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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52766, de 29 de fevereiro de 2008

Nº 52766/2008

DECRETO N 52.766, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Cria e organiza, na Secretaria da Administrao Penitenciria, o Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

CAPTULO I

Disposies Preliminares

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Administrao Penitenciria, diretamente subordinado ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Regio do Vale do Paraba e Litoral, o Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba.

Pargrafo nico - A unidade de que trata este artigo tem nvel de Departamento Tcnico.

Art. 2.
- O Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba, estabelecimento penal de segurana mxima, destina-se custdia de presos provisrios do sexo masculino.

CAPTULO II

Da Estrutura

Art. 3.
- O Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba tem a seguinte estrutura:

I - Equipe de Assistncia Tcnica;

II - Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias;

III - Centro de Segurana e Disciplina, com Ncleo de Segurana;

IV - Centro Administrativo, com Ncleo de Pessoal;

V - Ncleo de Atendimento Sade;

VI - Ncleo de Escolta e Vigilncia Penitenciria, com Equipe de Escolta e Vigilncia.

1 - O Ncleo de Segurana e a Equipe de Escolta e Vigilncia funcionaro, cada um, em 4 (quatro) turnos.

2 - A unidade abrangida pelo inciso I deste artigo tem nvel de Equipe de Assistncia Tcnica I.

Art. 4.
- O Centro de Segurana e Disciplina e o Ncleo de Atendimento Sade tm, cada um, uma Clula de Apoio Administrativo.

Pargrafo nico - As Clulas de Apoio Administrativo no se caracterizam como unidades administrativas.

CAPTULO III

Dos Nveis Hierrquicos

Art. 5.
- As unidades do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba tm os seguintes nveis hierrquicos:

I - de Diviso:

a) o Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias;
b) o Centro de Segurana e Disciplina;
c) o Centro Administrativo;

II - de Servio Tcnico de Sade, o Ncleo de Atendimento Sade;

III - de Servio:

a) o Ncleo de Segurana;
b) o Ncleo de Pessoal;
c) o Ncleo de Escolta e Vigilncia Penitenciria;

IV - de Seo, a Equipe de Escolta e Vigilncia.

CAPTULO IV

Dos rgos dos Sistemas de Administrao Geral

Art. 6.
- O Centro Administrativo rgo subsetorial dos seguintes sistemas de administrao geral:

I - Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria;

II - Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados.

Pargrafo nico - O Centro Administrativo funcionar, tambm, como rgo detentor do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados.

Art. 7.
- O Ncleo de Pessoal rgo subsetorial do Sistema de Administrao de Pessoal.

CAPTULO V

Das Atribuies

SEO I

Da Equipe de Assistncia Tcnica

Art. 8.
- A Equipe de Assistncia Tcnica tem as seguintes atribuies:

I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuies;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;

III - produzir informaes gerenciais para subsidiar as decises do dirigente do estabelecimento penal;

IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execuo e participar da anlise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas reas do estabelecimento penal;

VI - elaborar pareceres tcnicos, despachos, contratos de natureza tcnica e outros documentos;

VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio tcnico execuo, ao controle e avaliao das atividades das unidades do estabelecimento penal;

VIII - prestar orientao tcnica s unidades do estabelecimento penal;

IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as solues julgadas convenientes;

X - desenvolver trabalhos que visem racionalizao das atividades do estabelecimento penal;

XI - colaborar no processo de avaliao da eficincia das unidades do estabelecimento penal;

XII - verificar a regularidade das atividades tcnicas e administrativas do estabelecimento penal;

XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoo de providncias que se fizerem necessrias para a realizao de apurao preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislao vigente;

XIV - manter contatos com:

a) o dirigente da Fundao Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, objetivando a integrao dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancrios oficiais, com objetivo de abrir contas bancrias para os presos;

XV - fiscalizar o abastecimento das informaes gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 19 deste decreto.

SEO II

Do Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias

Art. 9.
- O Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias tem as seguintes atribuies:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papis e processos;

II - organizar e manter atualizados:

a) os pronturios penitencirios dos presos;
b) o arquivo de cpias dos textos digitados;

III - zelar pela incluso, no pronturio, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situao processual do preso;

IV - verificar a compatibilidade dos alvars de soltura com os elementos constantes do pronturio penitencirio e outras informaes disponveis;

V - fornecer, mediante autorizao do dirigente do estabelecimento penal, informaes e certides relativas s situaes processual e carcerria do preso;

VI - prestar ou solicitar informaes, quando for o caso, unidade incumbida de manter os pronturios criminolgicos;

VII manter a guarda e conservar os pronturios penitencirios e os cartes de identificao;

VIII - requerer e organizar as requisies para apresentao dos presos, comunicando ao Centro de Segurana e Disciplina;

IX - providenciar:

a) a comunicao de incluso e excluso de preso aos rgos requisitantes, especialmente s varas das execues criminais e outras varas judiciais nas quais tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentao para a apresentao do preso ou a justificativa do seu no comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus pronturios, quando de sua movimentao para outro estabelecimento penal;

X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos pronturios penitencirios;

XI - preparar a solicitao, s Polcias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentaes externas de presos.

SEO III

Do Centro de Segurana e Disciplina

Art. 10.
- O Centro de Segurana e Disciplina tem as seguintes atribuies:

I - desenvolver os servios de recepo, vigilncia, segurana e disciplina;

II - providenciar a apresentao dos presos nos respectivos locais;

III - requisitar, ao Centro Administrativo, transporte para apresentaes judiciais e transferncias de presos;

IV - preparar os presos para as respectivas apresentaes judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V - administrar a rouparia dos agentes de segurana penitenciria e mestres de ofcio;

VI - agendar, com os rgos solicitantes, o recebimento de presos;

VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias o preparo da solicitao, s Polcias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentaes externas de presos.

Art. 11.
- O Ncleo de Segurana tem as seguintes atribuies:

I - em relao s atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurana e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrncias dirias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;

II - em relao aos presos:

a) cuidar da observncia do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:

1. a distribuio da alimentao;

2. a visitao aos presos;

d) executar sua movimentao, comunicando ao Diretor do Centro de Segurana e Disciplina as alteraes ocorridas;
e) escoltar os presos, quando em trnsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da populao carcerria;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias, dos documentos relacionados com a situao processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informaes relativas populao carcerria e sua movimentao;
l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerrio;

III - em relao incluso dos presos:

a)receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
b) receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
c) receber e conferir os documentos referentes incluso do preso;
d) providenciar a identificao datiloscpica e fotogrfica dos presos e elaborar os respectivos ocumentos de identificao;
e) encaminhar os novos presos s unidades envolvidas no processo de internao;

IV - em relao segurana do estabelecimento penal:

a) inspecionar, diariamente, suas condies;
b) operar e controlar os servios de telefonia, alarme, televiso e som;

V - executar a vigilncia preventiva interna e externa, da unidade prisional, de preferncia com o emprego de ces;

VI - em relao aos ces sob sua guarda:

a) zelar pela higiene, sade, alimentao e vacinao dos ces;
b) executar o adestramento dos ces;
c) manter atualizado o registro dos ces;

VII - em relao portaria:

a) atender ao pblico em geral;
b) realizar revistas na portaria, entrada e sada de presos, veculos e volumes, bem como de servidores e visitas;
c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os s unidades a que se destinam;
d) anotar as ocorrncias de entradas e sadas do estabelecimento penal;
e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
f) receber a correspondncia dos servidores e dos presos;
g) examinar e providenciar a distribuio da correspondncia dos presos;
h) examinar e expedir a correspondncia escrita pelos presos;
i) distribuir a correspondncia dos servidores;
j) manter registro de identificao de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.

SEO IV

Do Centro Administrativo

Art. 12.
- O Centro Administrativo tem as seguintes atribuies:

I - prestar servios s unidades do estabelecimento penal, nas reas de finanas e oramento, material e patrimnio, pessoal, transportes, comunicaes administrativas e conservao;

II - manter o controle do numerrio pertencente aos presos, inclusive do seu peclio;

III - providenciar o depsito, em estabelecimento bancrio oficial, de preferncia do Estado de So Paulo, do numerrio trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu peclio, se for o caso;

IV - preparar documentos e numerrio para retirada:

a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
b) pelos presos, por ocasio de suas sadas, temporrias ou definitiva;

V - preparar documentao para as compras mensais solicitadas pelos presos;

VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;

VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuio e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;

VIII - realizar balancetes mensais do numerrio dos presos;

IX - efetuar o registro de entrada e sada do numerrio dos presos no Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP;

X - providenciar o controle eletrnico de todas as transaes relativas ao numerrio dos presos, inclusive de seu peclio;

XI - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

XII - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8 e 9 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

XIII - em relao s compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e servios, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes aquisio de materiais ou prestao de servios;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestao de servios;
d) elaborar contratos relativos s compras de materiais ou prestao de servios;

