São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52780, de 6 de março de 2008
Nº 52780/2008
DECRETO N 52.780, DE 06 DE MARO DE 2008
Disciplina a transferncia de depsitos judiciais e administrativos para a conta nica do Tesouro do Estado, e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando a edio da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, que dispe sobre a transferncia de depsitos judiciais e administrativos para a conta nica do Tesouro do Estado de So Paulo,
Decreta:
1 - Os depsitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorreram at a data de entrada em vigor da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, sero transferidos conta nica do Tesouro do Estado de acordo com a realizao das despesas arroladas no 3 deste artigo.
2 - Os depsitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem aps a data de entrada em vigor da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, sero transferidos, quinzenalmente, conta nica do Tesouro do Estado na forma e proporo estabelecidas no caput deste artigo.
3 - Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente podero ser utilizados para despesas com investimentos e informatizao do Tribunal de Justia e do Ministrio Pblico, pagamento de precatrios e obrigaes de pequeno valor, segurana pblica, sistema penitencirio, reforma e construo de fruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento bsico e auxlio a hospitais.
1 - O Fundo de Reserva ter remunerao de juros equivalente taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia (SELIC) para ttulos federais.
2 - S podero ser realizados saques do Fundo de Reserva para devoluo ao depositante, ou para converso em renda do Estado, de importncias relativas a depsitos abrangidos pela Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007.
3 - Caber ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar quinzenalmente Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depsitos abrangidos pelo artigo 1, caput, e pelo seu 1, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual insuficincia ou excesso.
1 - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, dever o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente conta nica do Tesouro do Estado.
2 - Sempre que, antes de findo o prazo previsto no 3, do artigo 2, o saldo do Fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele prprio, o Banco Nossa Caixa S.A. comunicar o fato Secretaria
da Fazenda, que o recompor no prazo de at 48 (quarenta
e oito) horas.
Pargrafo nico - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este ser ouvido previamente.
Palcio dos Bandeirantes, 6 de maro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maro de 2008.