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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52792, de 10 de março de 2008

Nº 52792/2008

DECRETO N 52.792, DE 10 DE MARO DE 2008

Reorganiza, na Secretaria da Administrao Penitenciria, o Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

CAPTULO I

Disposies Preliminares

Art. 1.
- Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de So Paulo e da Grande So Paulo, da Secretaria da Administrao Penitenciria, criado pelo Decreto n 47.465, de 18 de dezembro de 2002.

Pargrafo nico - A unidade de que trata este artigo tem nvel de Diviso Tcnica.

Art. 2.
- O Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semi-aberto, por presos do sexo masculino.

CAPTULO II

Da Estrutura

Art. 3.
- O Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista tem a seguinte estrutura:

I - Equipe de Assistncia Tcnica;

II - Comisso Tcnica de Classificao;

III - Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade;

IV - Ncleo de Trabalho e Educao;

V - Ncleo Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias;

VI - Ncleo de Segurana e Disciplina, com Equipe de Segurana;

VII - Ncleo de Pessoal;

VIII - Ncleo Administrativo.

1 - A Equipe de Segurana funcionar em 4 (quatro) turnos.

2 - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nvel de Equipe de Assistncia Tcnica I.

Art. 4.
- Os Ncleos de Reintegrao e Atendimento Sade, de Trabalho e Educao e de Segurana e Disciplina contam, cada um, com uma Clula de Apoio Administrativo, que no se caracteriza como unidade administrativa.

CAPTULO III

Dos Nveis Hierrquicos

Art. 5.
- As unidades a seguir indicadas do Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista tm os seguintes nveis hierrquicos:

I - de Servio Tcnico de Sade, o Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade;

II - de Servio Tcnico, o Ncleo de Trabalho e Educao;

III - de Servio:

a) o Ncleo Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias;
b) o Ncleo de Segurana e Disciplina;
c) o Ncleo de Pessoal;
d) o Ncleo Administrativo;

IV - de Seo, a Equipe de Segurana.

CAPTULO IV

Dos rgos dos Sistemas de Administrao Geral

Art. 6.
- O Ncleo de Pessoal rgo subsetorial do Sistema de Administrao de Pessoal.
Art. 7.
- O Ncleo Administrativo rgo subsetorial dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria e do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados e funcionar, ainda, em relao a este ltimo, como rgo detentor.

CAPTULO V

Das Atribuies

SEO I

Da Equipe de Assistncia Tcnica

Art. 8.
- A Equipe de Assistncia Tcnica tem as seguintes atribuies:

I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuies;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;

III - produzir informaes gerenciais para subsidiar as decises do dirigente do estabelecimento penal;

IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execuo e participar da anlise de planos, programas, projetos e atividades das diversas reas do estabelecimento penal;

VI - elaborar pareceres tcnicos, despachos, contratos de natureza tcnica e outros documentos;

VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio tcnico execuo, ao controle e avaliao das atividades das unidades do estabelecimento penal;

VIII - prestar orientao tcnica s unidades do estabelecimento penal;

IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as solues julgadas convenientes;

X - desenvolver trabalhos que visem racionalizao das atividades do estabelecimento penal;

XI - colaborar no processo de avaliao da eficincia das unidades do estabelecimento penal;

XII - verificar a regularidade das atividades tcnicas e administrativas do estabelecimento penal;

XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoo de providncias que se fizerem necessrias para a realizao de apurao preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislao vigente;

XIV - manter contatos com:

a) o dirigente da Fundao Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, objetivando a atuao dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancrios oficiais, com objetivo de abrir contas bancrias para os presos;

XV - fiscalizar o abastecimento das informaes gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 19 deste decreto.

