São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52719, de 14 de fevereiro de 2008
Nº 52719/2008
I - em exerccio nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ao de Parceria Educacional com os Municpios;
II - afastados, designados ou nomeados em comisso junto aos rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao;
III - afastados junto s Entidades de Classe do Magistrio.
DECRETO N 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta e define critrios para concesso do bnus aos integrantes do Quadro do Magistrio e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Considerando as disposies da Lei Complementar n 1.017, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educao em aes conjuntas para o sucesso do processo educativo;
Considerando a relevncia da participao do Profissional no Programa de Formao Continuada da Secretaria da Educao;
Considerando a relevncia da permanncia do profissional da educao, na unidade de classificao do cargo, para maior integrao da equipe escolar; e
Considerando a importncia da assiduidade dos profissionais da educao para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
I - aos integrantes das classes de suporte pedaggico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedaggico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;
II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educao Bsica I, Professores Educao Bsica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de funo-atividade.
Pargrafo nico - No fazem jus concesso do bnus os integrantes do Quadro do Magistrio que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comisso ou afastados, a qualquer ttulo, junto unidade administrativa no pertencente estrutura bsica da Secretaria da Educao e os estagirios.
I - para os integrantes das classes de suporte pedaggico, titulares de cargo de Coordenador Pedaggico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mnimo, 200 (duzentos) dias de exerccio na rede estadual de ensino, dos quais, no mnimo, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de exerccio em cargo ou posto de trabalho;
II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mnimo, 200 (duzentos) dias de exerccio, consecutivos ou no, no cargo ou funo-atividade.
Pargrafo nico - Os perodos de exerccio no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designao sero totalizados para fins de preenchimento ou no do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.
I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:
II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:
1 - Na apurao do indicador de permanncia e sucesso escolar previsto neste artigo, dever ser observado o que segue:
1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuao ser calculada pela mdia aritmtica;
2. no caso de Centros Estaduais de Educao Supletiva e situaes anlogas, para os quais no possvel estabelecer a taxa de aprovao, sero atribudos 3 (trs) pontos da Tabela 2 do Anexo deste decreto;
3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Lnguas - CEL prevalecer a pontuao da escola vinculadora.
2 - O valor do bnus para os Professores Coordenadores respeitar a mdia da carga horria correspondente ao exerccio no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementao com atividade docente, sero observados os critrios estabelecidos no inciso II, deste artigo.
1 - As ausncias cometidas pelo integrante do Quadro do Magistrio, nos termos do inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 883, de 17 de outubro de 2000, sero consideradas proporcionalmente para a apurao da freqncia individual.
2 - A apurao da quantidade de ausncias de que trata o pargrafo anterior ser efetuada mediante a diviso do total de horas no cumpridas a esse ttulo registradas no Boletim de Freqncia da Educao, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, por um ndice que ser obtido do resultado da mdia da carga horria do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
I - se junto s Diretorias de Ensino:
II - se junto aos rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao:
1 - Aos integrantes do Quadro do Magistrio afastados junto a Entidades de Classe ser concedido bnus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.
2 - O clculo do valor do bnus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino ser feito com base na mdia dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonncia com as alneas a e b, somada pontuao aferida nas alneas c , d e e do inciso I do artigo 4 deste decreto.
Palcio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008
JOS SERRA
Maria Helena Guimares de Castro
Secretria da Educao
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008.
(Ver anexo no Dirio oficial)