do Colar ser integrado por 5 (cinco) scios dentre efetivos ou emritos do Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo, designados pelo Presidente do Instituto e se reunir tantas vezes quanto for necessrio para o desempenho de sua atribuies, por convocao de seu Presidente.
Art. 6.
- Compete ao Conselho do Colar:

I eleger seu Presidente;

II examinar as indicaes para a outorga do Colar e fazer a respectiva proposta ao Presidente do Instituto;

III estabelecer a forma de exame e votao das indicaes;

IV processar e deliberar sobre as cassaes da honraria, na forma do artigo 11 deste regulamento;

V manter um livro de registro das concesses.

Art. 7.
- Aprovada a indicao, ser preenchido o diploma, que ir assinado pelo Presidente do Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo e o Presidente do Conselho do Colar.
Art. 8.
- O diploma, acompanhado do curriculum vitae do proposto, ser encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mrito para registro.
Art. 9.
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mrito em proceder ao registro importar no cancelamento da proposta.
Art. 10.
Perder o direito ao uso do Colar, devendo restitu-lo, com os respectivos complementos, ao Instituto Histrico e Geogrfico de So Paulo, o agraciado que praticar qualquer ato atentatrio dignidade ou ao esprito da honraria.
Art. 11.
A medida de que trata o artigo anterior ser determinada pelo Conselho do Colar e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mrito.

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