SEO II

Do Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade

Art. 9.
- Ao Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade cabe prestar, no estabelecimento penal, assistncia sade e psicossocial ao preso, tendo, para esse fim, as seguintes atribuies:

I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando reinsero na sociedade quando colocados em liberdade;

II - elaborar diagnsticos dos aspectos scio-econmicos dos presos;

III - avaliar psicologicamente os presos, nas reas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

IV - proceder ao diagnstico dos presos e recomendar indicaes psicolgicas, psicofsicas e psicossociais, a partir da avaliao inicial;

V - registrar informaes relacionadas com os presos, de forma a compor o seu pronturio criminolgico;

VI - executar programas de preparao para a liberdade;

VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessrios sua integrao na comunidade;

VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

IX - proporcionar meios de integrao entre os presos e a comunidade em geral;

X - desenvolver programas de valorizao humana;

XI - estudar e propor solues para problemas da teraputica penitenciria;

XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIII - prestar orientao religiosa aos presos;

XIV - contribuir, se for o caso, na elaborao das percias criminolgicas;

XV - colaborar na seleo de livros e filmes destinados aos presos;

XVI - manter intercmbio de informaes e experincias com o Departamento de Reintegrao Social Penitencirio, propondo as medidas necessrias aproximao entre os presos e suas famlias;

XVII - participar da programao das atividades de atendimento aos presos;

XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessrias;

XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;

XX - apresentar recomendaes a respeito da atuao das demais unidades de atendimento aos presos, em relao a casos especficos ou a problemas de carter geral;

XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistncia na soluo de seus problemas;

XXII - organizar e manter atualizados os pronturios criminolgicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evoluo do tratamento;

XXIII - juntar aos pronturios documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;

XXIV- providenciar a preparao de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessrios aos presos, por ocasio da liberdade;

XXV - prestar assistncia ambulatorial aos presos;

XXVI - elaborar diagnsticos e efetuar exames clnicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

XXVII - realizar consulta mdica, odontolgica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua incluso no estabelecimento penal;

XXVIII - elaborar diagnsticos clnicos, de enfermagem e odontolgicos, dos presos;

XXIX - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementao diagnstica;

XXX - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio;

XXXI - promover a notificao compulsria de

doena, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio;

XXXII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal;

XXXIII - informar os bitos para a Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio, bem como para os familiares do falecido;

XXXIV - executar programas de ateno sade dos presos e dos servidores;

XXXV - registrar as ocorrncias e intercorrncias no pronturio nico de sade, procedendo, conforme exigncia do Sistema nico de Sade - SUS/SP, alimentao do banco de dados;

XXXVI - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio e pelas demais instncias do Sistema nico de Sade - SUS/SP;

XXXVII - implementar programas de preveno e realizar atividades de sade mental propostos pela Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio;

XXXVIII - prescrever a vacinao dos servidores e dos presos;

XXXIX - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares;

XL - encaminhar os presos e seus familiares rede de assistncia, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

XLI - prestar atendimento psicolgico aos presos com patologias;

XLII - documentar no pronturio nico de sade do preso todo o atendimento realizado.

Art. 10.
- A Clula de Apoio Administrativo, do Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade, alm das constantes do artigo 18 deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - matricular pacientes no Sistema nico de Sade - SUS/SP e encaminh-los, quando for o caso, para atendimento mdico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas;

III - atualizar os dados de identificao nas fichas de matrcula;

IV - controlar os pronturios nicos de sade e os criminolgicos e zelar por sua conservao;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisies e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrpicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clnico sempre atualizado sobre os medicamentos disponveis.

SEO III

Do Ncleo de Trabalho e Educao

Art. 11.
- O Ncleo de Trabalho e Educao tem as seguintes atribuies:

I - proporcionar aos presos:

a) o trabalho penitencirio;
b) a formao educacional necessria ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II - preparar expedientes relativos remio de pena;

III - elaborar, submetendo aprovao do Diretor do Centro de Progresso Penitenciria, mediante prvia manifestao do Diretor do Ncleo de Segurana e Disciplina, a escala de trabalho dos presos que prestam servios de apoio e manuteno do estabelecimento penal;

IV - em relao educao:

a) elaborar o horrio de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didticopedaggicas;
b) manter atualizados os dirios de classes;
c) avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
d) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos;
e) elaborar e executar programas esportivos e de recreao, que visem recuperao, ao desenvolvimento e manuteno das condies fsicas dos presos;
f) orientar a realizao de espetculos teatrais e de outras atividades culturais;
g) elaborar programas de solenidades, de comemoraes de carter cvico e de festividades escolares, com a participao de elementos da comunidade;
h) planejar e coordenar os trabalhos de incio e encerramento dos perodos letivos;
i) avaliar a execuo do planejamento elaborado e sugerir a estruturao de novos cursos ou a alterao dos existentes;
j) executar os programas de ensino supletivo;
l) assegurar a eficincia do processo ensino-aprendizagem;
m) orientar cursos por correspondncia;
n) identificar, nos presos, necessidades e carncias de ordem fsica e psicolgica, encaminhando-os s unidades especializadas;
o) opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisio de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didticas;
p) receber, registrar, classificar e catalogar livros, peridicos, documentos tcnicos e legislao;
q) manter servios de consultas e emprstimos de livros;
r) orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliogrficas;
s) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem hbitos de leitura;
t) organizar e conservar atualizados os catlogos necessrios aos servios;
u) manter intercmbio com bibliotecas e centros de documentao;
v) encaminhar, para publicao, os trabalhos elaborados pelos presos;
x) zelar pela guarda e conservao do acervo da unidade;
z) sugerir a aquisio de livros e peridicos destinados aos presos;

V - promover a execuo do trabalho dos presos, em especial:

a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a freqncia e o rendimento em cada rea de trabalho;
d) fiscalizar a presena dos presos nos locais de trabalho;
e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoo na escala de categorias profissionais;
f) executar programas instrutivos de preveno de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a produo manufaturada e monitorar as empresas que fornecem servios aos presos;
h) sugerir a implantao de novos processos de produo;
i) contribuir para o aperfeioamento dos produtos;
j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
l) organizar o mostrurio dos produtos;
m) encaminhar o produto acabado para o Ncleo Administrativo;
n) propor a alienao de produtos considerados excedentes;

VI - em relao aos equipamentos e matria prima de trabalho:

a) programar a utilizao da maquinaria, das ferramentas, da matria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Ncleo Administrativo suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso especfico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de conservao das mquinas e ferramentas, solicitando ao Ncleo Administrativo a reposio de peas e os consertos, quando necessrios;
e) zelar pela correta utilizao de equipamentos e materiais;

VII - em relao s oficinas:

a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produo ou manuteno de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em escala industrial;

VIII - em relao lavanderia:

a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessrio;

IX - em relao copa e cozinha:

a) executar os servios de copa;
b) elaborar os cardpios;
c) preparar as refeies, submetendo-as aprovao do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilizao dos mantimentos, aparelhos e utenslios;
e) executar os servios de limpeza dos aparelhos e utenslios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos requisio de mantimentos e outras provises;

X - em relao limpeza interna:

a) executar, diariamente, os servios de limpeza e arrumao das dependncias;
b) zelar pela correta utilizao de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Art. 12.
- A Clula de Apoio Administrativo, do Ncleo de Trabalho e Educao, alm das constantes do artigo 18 deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - organizar os processos de matrcula, conferindo a documentao que deva instru-los;

II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;

III - cuidar da expedio de diplomas ou certificados;

IV - proceder verificao da freqncia dos alunos;

V - prover o material escolar necessrio e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;

VI - providenciar a manuteno das salas de aula;

VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.

SEO IV

Do Ncleo Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias

Art. 13.
- O Ncleo Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias tem as seguintes atribuies:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papis e processos;

II - organizar e manter atualizados:

a) os pronturios penitencirios dos presos;
b) o arquivo de cpias dos textos digitados;

III - zelar pela incluso, no pronturio, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situao processual do preso;

IV - verificar a compatibilidade dos alvars de soltura com os elementos constantes do pronturio penitencirio e outras informaes disponveis;

V - fornecer, mediante autorizao do dirigente do estabelecimento penal, informaes e certides relativas s situaes processual e carcerria do preso;

VI - prestar ou solicitar informaes, quando for o caso, unidade incumbida de manter os pronturios criminolgicos;

VII - manter a guarda e conservar os pronturios penitencirios e os cartes de identificao;

VIII - requerer e organizar as requisies para apresentao dos presos, comunicando ao Ncleo de Segurana e Disciplina;

IX - providenciar:

a) a comunicao de incluso e excluso de preso aos rgos requisitantes, especialmente s varas das execues criminais e outras varas judiciais nas quais tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentao para a apresentao do preso ou a justificativa de seu no comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus pronturios, quando de sua movimentao para outro estabelecimento penal;

X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos pronturios penitencirios.

SEO V

Do Ncleo de Segurana e Disciplina

Art. 14.
- O Ncleo de Segurana e Disciplina tem as seguintes atribuies:

I - desenvolver os servios de recepo, vigilncia, segurana e disciplina;

II - providenciar a apresentao dos presos nos respectivos locais;

III - requisitar, ao Ncleo Administrativo, transporte para apresentaes judiciais e transferncias de presos;

IV - preparar os presos para as respectivas apresentaes judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V - administrar a rouparia dos agentes de segurana penitenciria e mestres de ofcio;

VI - agendar, com os rgos solicitantes, o recebimento de presos.

Art. 15.
- A Equipe de Segurana tem as seguintes atribuies:

I - em relao s atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurana e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrncias dirias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;

II - em relao aos presos:

a) cuidar da observncia do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:

1. a distribuio da alimentao;

2. a visitao aos presos;

d) executar sua movimentao, comunicando ao Diretor do Ncleo de Segurana e Disciplina as alteraes ocorridas;
e) acompanhar os presos, quando em trnsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da populao carcerria;
g) providenciar o encaminhamento, ao Ncleo Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias, dos documentos relacionados com a situao processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informaes relativas populao carcerria e sua movimentao;
l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerrio;

III - em relao incluso dos presos:

a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
b) receber e encaminhar ao Ncleo Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
c) receber e conferir os documentos referentes incluso do preso;
d) providenciar a identificao datiloscpica e fotogrfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificao;
e) encaminhar os novos presos s unidades envolvidas no processo de internao;

IV - em relao segurana do estabelecimento penal:

a) inspecionar, diariamente, suas condies;
b) operar e controlar os servios de telefonia, alarme, televiso e som;

V - executar a vigilncia preventiva, interna e externa, da unidade prisional;

VI - em relao portaria:

a) atender ao pblico em geral;
b)realizar revistas na portaria, entrada e sada de presos, veculos e volumes, bem como de servidores e visitas;
c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os s unidades a que se destinam;
d) anotar as ocorrncias de entradas e sadas do estabelecimento penal;
e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
f) receber a correspondncia dos servidores e dos presos;
g) examinar e providenciar a distribuio da correspondncia dos presos;
h) examinar e expedir a correspondncia escrita pelos presos;
i) distribuir a correspondncia dos servidores;
j) manter registro de identificao de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.

SEO VI

Do Ncleo de Pessoal

Art. 16.
- O Ncleo de Pessoal tem as atribuies previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEO VII

Do Ncleo Administrativo

Art. 17.
- O Ncleo Administrativo tem as seguintes atribuies:

I - prestar servios s unidades do estabelecimento penal, nas reas de finanas e oramento, material e patrimnio, transportes, comunicaes administrativas e conservao;

II - manter o controle do numerrio pertencente aos presos, inclusive do seu peclio;

III - providenciar o depsito, em estabelecimento bancrio oficial, de preferncia do Estado de So Paulo, do numerrio trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu peclio, se for o caso;

IV - preparar documentos e numerrio para retirada:

a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
b) pelos presos, por ocasio de suas sadas, temporrias ou definitiva;

V - preparar documentao para as compras mensais solicitadas pelos presos;

VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;

VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuio e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;

VIII - elaborar balancetes mensais do numerrio dos presos;

IX - efetuar o registro de entrada e sada do numerrio dos presos no Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP;

X - providenciar o controle eletrnico de todas as transaes relativas ao numerrio dos presos, inclusive de seu peclio;

XI - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, exercer o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

XII - em relao s compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e servios, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes aquisio de materiais ou prestao de servios;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestao de servios;
d) elaborar contratos relativos s compras de materiais ou prestao de servios;

XIII - em relao ao almoxarifado:

a) analisar a composio dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondncia s necessidades efetivas;
b) fixar nveis de estoque mnimo e mximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formao ou reposio de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao rgo responsvel pela aquisio e ao rgo requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisio, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuio do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e sada e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventrios, fsicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatstico de consumo anual, para orientar a elaborao do oramento-programa;
j) elaborar relao de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislao especfica;
l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Ncleo de Trabalho e Educao;
m) atender s requisies de produtos, quando autorizadas;
n) manter atualizados os registros de entrada e sada de produtos;
o) zelar pela conservao dos produtos em estoque;

XIV - em relao ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuio e expedir papis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondncia externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localizao de papis e processos;

XV - em relao ao arquivo:

a) arquivar papis e processos;
b) preparar certides de papis e processos;

XVI - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 8 e 9 do Decreto n 9.543, de 1 de maro 1977;

XVII - em relao administrao patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercmbio dos bens mveis, controlando a sua movimentao;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens mveis, imveis e equipamentos, adotando as providncias para sua manuteno, substituio ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens mveis e imveis e promover outras medidas administrativas necessrias defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventrio de todos

os bens mveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservveis, observando a legislao especfica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP;

XVIII - efetuar a manuteno:

a) dos sistemas de comunicaes;
b) da parte hidrulica;
c) da parte eltrica, incluindo, em especial, aparelhos, mquinas, equipamentos e instalaes;
d) dos equipamentos de informtica, realizando tambm a elaborao de planos e programao de manuteno preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificao e de suas instalaes;
f) da edificao, das instalaes, dos mveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os servios de alvenaria, revestimentos e coberturas.

Pargrafo nico - Em casos de emergncia, no havendo possibilidade de atuao do Ncleo Administrativo, as atribuies previstas nas alneas a a c do inciso XVIII deste artigo cabero ao Ncleo de Segurana e Disciplina.

SEO VIII

Das Clulas de Apoio Administrativo

Art. 18.
- As Clulas de Apoio Administrativo, em suas respectivas reas de atuao, tm as seguintes atribuies:

I - preparar o expediente da unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papis e processos;

III - manter registros sobre a freqncia e as frias dos servidores;

IV - preparar a escala de servio;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar unidade competente a sua movimentao;

VII - desenvolver outras atividades caractersticas de apoio administrativo.

SEO IX

Das Atribuies Comuns

Art. 19.
- So atribuies comuns a todas as unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaborao de projetos, atividades e trabalhos que visem ressocializao dos presos;

II - prestar informaes relativas sua rea de atuao, desde que com autorizao superior;

III - solicitar a colaborao de outras unidades do estabelecimento penal para soluo de problemas de relacionamento com os presos;

IV elaborar relatrios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes sua rea;

V - notificar ao Ncleo de Segurana e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagirios e voluntrios;

VII - fiscalizar os servios prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execuo;

VIII - identificar necessidades de treinamento especfico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informaes relativas sua rea de trabalho.

