Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52789, de 13 de agosto de 1971

Nº 52789/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 52.789 DE 13 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre fixação de unidades administrativas da Secretaria do Trabalho e Administração

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições do artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- As unidades Regionais Polivalentes, instituidas, a título precário e experimental, pela Secretaria do Trabalho e Administração, passam a integrar, em caráter permanente, a estrutura de organização da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, da mesma Secretaria, com subordinação direta ao titular da referida Coordenadoria.

Artigo 2.° - Enquanto não se realizarem os estudos definitivos quanto a estrutura geral da Secretaria do Trabalho e Administração, fica estabelecida a seguinte composição para os órgãos de que trata o artigo 1.°,deste decreto:

I) - Expediente da Unidade;

II) - Orientação Trabalhista e Previdenciária;

III) - Higiene e Segurança do Trabalho, e

IV) - Mão de Obra Qualificada.

Parágrafo único- Na área de jurisdição de cada Unidade, de acôrdo com as necessidades do serviço, poderão ser conferidas outras funções, a critário do Secretário do Trabalho e Administração, no campo da assistência médico-hospitalar, relativamente a órgãos subordinados ou vinculados aquela Secretaria.

Art. 3.
- As unidades referidas no artigo 1° serão sediadas em regiões do Estado, a serem definidas pelo Secretário do Trabalho e Administração e funcionarão com a participação de servidores capacitados a desenvolverem pianos, programas e incumbências do setor específico da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, nas respectivas áreas regionais.
Art. 4.
- As Unidades Regionais Polivalentes serão administradas por encarregados designados pelo Secretário do Trabalho e Administração, indicados pelo Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares.

Artigo 5.° - As Unidades Regionais Polivalentes têm por atribuições:

I) - executar serviços de inspeção, pericias, pesquisas e coleta de materiais nos locais de trabalho, determinando medidas técnicas de proteção ao trabalhador, no campo de higiene e segurança do trabalho;

II) - lavrar autos de infração pela inobservância das exigências referentes a legislação da higiene e segurança do trahalho;

III) - assistir e assessorar os sindicatos, bem como os trabalhadores em geral, nas questões subordinadas a legislação do trabalho e da previdência social;

IV) - desempenhar atividades de formação, treinamento, aperfeiçoamento, recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra qualificada.

Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1971

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque, Secretário de Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 13 de agõsto de 1971

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo