São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52720, de 14 de fevereiro de 2008
Nº 52720/2008
DECRETO N 52.720, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta e define critrios para concesso do Bnus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educao - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Considerando as disposies da Lei Complementar n 1.016, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educao em aes conjuntas para o sucesso do processo educativo; e
Considerando a importncia da assiduidade dos profissionais da educao para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Pargrafo nico - O bnus de que trata o caput deste artigo, ser tambm devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ao de Parceria Educacional com os Municpios ou junto Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Pargrafo nico - vedada a concesso do Bnus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no caput, estiver nomeado em comisso ou afastado junto a unidade administrativa no pertencente estrutura bsica da Secretaria da Educao.
1 - Para o clculo do valor do Bnus Merecimento a aplicao da razo de que trata o caput, considerar o salrio base no padro inicial de cada classe, acrescido das gratificaes inerentes a cada cargo ou funo, desprezadas as vantagens e gratificaes individuais.
2- Apurado o valor integral correspondente classe de acordo com as disposies deste artigo, o valor do Bnus Merecimento ser proporcionalizado de acordo com os dias de exerccio, a freqncia apresentada pelo servidor no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
1 - As ausncias cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educao e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1 da Lei Complementar n 883, de 17 de outubro de 2000, sero consideradas proporcionalmente para a apurao da freqncia individual.
2 - A apurao da quantidade de ausncias de que trata o pargrafo anterior, ser efetuada mediante a diviso do total de horas no cumpridas a esse ttulo registradas no Boletim de Freqncia da Educao, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, pela quantidade de horas correspondente jornada diria observada a jornada de trabalho em que estiver includo o servidor.
Pargrafo nico - Para aferio do disposto no caput, ser aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo 3 deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e trs dcimos).
Palcio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008
JOS SERRA
Maria Helena Guimares de Castro
Secretria da Educao
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008