São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52737, de 7 de maio de 1971
Nº 52737/1971
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Artigo 127 . - As aulas práticas, realizadas em Laboratórios, Gabinetes ou serviços, poderão durar mais de 40 minutos.»
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DECRETO N. 52.737, DE 7 DE MAIO DE 1971
Modifica o Regulamento da Academia de Polícia, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 5.°, 113, 124, 126, 127, 133, 137, 142, 143, 146, 151 e 154 do Regulamento da Academia de Polícia passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 5.° - Êsse curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Noções de Criminologia;
II - Medicina Legal;
III - Sociologia Criminal;
IV - Psicologia e Psiquiatria Aplicadas;
V - Criminalistica e Dactiloscopia;
VI - Investigação Polícial;
VII - Direito Penal e Direito Judiciário - Penal aplicados;
VIII - Direito Administrativo;
IX - Organização Policial;
X - Administração Policial e
XI - Estudos aos Problemas Braslleiros.»
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Artigo 113 . - A matricula de integrantes das carreiras policiais obrigados por lei a frequentar o curso correspondente a sua carreira, far-se-a mediante apresentação do Secretário da Segurança Pública ou do Delegado Geral de Polícia, ao Diretor da Academia de Polícia, observando-se as disposições deste Regulamento e o número de vagas existentes.
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Artigo 124 . - O período letivo inicia-se em março e encerra-se em dezembro.»
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Artigo 143 . - Nos exames de segunda época, que constarão de provas escritas, os alunos deverão ser arguidos sôbre tôda a matéria lecionada durante o periodo letivo».
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Artigo 151 . - As provas serão realizadas a portas fechadas, da seguinte forma:
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1 - Estabelecer programas das disciplinas que lhes estão subordinadas;
2 - Planejar e realizar pesquisas no âmbito de sua finalidade e atribuição;
3 - Programar e realizar cursos extraordinários de aperfeiçoamento ou pós-graduação, bem como executar o que lhe for atribuido pelo Diretor da Academia de Polícia, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38, parágrafos 1.° e 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública,
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.