XIV - em relao ao almoxarifado:

a) analisar a composio dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondncia s necessidades efetivas;
b) fixar nveis de estoque mnimo e mximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formao ou reposio de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao rgo responsvel pela aquisio e ao rgo requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisio, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuio do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e sada e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventrios, fsicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatstico de consumo anual, para orientar a elaborao do oramento-programa;
j) preparar relao de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislao especfica;
l) atender s requisies de produtos, quando autorizadas;
m) manter atualizados os registros de entrada e sada de produtos;
n) zelar pela conservao dos produtos em estoque;
XV em relao ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuio e expedir papis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondncia externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localizao de papis e processos;

XVI - em relao ao arquivo:

a) arquivar papis e processos;
b) preparar certides de papis e processos;

XVII - em relao administrao patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercmbio dos bens mveis, controlando a sua movimentao;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens mveis, imveis e equipamentos, adotando as providncias para sua movimentao, substituio ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens mveis e imveis e promover outras medidas administrativas necessrias defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventrio de todos os bens mveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservveis, observando a legislao especfica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios-SIAFEM/SP;

XVIII - efetuar a manuteno:

a) dos sistemas de comunicaes;
b) da parte hidrulica;
c) da parte eltrica, incluindo, em especial, aparelhos, mquinas, equipamentos e instalaes;
d) dos equipamentos de informtica, realizando tambm a elaborao de planos e a programao de manuteno preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificao e de suas instalaes;
f) da edificao, das instalaes, dos mveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os servios de alvenaria, revestimentos e coberturas;

XIX - em relao limpeza interna:

a) executar, diariamente, os servios de limpeza e arrumao das dependncias;
b) zelar pela correta utilizao dos equipamentos e materiais de limpeza;
c)promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Pargrafo nico - Em caso de emergncia, no havendo possibilidade de atuao do Centro Administrativo, as atribuies previstas nas alneas a, b e c do inciso XVIII deste artigo cabero ao Ncleo de Segurana.

Art. 13.
- O Ncleo de Pessoal tem as atribuies previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEO V

Do Ncleo de Atendimento Sade

Art. 14.
- O Ncleo de Atendimento Sade tem as seguintes atribuies:

I - prestar assistncia ambulatorial aos presos;

II - elaborar diagnsticos e efetuar exames clnicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III - realizar consulta mdica, odontolgica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua incluso no estabelecimento penal;

IV - realizar diagnsticos clnicos, de enfermagem e odontolgicos, dos presos;

V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementao diagnstica;

VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela

Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio;

VII - promover a notificao compulsria de doena, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio;

VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal;

IX - informar os bitos para a Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio, bem como para os

familiares do falecido;

X - executar programas de ateno sade dos presos e dos servidores;

XI - registrar as ocorrncias e intercorrncias no pronturio nico de sade, procedendo, conforme exigncia do Sistema nico de Sade - SUS/SP, alimentao do banco de dados;

XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio e pelas demais instncias do Sistema nico de Sade - SUS/SP;

XIII - implementar programas de preveno e realizar atividades de sade mental propostos pela Coordenadoria de Sade do Sistema Penitencirio;

XIV - prescrever a vacinao dos servidores e dos presos;

XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares;

XVI - encaminhar os presos e seus familiares rede de assistncia, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

XVII - prestar atendimento psicolgico aos presos com patologias;

XVIII - documentar no pronturio nico de sade do preso todo o atendimento realizado.

Art. 15.
- A Clula de Apoio Administrativo, do Ncleo de Atendimento Sade, alm das constantes do artigo 18 deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - matricular pacientes no Sistema nico de Sade - SUS/SP e encaminh-los, quando for o caso, para atendimento mdico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas;

III - atualizar os dados de identificao nas fichas de matrcula;

IV - controlar os pronturios nicos de sade e os criminolgicos e zelar por sua conservao;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisies e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrpicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clnico sempre atualizado sobre os medicamentos disponveis.

SEO VI

Do Ncleo de Escolta e Vigilncia Penitenciria

Art. 16.
- Ao Ncleo de Escolta e Vigilncia Penitenciria cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custdia de presos em movimentao externa;

II - guarda e vigilncia nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Art. 17.
- A Equipe de Escolta e Vigilncia tem as seguintes atribuies:

I - exercer a escolta armada, vigilncia e proteo dos presos, quando em trnsito e movimentao externa;

II - exercer a vigilncia armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

III - elaborar boletins relatando as ocorrncias dirias;

IV - zelar pela higiene e segurana dos locais onde desenvolve suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurana necessrias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas unidade;

VII efetuar a revista dos presos quando for escolt-los.

