Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52691, de 10 de março de 1971

Nº 52691/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 52.691, DE 10 DE MARÇO DE 1971

Aprova convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1970, e adota providência correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Atigo 1.° - Fica aprovado o Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1970, publicado em anexo.

Artigo 2.° - Os estabelecimentos industriais cuja classificação no Código de Atividades Econômicas se enquadre nos números 40.010 a 40.279, 40.281 a 40.345, 40.370 a 40.729 e 40.770 a 40.849 passarão a recolher o impôsto de circulação de mercadorias nos dias abaixo indicados no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

I - Códigos 40.010 a 40.279, 40.281 a 40.289, 40.310 a 40.329 - operações efetuadas a partir de 1.° de fevereiro de 1971 - dia 25;

II - Códigos 40.290 a 40.309 - operações efetuadas a partir de 1.° de margo de 1971 - dia 25;

III - Códigos 40.330 a 40.345 - operações efetuadas a partir de 1.° de abril de 1971 - dia 26;

IV - Códigos 40.370 a 40.429 - operações efetuadas a partir de 1.° de maio de 1971 - dia 26;

V - Códigos 40.430 a 40.509 - operações efetuadas a partir de 1.° de junho de 1971 - dia 27;

VI - Códigos 40.510 a 40.529 - operações efetuadas a partir de 1.° de julho de 1971 - dia 27;

VIII - Códigos 40.530 a 40.629 - operações efetuadas a partir de 1.° de agôsto de 1971 - dia 28;

VIII - Códigos 40.630 a 40.729 e 40.770 a 40.849 - operações efetuadas a partir de 1.° de setembro de 1971 - dia 28.

unico

Art. 3.
- À medida em que se enquadrarem no escalonamento de prazos previstos no artigo anterior, os estabelecimentos industriais passarão a entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM nos mesmos dias, ali indicados, do mês subsequentao da ocorrência do fato gerador

Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 14-12-70

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na ddade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula única - Os Estados signatários providenciarão para que o prazo de recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pelas indústrias sujeitas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmica, atinja 60 (sessenta) dias fora o mês, com dilatações mínimas de 5 (cinco) dias por quadrimestre.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970. (Seguem-se, no original do convênio as assinaturas dos Secretários de Fazenda ou de seus representantes credenciados).

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo