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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52720, de 14 de fevereiro de 2008

Nº 52720/2008

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DECRETO N 52.720, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta e define critrios para concesso do Bnus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educao - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Considerando as disposies da Lei Complementar n 1.016, de 15 de outubro de 2007;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educao em aes conjuntas para o sucesso do processo educativo; e

Considerando a importncia da assiduidade dos profissionais da educao para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Art. 1.
- O Bnus Merecimento, institudo pela Lei Complementar n 1.016, de 15 de outubro de 2007, ser devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educao - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exerccio nas unidades pertencentes Secretaria da Educao.

Pargrafo nico - O bnus de que trata o caput deste artigo, ser tambm devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ao de Parceria Educacional com os Municpios ou junto Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.

Art. 2.
- O Bnus Merecimento constitui vantagem pecuniria a ser concedida uma nica vez aos servidores de que trata o artigo anterior que, na database de 1 de dezembro de 2007, se encontrem em exerccio h pelo menos 200 (duzentos) dias, considerado o perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007.

Pargrafo nico - vedada a concesso do Bnus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no caput, estiver nomeado em comisso ou afastado junto a unidade administrativa no pertencente estrutura bsica da Secretaria da Educao.

Art. 3.
- O valor de referncia a que se refere o artigo 5 da Lei Complementar n 1.016, de 15 de outubro de 2007, estabelecer, em relao ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e trs centavos), pago ao Agente de Servios Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razo a ser aplicada sobre os vencimentos ou salrios dos funcionrios e servidores abrangidos no artigo 1 deste decreto, para o clculo do valor integral do Bnus Merecimento.

1 - Para o clculo do valor do Bnus Merecimento a aplicao da razo de que trata o caput, considerar o salrio base no padro inicial de cada classe, acrescido das gratificaes inerentes a cada cargo ou funo, desprezadas as vantagens e gratificaes individuais.

2- Apurado o valor integral correspondente classe de acordo com as disposies deste artigo, o valor do Bnus Merecimento ser proporcionalizado de acordo com os dias de exerccio, a freqncia apresentada pelo servidor no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Art. 4.
- Para fins de aferio da freqncia de que trata o 2 do artigo anterior, no sero considerados como ausncias, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resoluo do Secretrio da Educao, participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao, licena-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participao em eleies e licena por adoo de que trata a Lei Complementar n 367, de 14 de dezembro de 1984.

1 - As ausncias cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educao e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1 da Lei Complementar n 883, de 17 de outubro de 2000, sero consideradas proporcionalmente para a apurao da freqncia individual.

2 - A apurao da quantidade de ausncias de que trata o pargrafo anterior, ser efetuada mediante a diviso do total de horas no cumpridas a esse ttulo registradas no Boletim de Freqncia da Educao, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, pela quantidade de horas correspondente jornada diria observada a jornada de trabalho em que estiver includo o servidor.

Art. 5.
- Ser contemplado com acrscimo ao valor do bnus, a ttulo de valorizao da assiduidade, o integrante do Quadro da Secretaria da Educao e do Quadro de Apoio Escolar, que, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, no apresente qualquer ocorrncia de ausncias, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4 deste decreto, excetuando-se, apenas para este fim, as ausncias relativas a frias, servio obrigatrio por lei e participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao.

Pargrafo nico - Para aferio do disposto no caput, ser aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo 3 deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e trs dcimos).

Art. 6.
- Os valores pagos a ttulo de antecipao prevista no artigo 8 da Lei Complementar n 1.016, de 15 de outubro de 2007, sero deduzidos da parcela final a ser paga a ttulo de bnus, calculada nos termos deste decreto.
Art. 7.
- Fica fixada a data base de 1 de dezembro de 2007, para consolidar as ocorrncias a serem consideradas para concesso do bnus de que trata o artigo 1 deste decreto.
Art. 8.
- Fica vedada a percepo cumulativa do Bnus Merecimento com o bnus institudo para os integrantes do Quadro do Magistrio, exceto nas acumulaes remuneradas permitidas em lei.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008

JOS SERRA

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008

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