SEO VII

Das Clulas de Apoio Administrativo

Art. 18.
- As Clulas de Apoio Administrativo tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies:

I - preparar o expediente da unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papis e processos;

III - manter registros sobre a freqncia e as frias dos servidores;

IV - preparar a escala de servio;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar unidade competente a sua movimentao;

VII - desenvolver outras atividades caractersticas de apoio administrativo.

SEO VIII

Das Atribuies Comuns

Art. 19.
- So atribuies comuns a todas unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaborao de projetos, atividades e trabalhos que visem ressocializao dos presos;

II - prestar informaes relativas sua rea de atuao, desde que com autorizao superior;

III - solicitar a colaborao de outras unidades do estabelecimento penal para soluo de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatrios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes sua rea;

V - notificar ao Centro de Segurana e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagirios e voluntrios;

VII - fiscalizar os servios prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execuo;

VIII - identificar necessidades de treinamento especfico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informaes relativas sua rea de trabalho.

CAPTULO VI

Das Competncias

SEO I

Do Diretor do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba

Art. 20.
- Ao Diretor do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba compete:

I - em relao s atividades do Sistema Penitencirio:

a) dar cumprimento s determinaes judiciais;
b) cumprir os alvars de soltura e benefcios judiciais;
c) prestar as informaes que lhe forem solicitadas pelos Juzes e Tribunais, pelo Ministrio Pblico, pelo Conselho Penitencirio e por entidades pblicas ou particulares;
d) solicitar:

1. s Polcias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das movimentaes externas de presos;

2. a expedio de certides ou cpias de peas processuais, para formao dos pronturios penitencirios e instruo de peties;

e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamaes, procurando solucion-los;
f) autorizar:

1. o remanejamento dos presos nas reas do estabelecimento penal;

2. os pedidos de liberao de parte do peclio;

3. o fornecimento de informaes, relativas situao carcerria dos presos;

4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;

g) assinar o documento de identidade do preso e as certides relativas sua situao carcerria;
h) determinar, quando for o caso, a realizao de exames de sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competncia regimental;
j) zelar pela qualidade da alimentao e pela integridade fsica e moral dos presos;
l) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislao pertinente;
m) decidir sobre a utilizao dos pavilhes do estabelecimento penal;
n) coordenar os grupos de atuao ttica, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
o) orientar a ordem e a segurana interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os servios da Polcia Militar;
p) fixar os preos dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
q) organizar a escala de plantes das diretorias;

II - em relao s atividades gerais:

a) solicitar informaes a outros rgos da Administrao Pblica;
b) decidir sobre os pedidos de certides e vista de processos;
c) promover aes para manuteno dos sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento penal;

III - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redao dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto n 43.881, de 9 de maro de 1999, observadas as alteraes efetuadas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado pela Lei Complementar n 942, de 6 de junho de 2003;

IV - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

VI - em relao administrao de material e patrimnio:

a) assinar editais de licitao;
b)exercer o previsto nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitao na modalidade de concorrncia;
c) autorizar, por ato especfico, as autoridades que lhe so subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

VII - aprovar a escala de trabalho dos presos, aps manifestao do Diretor do Centro de Segurana e Disciplina;

VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua rea de atuao, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

SEO II

Dos Diretores dos Centros e dos Ncleos

Art. 21.
- Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias compete informar ao Diretor do Centro de Deteno Provisria as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvars de soltura e os pronturios penitencirios.
Art. 22.
- Ao Diretor do Centro de Segurana e Disciplina compete:

I - elaborar a escala de servio do pessoal da rea de vigilncia penitenciria;

II - informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Deteno Provisria as alteraes na populao carcerria e sua movimentao;

III - manifestar-se sobre a seleo, orientao, indicao e escala de trabalho dos presos, quando for o caso;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificao;

V sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competncia regimental;

VII - propor ao Coordenador, por intermdio do Diretor do Centro de Deteno Provisria, a adoo de providncias, junto unidade competente da Polcia Militar do Estado de So Paulo, para treinamento de Agentes de Segurana Penitenciria e obteno de orientao tcnica, necessrios ao manejo adequado

de ces nas atividades de vigilncia preventiva;

VIII - avaliar o rendimento dos ces adestrados, apresentando sugestes com vista obteno de melhores resultados, quando for o caso.

Art. 23.
- Ao Diretor do Centro Administrativo compete:

I - visar extratos para publicao no Dirio Oficial do Estado;

II - assinar certides relativas a papis e processos arquivados;

III - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

IV - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de rgo detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

V - em relao administrao de material e patrimnio:

a) aprovar a relao de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens mveis no patrimnio.
Art. 24.
- Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alteraes efetuadas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado pela Lei Complementar n 942, de 6 de junho de 2003.
Art. 25.
- O Diretor do Ncleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de rgo subsetorial do Sistema de Administrao de Pessoal, tem as competncias previstas no artigo 33 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n 48.826, de 23 de julho de 2004.
Art. 26.
- Ao Diretor do Ncleo de Atendimento Sade compete:

I - elaborar a escala de plantes do pessoal da unidade de sade;

II - manter intercmbio com servios mdicos externos;

III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientao diagnstica e teraputica;

IV - orientar e fiscalizar a documentao clnica dos pacientes.

Art. 27.
- Ao Diretor do Ncleo de Escolta e Vigilncia Penitenciria compete:

I - cuidar do armamento e da munio utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manuteno, conservao e limpeza;

II - elaborar as escalas de servio dos servidores;

III - supervisionar a vigilncia e escolta;

IV - adotar medidas relativas fiscalizao, intensificando a segurana do servidor na muralha;

V - zelar pelo condicionamento fsico dos servidores, realizando testes de avaliao e estabelecendo metas a serem atingidas;

VI - promover o treinamento e a avaliao de tiro, visando ao preparo dos servidores.

SEO III

Do Chefe da Equipe de Escolta e Vigilncia

Art. 28.
- Ao Chefe da Equipe de Escolta e Vigilncia compete:

I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilncia;

II - percorrer a rea sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuio:

a)das tarefas de vigilncia nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precauo a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos presos.

SEO IV

Das Competncias Comuns

Art. 29.
- So competncias comuns ao Diretor do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba e aos demais dirigentes de unidades at o nvel de Diretor de Servio, em suas respectivas reas de atuao:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcanados, bem como pela adequao dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que no esteja esgotada a instncia administrativa;

IV - apresentar relatrios sobre os servios executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias das unidades ou dos servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies ou competncias das unidades ou dos servidores subordinados;

VII - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII - em relao administrao de material e patrimnio:

a) autorizar a transferncia de bens mveis entre as unidades administrativas subordinadas;
b) requisitar, unidade competente, material permanente ou de consumo.
Art. 30.
- So competncias comuns ao Diretor do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba e aos demais responsveis por unidades at o nvel de Chefe de Seo, em suas respectivas reas de atuao:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resolues, as decises, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor autoridade superior o programa de trabalho e as alteraes que se fizerem necessrias;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas reas;

VI - manter a regularidade dos servios, expedindo as necessrias determinaes ou representando s autoridades superiores, conforme o caso;

VII manter ambiente propcio ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instruo de processos e expedientes que devam ser submetidos considerao superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matria;

IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificao inerentes ao cargo, funo-atividade ou funo de servio pblico;

X em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Art. 31.
- As competncias previstas neste captulo, sempre que coincidentes, sero exercidas, de preferncia, pelas autoridades de menor nvel hierrquico.

CAPTULO VII

Do Pro Labore

SEO I

Da Carreira de Agente de Segurana Penitenciria

Art. 32.
- Para efeito da atribuio da gratificao pro labore de que trata o artigo 14 da Lei Complementar n 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como especficas da carreira de Agente de Segurana Penitenciria as funes a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Diviso, para o Centro de Segurana e Disciplina;

II - 4 (quatro) de Diretor de Servio, para o Ncleo de Segurana, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEO II

Da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968

Art. 33.
- Para efeito da concesso da gratificao pro labore de que trata o artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funes de servio pblico a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Tcnico de Departamento;

II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistncia Tcnica I, para a Equipe de Assistncia Tcnica;

III - 2 (duas) de Diretor de Diviso, assim distribudas:

a) 1 (uma) ao Centro Integrado de Movimentaes e Informaes Carcerrias;
b) 1 (uma) ao Centro Administrativo;

IV - 1 (uma) de Diretor Tcnico de Servio de Sade, para o Ncleo de Atendimento Sade;

V - 1 (uma) de Diretor de Servio, para o Ncleo de Pessoal.

