Declara de utilidade pblica, para fins de desapropriao pela CONCESSIONRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A -AUTOBAN, o imvel necessrio implantao do dispositivo de retorno do Km 19+000m, localizado na SP-330, Rodovia Anhanguera, Municpio e Comarca de Osasco, neste Estado, no trecho que especifica e d providncias correlatas
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais nos termos dos artigos 2 e 6 do Decreto-lei federal n 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal n 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto n 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pblica, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. -AUTOBAN, empresa concessionria de servios pblicos, por via amigvel ou judicial, o bem imvel descrito e caracterizado na planta cadastral de cdigo n DE-01.330.019-4-D03/001 e memorial descritivo, constante do processo ARTESP-7.131/2007-ST, necessrio implantao do dispositivo de retorno do Km 19+000, Rodovia Anhanguera - SP-330, Municpio e Comarca de Osasco, com rea total de 5.862,74m (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois metros quadrados e setenta e quatro decmetros quadrados), dentro do permetro a seguir descrito: "situa-se na Rodovia Anhanguera SP-330 entre o km 19+276,47m e o km 19+482,02m, Municpio e Comarca de Osasco, que consta pertencer a TVSBT Canal 4 de So Paulo S.A., Liderana Capitalizao S.A., Panamericana de Seguros S.A. e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=258590,7306 e E=145587,9919, sendo constituda pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 28541'51", distncia de 47,29m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 25958'03", distncia de 18,73m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 18149'14", distncia de 7,23m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 23117'39", distncia de 22,87m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 28457'01", distncia de 22,09m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 29917'20", distncia de 9,29m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 32826'15", distncia de 12,32m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 27918'01", distncia de 26,17m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 28932'43", distncia de 17,29m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 29904'26", distncia de 29,73m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 35538'25", distncia de 46,36m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 11251'09", distncia de 38,91m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 11259'53", distncia de 32,29m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 11255'46", distncia de 45,01m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 11246'15", distncia de 42,97m; segmento 16-1, em linha reta com azimute 11213'11", distncia de 46,36m, perfazendo uma rea de 5.862,74m.".
Art. 2.
- Fica a CONCESSIONRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN autorizada a invocar o carter de urgncia no processo judicial de desapropriao, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal n 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal n 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicao ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execuo do presente decreto correro por conta de verba prpria da CONCESSIONRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2008
JOS SERRA
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