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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52780, de 6 de março de 2008

Nº 52780/2008

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DECRETO N 52.780, DE 06 DE MARO DE 2008

Disciplina a transferncia de depsitos judiciais e administrativos para a conta nica do Tesouro do Estado, e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando a edio da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, que dispe sobre a transferncia de depsitos judiciais e administrativos para a conta nica do Tesouro do Estado de So Paulo,

Decreta:

Art. 1.
- Os depsitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicao da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, bem como os respectivos acessrios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de So Paulo seja parte sero transferidos conta nica do Tesouro, na proporo de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles j transferidos nos termos dos Decretos n 46.933, de 19 de julho de 2002, e n 51.634, de 7 de maro de 2007.

1 - Os depsitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorreram at a data de entrada em vigor da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, sero transferidos conta nica do Tesouro do Estado de acordo com a realizao das despesas arroladas no 3 deste artigo.

2 - Os depsitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem aps a data de entrada em vigor da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, sero transferidos, quinzenalmente, conta nica do Tesouro do Estado na forma e proporo estabelecidas no caput deste artigo.

3 - Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente podero ser utilizados para despesas com investimentos e informatizao do Tribunal de Justia e do Ministrio Pblico, pagamento de precatrios e obrigaes de pequeno valor, segurana pblica, sistema penitencirio, reforma e construo de fruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento bsico e auxlio a hospitais.

Art. 2.
- O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2 da Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007, ser constitudo pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depsitos judiciais e administrativos transferidos conta nica do Tesouro do Estado, e mantido no Banco Nossa Caixa S.A. para garantir a restituio ou pagamentos referentes aos depsitos, conforme deciso judicial ou administrativa.

1 - O Fundo de Reserva ter remunerao de juros equivalente taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia (SELIC) para ttulos federais.

2 - S podero ser realizados saques do Fundo de Reserva para devoluo ao depositante, ou para converso em renda do Estado, de importncias relativas a depsitos abrangidos pela Lei n 12.787, de 27 de dezembro de 2007.

3 - Caber ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar quinzenalmente Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depsitos abrangidos pelo artigo 1, caput, e pelo seu 1, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual insuficincia ou excesso.

Art. 3.
- Verificada eventual insuficincia, a Secretaria da Fazenda dever recompor o Fundo de Reserva, no prazo de at 48 (quarenta e oito) horas aps a comunicao do Banco Nossa Caixa S.A..

1 - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, dever o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente conta nica do Tesouro do Estado.

2 - Sempre que, antes de findo o prazo previsto no 3, do artigo 2, o saldo do Fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele prprio, o Banco Nossa Caixa S.A. comunicar o fato Secretaria

da Fazenda, que o recompor no prazo de at 48 (quarenta

e oito) horas.

Art. 4.
- Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o Estado, ser-lhetransferida a parcela do depsito no repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do artigo 2 deste decreto, acrescida da remunerao regularmente atribuda aos depsitos judiciais ou administrativos.
Art. 5.
- Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o depositante, o valor do depsito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remunerao que lhe foi originalmente atribuda, ser debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2 deste decreto e colocado disposio do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo determinado pela deciso judicial ou administrativa, ou na falta desta, no prazo de 3 (trs) dias teis.
Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda poder editar normas necessrias para a execuo do previsto neste decreto.

Pargrafo nico - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este ser ouvido previamente.

Art. 7.
- As despesas financeiras resultantes da aplicao deste decreto correro por conta das dotaes prprias consignadas no oramento da Administrao Geral do Estado, suplementadas se necessrio.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 6 de maro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de maro de 2008.

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