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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52764, de 29 de fevereiro de 2008

Nº 52764/2008

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Art. 1.
- Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebrao de convnios com instituies pblicas ou particulares de ensino, tendo por objeto a realizao de estgio curricular, sem concesso de bolsa, nos moldes da Lei federal n 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

Casa Civil

DECRETO N 52.764, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a representar o Estado na celebrao de convnios com instituies de ensino, com vista realizao de estgio curricular

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- A instruo dos processos referentes a cada convnio incluir parecer da Consultoria Jurdica que serve a essa Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto n 40.722, de 20 de maro de 1996.
Art. 3.
- O instrumento de convnio obedecer minuta-padro constante do Anexo a este decreto, observadas as determinaes legais e regulamentares pertinentes.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogado o Decreto n 49.892, de 18 de agosto de 2005.

Palcio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2008

JOS SERRA

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2008.

ANEXO - a que se refere o artigo 3 do Decreto n 52.764, de 29 de fevereiro de 2008

Convnio que celebram o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e a/o (instituio de ensino), com vista realizao de estgio curricular, sem concesso de bolsa,nos moldes da Lei federal n 6.494, de 7 de dezembro de 1977

O Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n , de de de 2008, e a/o (instituio de ensino), inscrita no CNPJ/MF sob n , com sede na , n , Municpio de , Estado de So Paulo, CEP , neste ato representada por seu/sua , Sr./Sra. , portador (a) da cdula de identidade n e inscrito (a) no CPF/MF sob n , doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SECRETRIO e INSTITUIO DE ENSINO, com base nas disposies da Lei federal n 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e do Decreto federal n 87.497, de 18 de agosto de 1982, com suas subseqentes modificaes, resolvem celebrar o presente convnio, mediante as clusulas e condies a seguir estipuladas.

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convnio tem por objeto a realizao, no mbito do (OBS: mencionar o rgo da Pasta), doravante denominado (OBS: indicar a sigla), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de So Paulo, de estgio curricular, sem concesso de bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na INSTITUIO DE ENSINO, que comprovem freqncia no(s) curso(s) de , visando a obter experincia prtica na respectiva linha de formao.

1 - A execuo do objeto do convnio dar-seconsoante o plano de trabalho constante do Anexo a este convnio, do qual faz parte integrante.

2 - O nmero de vagas de estagirio a serem ofertadas com base neste convnio depender da capacidade operacional do (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), bem assim de prvio entendimento entre esta e a INSTITUIO DE ENSINO, nos termos do plano de trabalho de que trata o pargrafo anterior.

3 - As modificaes que se fizerem necessrias no plano de trabalho, observada a manuteno do objeto da avena, sero formalizadas mediante termo aditivo ao presente instrumento, subscrito pelo SECRETRIO e pelo representante da INSTITUIO DE ENSINO.

CLUSULA SEGUNDA

Do Estgio

A realizao de estgio curricular junto ao (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta) dar-senos moldes da Lei federal n 6.494, de 7 de dezembro de 1977, no implicando vnculo de natureza empregatcia ou estatutria entre o ESTADO e o estagirio, vedada a extenso a este de direitos assegurados aos servidores pblicos.

1 - Para o fim de que trata esta clusula, o ESTADO, representado pelo (OBS: indicar o representante do rgo da Pasta), e o estagirio celebraro, observada a intervenincia obrigatria da INSTIUIO DE ENSINO, termo de compromisso.

2 - Ao estagirio no ser concedida bolsa ou qualquer outra forma de contraprestao por sua jornada de atividade.

3 - A jornada a que alude o pargrafo anterior dever compatibilizar-se com o horrio escolar do estagirio, bem assim com o horrio de expediente da (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), de acordo com o estabelecido no plano de trabalho, e se realizar nas dependncias dos rgos da (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta) ou nos locais onde esta desenvolva suas atividades.

4 - Durante as frias escolares, a jornada de atividade em estgio ser fixada de comum acordo entre o estagirio e o (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), observada a intervenincia da INSTITUIO DE ENSINO.

