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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52719, de 14 de fevereiro de 2008

Nº 52719/2008

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Art. 1.
- O bnus de 2007, institudo pela Lei Complementar n 1.017, de 15 de outubro de 2007, ser devido aos integrantes do Quadro do Magistrio:

I - em exerccio nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ao de Parceria Educacional com os Municpios;

II - afastados, designados ou nomeados em comisso junto aos rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao;

III - afastados junto s Entidades de Classe do Magistrio.

DECRETO N 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta e define critrios para concesso do bnus aos integrantes do Quadro do Magistrio e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Considerando as disposies da Lei Complementar n 1.017, de 15 de outubro de 2007;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educao em aes conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevncia da participao do Profissional no Programa de Formao Continuada da Secretaria da Educao;

Considerando a relevncia da permanncia do profissional da educao, na unidade de classificao do cargo, para maior integrao da equipe escolar; e

Considerando a importncia da assiduidade dos profissionais da educao para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Art. 2.
- O bnus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniria a ser concedida uma nica vez:

I - aos integrantes das classes de suporte pedaggico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedaggico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educao Bsica I, Professores Educao Bsica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de funo-atividade.

Pargrafo nico - No fazem jus concesso do bnus os integrantes do Quadro do Magistrio que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comisso ou afastados, a qualquer ttulo, junto unidade administrativa no pertencente estrutura bsica da Secretaria da Educao e os estagirios.

Art. 3.
- O clculo do bnus ser efetuado com base no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando:

I - para os integrantes das classes de suporte pedaggico, titulares de cargo de Coordenador Pedaggico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mnimo, 200 (duzentos) dias de exerccio na rede estadual de ensino, dos quais, no mnimo, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de exerccio em cargo ou posto de trabalho;

II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mnimo, 200 (duzentos) dias de exerccio, consecutivos ou no, no cargo ou funo-atividade.

Pargrafo nico - Os perodos de exerccio no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designao sero totalizados para fins de preenchimento ou no do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 4.
- O valor do bnus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistrio de que trata o artigo 2 deste decreto ser obtido mediante a soma do nmero de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:

I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:

a) conforme organizao da escola em funo do nmero de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, de acordo com o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;
b) pela a avaliao do desenvolvimento da escola, considerando a permanncia e sucesso escolar indicador estabelecido por meio da verificao das taxas da escola de aprovao, reprovao e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e perodo, considerando-se a taxa de aprovao traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;
c) pela comprovada participao do profissional no Programa de Educao Continuada proporcionado pela Secretaria da Educao - Capacitao de Gestores Escolares (Prgesto) sero atribudos 2 (dois) pontos;
d) pela freqncia apresentada no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqncia da Educao, sero atribudos pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;
e) pela valorizao da assiduidade o integrante do Quadro do Magistrio que, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, no apresente qualquer ocorrncia de ausncias, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6 deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausncias relativas a frias, servios obrigatrios por lei e participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao, ser contemplado com 5 (cinco) pontos;

II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:

a) pela avaliao do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanncia e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificao das taxas de aprovao, reprovao e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e perodo, sero atribudos pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;
b) pela comprovada participao do profissional no Programa de Educao Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educao - Letra e Vida, Teia do Saber, Especializao em Matemtica, Cidadania e Cultura - 2 Fase e Programa So Paulo: Educando pela Diferena para a Igualdade, sero atribudos 2 (dois) pontos;
c) pela freqncia apresentada no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqncia da Educao, sero atribudos pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;
d) pela valorizao da assiduidade o integrante do Quadro do Magistrio que, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, no apresente qualquer ocorrncia de ausncias, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6 deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausncias relativas a frias, servios obrigatrios por lei e participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao e ausncias para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competies devidamente autorizados pela Secretaria da Educao, ser contemplado com 9 (nove) pontos.

1 - Na apurao do indicador de permanncia e sucesso escolar previsto neste artigo, dever ser observado o que segue:

1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuao ser calculada pela mdia aritmtica;

2. no caso de Centros Estaduais de Educao Supletiva e situaes anlogas, para os quais no possvel estabelecer a taxa de aprovao, sero atribudos 3 (trs) pontos da Tabela 2 do Anexo deste decreto;

3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Lnguas - CEL prevalecer a pontuao da escola vinculadora.

2 - O valor do bnus para os Professores Coordenadores respeitar a mdia da carga horria correspondente ao exerccio no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementao com atividade docente, sero observados os critrios estabelecidos no inciso II, deste artigo.

Art. 5.
- O valor do bnus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistrio de que tratam os inciso I e II do artigo 2 deste decreto, de acordo com a pontuao obtida na avaliao dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente mdia da carga horria e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Art. 6.
- Para fins da aferio da freqncia de que tratam a alnea d do inciso I e a alnea c do inciso II, ambas do artigo 4 deste decreto, no sero considerados como ausncias, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resoluo do Secretrio da Educao, participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao, ausncias para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competies devidamente autorizados pela Secretaria da Educao, licena-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participao em eleies, e licena-adoo de que trata a Lei Complementar n 367, de 14 de dezembro de 1984.

1 - As ausncias cometidas pelo integrante do Quadro do Magistrio, nos termos do inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 883, de 17 de outubro de 2000, sero consideradas proporcionalmente para a apurao da freqncia individual.

2 - A apurao da quantidade de ausncias de que trata o pargrafo anterior ser efetuada mediante a diviso do total de horas no cumpridas a esse ttulo registradas no Boletim de Freqncia da Educao, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2007, por um ndice que ser obtido do resultado da mdia da carga horria do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.

Art. 7.
- O valor do bnus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistrio afastados, designados ou nomeados em comisso ser calculado nos termos do artigo 4 deste decreto na seguinte conformidade:

I - se junto s Diretorias de Ensino:

a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na mdia dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alneas a e b, somada pontuao aferida nas alneas c e d e e, do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na mdia do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alnea a, somada pontuao aferida nas alneas b, c e d, do inciso II do referido artigo;

II - se junto aos rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao:

a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na mdia dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alneas a e b, somada pontuao aferida nas alneas c , d e e do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na mdia do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alnea a, somada pontuao aferida nas alneas b, c e d, do inciso II do referido artigo.

1 - Aos integrantes do Quadro do Magistrio afastados junto a Entidades de Classe ser concedido bnus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.

2 - O clculo do valor do bnus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino ser feito com base na mdia dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonncia com as alneas a e b, somada pontuao aferida nas alneas c , d e e do inciso I do artigo 4 deste decreto.

Art. 8.
- A data-base para consolidao de todas as situaes funcionais e ocorrncias a serem consideradas para fins de concesso do bnus aos integrantes do Quadro do Magistrio ser 1 de dezembro de 2007.
Art. 9.
- Da importncia a ser paga a ttulo de bnus, calculada nos termos deste decreto, sero deduzidos os valores pagos a ttulo de antecipao de que trata o artigo 9 da Lei Complementar n 1.017, de 15 de outubro de 2007.
Art. 10.
- A concesso do bnus ser garantida aos integrantes do Quadro do Magistrio aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos aps a database, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposies contidas neste decreto.
Art. 11.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008

JOS SERRA

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008.

(Ver anexo no Dirio oficial)

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