Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52748, de 26 de fevereiro de 2008

Nº 52748/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N 52.748, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008

Cria Grupo de Trabalho para propor alternativas de aproveitamento dos recursos hdricos da Macro-metrpole de So Paulo

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica institudo Grupo de Trabalho encarregado de revisar os estudos existentes e propor um conjunto de alternativas de novos mananciais para o uso mltiplo de recursos hdricos da Macro-metrpole de So Paulo, visando a contribuir para o seu desenvolvimento sustentvel, com prioridade para o abastecimento pblico, bem como diretrizes para o aproveitamento dos mananciais existentes e medidas de racionalizao do uso da gua at o horizonte de 30 (trinta) anos, considerada a viabilidade tcnica, econmico-financeira, institucional e ambiental de cada uma delas.

1 - O Grupo de Trabalho referido no caput deste artigo ser composto pelos Secretrios de Estado titulares das Pastas de Economia e Planejamento, Saneamento e Energia e do Meio Ambiente, sob a coordenao do primeiro.

2 - Para efeito deste decreto, a Macro-metrpole de So Paulo composta pelas Regies Metropolitanas de So Paulo (RMSP), Campinas (RMC) e Baixada Santista (RMBS), acrescida de regies limtrofes ou adjacentes de interesse para o objetivo dos trabalhos definidos no caput deste artigo.

3 - So total ou parcialmente includas no mbito regional da Macro-metrpole de So Paulo as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hdricos (UGRHI) do Alto Tiet (AT); do Piracicaba, Capivari e Jundia (PCJ); da Baixada Santista (BS); do Sorocaba e Mdio Tiet (SMT); do Paraba do Sul (PS) e outras que indiretamente componham a rea de influncia deste conjunto ou que sejam de interesse para os trabalhos.

4 - Para o desenvolvimento dos trabalhos o Grupo de Trabalho, por intermdio das Secretarias participantes, em seu conjunto ou individualmente, poder constituir subgrupos de trabalho com a participao de tcnicos da prpria Administrao estadual, de outros nveis de governo, de associaes tcnicas, especialistas convidados e outras entidades afetas ao tema.

Art. 2.
- A proposta a ser apresentada pelo Grupo de Trabalho definido no artigo 1 deste decreto dever ser compatvel com os planos de recursos hdricos aprovados em decorrncia da Lei estadual n 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e Lei federal n 9.433, de 7 de janeiro de 1997, e buscar a conciliao entre as polticas pblicas de saneamento, recursos hdricos, meio ambiente e desenvolvimento regional, e outras que interfiram com o uso mltiplo dos recursos hdricos ou soluo escolhida, devendo conter, sem prejuzo de outros pontos considerados essenciais:

I - avaliao dos conflitos pelo uso dos recursos hdricos existentes em decorrncia de transferncias de vazes entre unidades de gerenciamento objeto do estudo e proposio de alternativas de conciliao;

II - medidas voltadas gesto da demanda de gua pelos diversos setores usurios, com nfase no abastecimento pblico;

III identificao, no nvel de planejamento, das obras necessrias ampliao da oferta de gua com vistas ao atendimento das demandas futuras;

IV - identificao, no nvel de planejamento, de intervenes complementares nos sistemas de aduo para abastecimento pblico voltadas ao mximo aproveitamento a gua ofertada;

V - avaliao das regras operacionais do sistema hidrulico do Alto Tiet e das bacias vizinhas (Piracicaba, Capivari e Jundia; Baixada Santista; e Sorocaba e Mdio Tiet) e elaborao de diretrizes gerais para reviso quando necessrio;

VI - concepo de medidas de contingncia a serem adotadas pelos setores usurios em perodos hidrolgicos desfavorveis e proposio de instrumentos jurdicos de implementao;

VII- detalhamento de estratgia e planejamento da implementao da proposta para o horizonte de 10 (dez) anos.

Pargrafo nico - O Grupo de Trabalho dever adotar mecanismos de consulta aos rgos competentes dos demais nveis de governo e propiciar o acompanhamento dos trabalhos pelos colegiados responsveis pelas polticas pblicas referidas no caput deste artigo, especialmente os Comits de Bacias Hidrogrficas.

Art. 3.
- O prazo para a apresentao dos resultados ser de 180 (cento e oitenta) dias aps o incio efetivo dos trabalhos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes deste decreto sero suportadas por dotaes prprias dos oramentos das Secretarias que compe o Grupo de Trabalho ou das respectivas entidades vinculadas, com execuo pelo Departamento de guas e Energia Eltrica - DAEE, no limite de suas atribuies legais.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2008

Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2008..

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo