São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52690, de 1 de fevereiro de 2008
Nº 52690/2008
DECRETO N 52.690, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta os artigos 15 a 20 da Lei Complementar n 888, de 28 de dezembro de 2000, institui critrios e procedimentos para assegurar a Evoluo Funcional aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educao e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Pargrafo nico - A Evoluo Funcional regulamentada por este decreto aplica-se ao Assistente de Administrao Escolar.
1 - Sero aceitos os cursos de nvel superior ministrados por instituies de ensino superior devidamente reconhecidas pelos rgos pblicos competentes.
2 - Sero aceitos os cursos de formao complementar ministrados por:
1. rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao;
2. instituies pblicas estatais;
3. entidades representativas dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, assim reconhecidas oficialmente;
4. instituies pblicas no estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educao.
3 - Para fins de evoluo funcional, os cursos de que trata o caput deste artigo devero ser homologados pela Secretaria da Educao, observados os critrios a serem definidos em instruo complementar.
4 - Os cursos previstos neste artigo sero considerados uma nica vez, vedada sua acumulao.
5 - No sero considerados os cursos que constituem base para o provimento do cargo pelo servidor.
1 - A assiduidade ser aferida de acordo com os critrios estabelecidos para a concesso do Adicional por Tempo de Servio.
2 - As produes individuais e os projetos coletivos devero atender aos seguintes requisitos:
1. referirem-se s reas de atuao do servidor ou da Secretaria da Educao;
2. serem atestados pelo diretor da unidade escolar de exerccio do servidor, mediante relatrio ou outros documentos comprobatrios de sua eficcia e aplicabilidade na rede estadual de ensino homologados pelas respectivas Diretorias de Ensino.
3 - Os itens da produo profissional sero considerados uma nica vez, vedada sua acumulao.
I - provendo cargo em comisso;
II - afastado para prestar servios junto a rgo de outro Poder do Estado;
III - licenciado para tratamento de sade, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Palcio dos Bandeirantes, 1 de fevereiro de 2008
JOS SERRA
Maria Helena Guimares de Castro
Secretria da Educao
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1 de fevereiro de 2008.
(Este decreto possui anexos publicados no DOE, 2/2/2008, p. 3.)