Pargrafo nico - Sero exigidos dos servidores designados para as funes retribudas mediante pro labore, nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitao legal e de experincia profissional:

1. para a de Diretor Tcnico de Departamento, diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente nas reas de direito, psicologia, cincias sociais, pedagogia ou servio social e experincia de, no mnimo, 4 (quatro) anos de atuao profissional ou na rea penitenciria;

2. para a de Supervisor de Equipe de Assistncia Tcnica I, diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente e experincia de, no mnimo, 4 (quatro) anos de atuao profissional ou na rea penitenciria;

3. para a de Diretor Tcnico de Servio de Sade, diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente para o exerccio de atividades da rea de sade abrangidas pela Lei Complementar n 674, de 8 de abril de 1992, e experincia de, no mnimo, 3 (trs) anos de atuao profissional na rea de sade;

4. para as de Diretor de Diviso e as de Diretor de Servio, certificado de concluso do ensino mdio ou equivalente e experincia de, no mnimo, 2 (dois) anos de atuao na respectiva rea.

SEO III

Da Classe de Agente de Escolta e Vigilncia Penitenciria

Art. 34.
- Para efeito da atribuio da gratificao pro labore de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n 898, de 13 de julho de 2001, com a redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n976, de 6 de outubro de 2005, ficam caracterizadas como especficas da classe de Agente de Escolta e Vigilncia Penitenciria, as funes a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Servio, para o Ncleo de Escolta e Vigilncia Penitenciria;

II - 4 (quatro) de Chefe de Seo, para a Equipe de Escolta e Vigilncia, sendo 1 (uma) para cada turno.

CAPTULO VIII

Da Gratificao por Comando de Unidade Prisional - COMP

Art. 35.
- Para fins de atribuio da Gratificao por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituda pela Lei Complementar n 842, de 24 de maro de 1998, alterada pelas Leis Complementares n 917, de 4 de abril de 2002, e n 975, de 6 de outubro de 2005, o Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba fica classificado como COMP IV.

CAPTULO IX

Disposies finais

Art. 36.
- O Ncleo de Atendimento Sade ser composto de pessoal multidisciplinar, com habilitao profissional na rea de sade, em especial de mdico, cirurgio-dentista, enfermeiro, farmacutico e auxiliar de enfermagem.
Art. 37.
- As designaes para o exerccio de funes de servio pblico retribudas mediante pro labore de que trata este decreto somente podero ocorrer aps a efetiva implantao ou funcionamento das respectivas unidades.

Pargrafo nico - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n 20.940, de 1 de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1, pargrafo nico, 3, 2, 5 e 33 deste decreto.

Art. 38.
- Devero residir, obrigatoriamente, na rea do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba:

I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exerccio de seu cargo;

II - os demais servidores necessrios manuteno da segurana e disciplina.

Art. 39.
- O fornecimento de refeies, ou o correspondente em gneros alimentcios in natura, aos servidores que atuam no Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba, ser realizado nos termos do disposto no Decreto n 51.687, de 22 de maro de 2007.
Art. 40.
- O regimento interno do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba dever dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidos aos presos;

II - espcies e critrios de aplicao de penas disciplinares;

III - forma de atuao de todas as unidades do estabelecimento penal;

IV - obrigaes do pessoal penitencirio, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matrias pertinentes.

Art. 41.
- Os bens produzidos no Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba, originrios de suas atividades industriais, desde que no destinados especificamente comercializao, revertero em seu prprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilizao do prprio estabelecimento produtor;

II - para consumo e utilizao dos demais estabelecimentos penais.

Pargrafo nico - Os bens que no puderem ter a destinao prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecveis ou por no ser economicamente compensador o seu transporte, podero ser ofertados ao pblico por preos e condies de venda, segundo critrios a serem fixados em portaria do Coordenador.

Art. 42.
- O almoxarifado do Centro de Deteno Provisria de Caraguatatuba exercer o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislao em vigor.
Art. 43.
- As atribuies e competncias previstas neste decreto podero ser detalhadas mediante resoluo do Secretrio da Administrao Penitenciria.
Art. 44.
- Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administrao Penitenciria, 30 (trinta) cargos vagos, sendo:

I - 15 (quinze) de Mestre de Ofcio;

II - 15 (quinze) de Oficial de Servios e Manuteno.

Pargrafo nico - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administrao Penitenciria, providenciar a edio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicao deste decreto, de relao dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do ltimo ocupante e motivo da vacncia.

Art. 45.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2008

JOS SERRA

Antonio Ferreira Pinto

Secretrio da Administrao Penitenciria

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2008.

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