CAPTULO VI

Das Competncias

SEO I

Do Diretor do Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista

Art. 20.
- Ao Diretor do Centro de Progresso

Penitenciria de So Miguel Paulista compete:

I - em relao s atividades do Sistema Penitencirio:

a) dar cumprimento s determinaes judiciais;
b) cumprir os alvars de soltura e benefcios judiciais;
c) prestar as informaes que lhe forem solicitadas pelos Juzes e Tribunais, pelo Ministrio Pblico, pelo Conselho Penitencirio e por entidades pblicas ou particulares;
d) solicitar a expedio de certides ou cpias de peas processuais, para formao dos pronturios penitencirios e instruo de peties;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamaes, procurando solucion-los;
f) autorizar:

1. o remanejamento dos presos nas reas do estabelecimento penal;

2. os pedidos de liberao de parte do peclio;

3. o fornecimento de informaes relativas situao carcerria dos presos;

4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;

g) assinar o documento de identidade do preso e as certides relativas sua situao carcerria;
h) determinar, quando for o caso, a realizao de exames de sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competncia regimental;
j) zelar pela qualidade da alimentao e pela integridade fsica e moral dos presos;
l) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislao pertinente;
m) decidir sobre a utilizao dos pavilhes do estabelecimento penal;
n) coordenar os grupos de atuao ttica, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
o) orientar a ordem e a segurana interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os servios da Polcia Militar;
p) fixar, por proposta do Ncleo de Trabalho e Educao, os preos dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
q) organizar a escala de plantes das diretorias;

II - em relao s atividades gerais:

a) solicitar informaes a outros rgos da Administrao Pblica;
b) decidir sobre os pedidos de certides e vista de processos;
c) promover aes para manuteno dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;

III - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27, 29, exceto inciso I, e 30 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redao dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto n 43.881, de 9 de maro de 1999, observadas as alteraes efetuadas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado pela Lei Complementar n 942, de 6 de junho de 2003;

IV - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

VI - em relao administrao de material e patrimnio:

a) assinar editais de licitao;
b) exercer o previsto nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitao na modalidade de concorrncia;
c) autorizar, por ato especfico, as autoridades que lhe so subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

VII - aprovar a escala de trabalho dos presos, elaborada pelo Diretor do Ncleo de Trabalho e Educao, aps manifestao do Diretor do Ncleo de Segurana e Disciplina;

VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua rea de atuao, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

SEO II

Dos Diretores dos Ncleos

Art. 21.
- Ao Diretor do Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade compete:

I - opinar sobre a designao ou o remanejamento dos presos nos pavilhes e nas unidades do estabelecimento penal;

II - elaborar a escala de plantes do pessoal da unidade de sade;

III - manter intercmbio com servios mdicos externos;

IV - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientao diagnstica e teraputica;

V - orientar e fiscalizar a documentao clnica dos pacientes.

Art. 22.
- Ao Diretor do Ncleo de Trabalho e Educao compete:

I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e vida escolar dos presos;

II - indicar ao Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade:

a) a necessidade de transferncias de servio dos presos;
b) os casos de presos inaptos ao trabalho;

III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatrio mensal de aproveitamento dos presos;

IV - elaborar a escala de trabalho dos presos.

Art. 23.
- Ao Diretor do Ncleo Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias compete informar ao Diretor do Centro de Progresso Penitenciria as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvars de soltura e os pronturios penitencirios.
Art. 24.
- Ao Diretor do Ncleo de Segurana e Disciplina compete:

I - elaborar a escala de servio do pessoal da rea de vigilncia penitenciria;

II - informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Progresso Penitenciria as alteraes na populao carcerria e sua movimentao;

III - manifestar-se sobre a seleo, orientao, indicao e escala de trabalho dos presos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificao;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competncia regimental.

Art. 25.
- Ao Diretor do Ncleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de rgo subsetorial do Sistema de Administrao de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n 48.826, de 23 de julho de 2004.
Art. 26.
- Ao Diretor do Ncleo Administrativo compete:

I - visar extratos para publicao no Dirio Oficial do Estado;

II - assinar certides relativas a papis e processos arquivados;

III - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

IV - na qualidade de dirigente de rgo detentor do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

V - em relao administrao de material e patrimnio:

a) aprovar a relao de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens mveis no patrimnio.