5 - Cessando a matrcula, inclusive em virtude de trancamento, ou a freqncia do estagirio na INSTITUIO DE ENSINO, dever esta comunicar tal circunstncia ao (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), no prazo de 10 (dez) dias contado do fato, para a adoo de providncias visando resciso do termo de compromisso.

6 - O ESTADO, por intermdio da (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), poder a qualquer tempo proceder ao desligamento do estagirio, mediante resciso do termo de compromisso e comunicao do fato INSTITUIO DE ENSINO.

CLUSULA TERCEIRA

Do Regime Disciplinar

Ao estagirio aplicar-se-, no que couber, o regime disciplinar dos servidores pblicos da Administrao direta e autrquica.

CLUSULA QUARTA

Das Obrigaes dos Partcipes

Para a execuo do objeto deste convnio, constituiro obrigaes dos partcipes, a par das constantes das demais clusulas deste instrumento:

Ido ESTADO, por meio do (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta):
a)exercer coordenao adequada, visando a atender s necessidades do estgio;
b)designar supervisor para acompanhar e auxiliar os estagirios;
c)proporcionar aos estagirios experincia prtica em sua linha de formao;
d)oferecer aos estagirios condies materiais adequadas ao desempenho das atividades previstas no plano de trabalho;
e)alocar os estagirios segundo as necessidades do (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), definidas no plano de trabalho;
f)fixar a escala de horrio da jornada de atividade, nos termos dos 3 e 4 da clusula segunda deste instrumento, e exercer o controle de freqncia;
g)aceitar em suas dependncias, na qualidade de supervisores acadmicos, docentes designados pela INSTITUIO DE ENSINO para fins de orientao e avaliao do estgio, nos termos definidos no plano de trabalho;
h)comunicar INSTITUIO DE ENSINO, por intermdio dos supervisores acadmicos, qualquer irregularidade no andamento do estgio;
IIda INSTITUIO DE ENSINO:
a)solicitar ao (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), por meio de formulrio prprio, as inscries para estgio, incluindo a definio do nmero de vagas e das reas, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias antes de seu incio;
b)realizar pr-seleo, para o fim de que trata a alnea anterior, entre os alunos que atendam aos requisitos indicados no caput da clusula primeira deste instrumento, encaminhando-os ao (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta) para entrevista, munidos de carta de apresentao e curriculum vitae;
c)proceder superviso acadmica, nos termos da alnea g do item I desta clusula, indicando os respectivos docentes;
d)elaborar, em conjunto com (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta), plano de estgio de cada aluno, prestando-lhe esclarecimentos sobre as atividades a serem desenvolvidas;
e)reunir-se, sempre que necessrio, com representares da (OBS: preencher com a sigla do rgo da Pasta) para anlise de assuntos atinentes ao estgio;
f)proceder, tempestivamente, comunicao de que trata o 5 da clusula segunda deste instrumento;
g)contratar, para cada estagirio, o seguro contra acidentes pessoais de que trata o artigo 4 da Lei federal n 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

CLUSULA QUINTA

Dos Recursos

O presente convnio no envolve repasse de recursos entre os partcipes.

CLUSULA SEXTA

Da Vigncia

O presente convnio vigorar pelo prazo de ( ) ano(s), contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo de aditamento e prvia autorizao do SECRETRIO.

CLUSULA STIMA

Da Denncia e da Resciso

O presente convnio poder ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante comunicao escrita com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, e ser rescindido por descumprimento das obrigaes assumidas ou infrao legal.

Pargrafo nico - O encerramento deste convnio, por denncia, resciso ou decurso do prazo de que trata a clusula sexta, implicar a automtica resciso dos termos de compromisso em vigor, objeto do 1 da clusula segunda deste instrumento.

CLUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de So Paulo, com renncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a soluo de controvrsias oriundas da execuo deste convnio, que no puderem ser dirimidas administrativamente.

Estando, assim, os partcipes de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (trs) vias de igual teor e forma, para um s efeito, na presena das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas para que produza todos os efeitos legais.

So Paulo, de de

SECRETRIO DE AGRICULTURA INSTITUIO E ABASTECIMENTO DE ENSINO

Testemunhas:

1.______________ 2.____________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

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