SEO III

Das Competncias Comuns

Art. 27.
- So competncias comuns ao Diretor do Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista e aos demais dirigentes de unidades at o nvel de Diretor de Servio, em suas respectivas reas de atuao:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcanados, bem como pela adequao dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,

desde que no esteja esgotada a instncia administrativa;

IV - apresentar relatrios sobre os servios executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias das unidades ou dos servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies ou competncias das unidades ou dos servidores subordinados;

VII - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII - em relao administrao de material e patrimnio:

a) autorizar a transferncia de bens mveis entre as unidades administrativas subordinadas;
b) requisitar, unidade competente, material permanente ou de consumo.
Art. 28.
- So competncias comuns ao Diretor do Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista e aos demais responsveis por unidades at o nvel de Chefe de Seo, em suas respectivas reas de atuao:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resolues, as decises, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor autoridade superior o programa de trabalho e as alteraes que se fizerem necessrias;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua rea;

VI - manter a regularidade dos servios, expedindo as necessrias determinaes ou representando s autoridades superiores, conforme o caso;

VII - manter ambiente propcio ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instruo de processos e expedientes que devam ser submetidos considerao superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matria;

IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificao inerentes ao cargo, funo-atividade ou funo de servio pblico;

X - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 29.
- As competncias previstas neste captulo, sempre que coincidentes, sero exercidas, de preferncia, pelas autoridades de menor nvel hierrquico.

CAPTULO VII

Da Comisso Tcnica de Classificao

Art. 30.
- A Comisso Tcnica de Classificao

tem a seguinte composio:

I - o Diretor do Centro de Progresso Penitenciria,

que ser o seu Presidente;

II - o Diretor do Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade;

III - o Diretor do Ncleo de Trabalho e Educao;

IV - o Diretor do Ncleo de Segurana e Disciplina;

V - profissionais das reas de psiquiatria, psicologia e assistncia social.

Art. 31.
- A Comisso Tcnica de Classificao tem as seguintes atribuies:

I - efetuar a classificao dos sentenciados, quando de sua incluso no estabelecimento penal;

II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado.

CAPTULO VIII

Do Pro Labore

SEO I

Da Carreira de Agente de Segurana Penitenciria

Art. 32.
- Para efeito da atribuio da gratificao pro labore, de que trata o artigo 14 da Lei Complementar n 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como especficas da carreira de Agente de Segurana Penitenciria as funes a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Progresso Penitenciria de que trata este decreto, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Servio, para o Ncleo de Segurana e Disciplina;

II - 4 (quatro) de Chefe de Seo, para a Equipe de Segurana, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEO II

Da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968

Art. 33.
- Para efeito da concesso da gratificao pro labore de que trata o artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funes de servio pblico a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Progresso Penitenciria de que trata este decreto, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Tcnico de Diviso;

II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistncia Tcnica I, para a Equipe de Assistncia Tcnica;

III - 1 (uma) de Diretor Tcnico de Servio de Sade, para o Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade;

IV - 1 (uma) de Diretor Tcnico de Servio, para o Ncleo de Trabalho e Educao;

V - 3 (trs) de Diretor de Servio, assim distribudas:

a) 1 (uma) para o Ncleo Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias;
b) 1 (uma) para o Ncleo de Pessoal;
c) 1 (uma) para o Ncleo Administrativo.

Pargrafo nico - Sero exigidos dos servidores designados para as funes retribudas mediante pro labore, nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitao legal e de experincia profissional:

1. para a de Diretor Tcnico de Diviso, diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente nas reas de direito, psicologia, cincias sociais, pedagogia ou servio social e experincia de, no mnimo, 4 (quatro) anos de atuao profissional ou na rea penitenciria;

2. para a de Diretor Tcnico de Servio de Sade, diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente para o exerccio de atividades da rea de sade abrangidas pela Lei Complementar n 674, de 8 de abril de 1992, e experincia de, no mnimo, 3 (trs) anos de atuao profissional na rea de sade;

3. para a de Supervisor de Equipe de Assistncia Tcnica I e a de Diretor Tcnico de Servio, diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente e experincia de, no mnimo, 3 (trs) anos de atuao profissional ou na rea penitenciria;

4. para as de Diretor de Servio, certificado de concluso do ensino mdio ou equivalente ou experincia de, no mnimo 2 (dois) anos de atuao na respectiva rea.

CAPTULO IX

Da Gratificao por Comando de Unidade Prisional - COMP

Art. 34.
- Para fins de atribuio da Gratificao por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituda pela Lei Complementar n 842, de 24 de maro de 1998, alterada pelas Leis Complementares n 917, de 4 de abril de 2002, e n 975, de 6 de outubro de 2005, o Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista fica classificado como COMP I.

CAPTULO X

Disposies Finais

Art. 35.
- O Ncleo de Reintegrao e Atendimento Sade ser composto de pessoal multidisciplinar:

I - com formao universitria, em especial de:

a) mdico, cirurgio-dentista, enfermeiro ou farmacutico;
b) mdico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psiclogo ou pedagogo, de preferncia com especializao ou experincia nas reas penitenciria e criminolgica;

II - com habilitao profissional de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 36.
- As designaes para o exerccio d funes de servio pblico retribudas mediante pro labore de que trata este decreto s podero ocorrer aps a efetiva implantao ou funcionamento das respectivas unidades.

Pargrafo nico - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n 20.940, de 1 de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1, pargrafo nico, 3, 2, 5 e 33 deste decreto.

Art. 37.
- Devero residir, obrigatoriamente, na rea do Centro de Progresso Penitenciria:

I - o dirigente do estabelecimento penal, quando no exerccio de seu cargo;

II - os demais servidores necessrios manuteno da segurana e disciplina.

Art. 38.
- O fornecimento de refeies, ou o correspondente em gneros alimentcios in natura, aos servidores que atuam no estabelecimento penal de que trata este decreto, ser realizado nos termos do disposto no Decreto n 51.687, de 22 de maro de 2007.
Art. 39.
- O regimento interno do Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista dever dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidos aos presos;

II - espcies e critrios de aplicao de penas disciplinares;

III - forma de atuao de todas as unidades do estabelecimento penal;

IV - obrigaes do pessoal penitencirio, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matrias pertinentes.

Art. 40.
- Os bens produzidos no Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista, originrios de suas atividades industriais, desde que no destinados especificamente comercializao, revertero em seu prprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilizao do Centro de Progresso Penitenciria;

II - para consumo e utilizao dos demais estabelecimentos penais.

Pargrafo nico - Os bens que no puderem ter a destinao prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecveis ou por no ser economicamente compensador o seu transporte, podero ser ofertados ao pblico por preos e condies de venda, segundo critrios a serem fixados em portaria do Coordenador.

Art. 41.
- O almoxarifado do Centro de Progresso Penitenciria de So Miguel Paulista exercer o controle dos bens a que se refere o artigo 40 deste decreto, na forma da legislao em vigor.
Art. 42.
- As atribuies e as competncias previstas neste decreto podero ser detalhadas mediante resoluo do Secretrio da Administrao Penitenciria.
Art. 43.
- A reduo estimada de despesa com funes de comando decorrente deste decreto poder vir a ser considerada para a edio de outros decretos de reorganizao ou de criao e organizao de unidades, no mbito da Secretaria da Administrao Penitenciria, desde que:

I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matria objeto deste decreto;

II - o decreto correspondente seja editado no presente exerccio.

Art. 44.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial o pargrafo nico do artigo 1 e os artigos 2 a 31 e 33 a 44 do Decreto n 47.465, de 18 de dezembro de 2002.

Palcio dos Bandeirantes, 10 de maro de 2008

JOS SERRA

Antonio Ferreira Pinto

Secretrio da Administrao Penitenciria

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de maro de 2008.

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