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Decreto Estadual de São Paulo nº 52690, de 1 de fevereiro de 2008

Nº 52690/2008

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DECRETO N 52.690, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta os artigos 15 a 20 da Lei Complementar n 888, de 28 de dezembro de 2000, institui critrios e procedimentos para assegurar a Evoluo Funcional aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educao e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar assegurada a Evoluo Funcional, que consiste na passagem para nvel retribuitrio superior do respectivo cargo, mediante avaliao de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do servidor da rea.

Pargrafo nico - A Evoluo Funcional regulamentada por este decreto aplica-se ao Assistente de Administrao Escolar.

Art. 2.
- A Evoluo Funcional ocorrer por meio da quantificao do Fator Atualizao e do Fator Produo Profissional, que so considerados indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da rea.
Art. 3.
- Aos fatores de que trata o artigo anterior sero atribudos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais sero conferidos pontos, segundo os critrios definidos nos artigos 5 e 6, e Anexos que fazem parte deste decreto e instrues complementares.
Art. 4.
- Nos nveis iniciais dos cargos da Carreira de Apoio Escolar, o Fator Atualizao ter maior ponderao do que o Fator Produo Profissional, invertendo-se a relao nos nveis finais.
Art. 5.
- Consideram-se componentes do Fator Atualizao os cursos de nvel superior distintos daquele exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de formao complementar, de durao igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da Educao, por intermdio de seus rgos competentes, ou por outras instituies reconhecidas, aos quais sero atribudos pontos, conforme sua especificidade.

1 - Sero aceitos os cursos de nvel superior ministrados por instituies de ensino superior devidamente reconhecidas pelos rgos pblicos competentes.

2 - Sero aceitos os cursos de formao complementar ministrados por:

1. rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao;

2. instituies pblicas estatais;

3. entidades representativas dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, assim reconhecidas oficialmente;

4. instituies pblicas no estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educao.

3 - Para fins de evoluo funcional, os cursos de que trata o caput deste artigo devero ser homologados pela Secretaria da Educao, observados os critrios a serem definidos em instruo complementar.

4 - Os cursos previstos neste artigo sero considerados uma nica vez, vedada sua acumulao.

5 - No sero considerados os cursos que constituem base para o provimento do cargo pelo servidor.

Art. 6.
- Consideram-se componentes do Fator Produo Profissional a assiduidade, as produes individuais e os projetos coletivos realizados pelo servidor da carreira de Apoio Escolar, no exerccio de seu cargo, aos quais sero atribudos pontos, conforme suas caractersticas e especificidade.

1 - A assiduidade ser aferida de acordo com os critrios estabelecidos para a concesso do Adicional por Tempo de Servio.

2 - As produes individuais e os projetos coletivos devero atender aos seguintes requisitos:

1. referirem-se s reas de atuao do servidor ou da Secretaria da Educao;

2. serem atestados pelo diretor da unidade escolar de exerccio do servidor, mediante relatrio ou outros documentos comprobatrios de sua eficcia e aplicabilidade na rede estadual de ensino homologados pelas respectivas Diretorias de Ensino.

3 - Os itens da produo profissional sero considerados uma nica vez, vedada sua acumulao.

Art. 7.
- Os pontos que excederem a pontuao mnima exigida na passagem para o nvel retribuitrio superior do respectivo cargo podero ser computados para efeito de nova Evoluo Funcional.
Art. 8.
- Os pontos acumulados e no utilizados para fins de Evoluo Funcional sero aproveitados, para os mesmos fins, pelo servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser investido em outro cargo desse mesmo quadro.
Art. 9.
- Para fins da Evoluo Funcional dever ser cumprido o interstcio mnimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exerccio do servidor no nvel em que estiver enquadrado.
Art. 10.
- Interromper-seo interstcio a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I - provendo cargo em comisso;

II - afastado para prestar servios junto a rgo de outro Poder do Estado;

III - licenciado para tratamento de sade, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 11.
- Cumprido o interstcio mnimo fixado no artigo 9 deste decreto, a passagem para o nvel retribuitrio superior do respectivo cargo se efetivar de acordo com a pontuao obtida pelo servidor, resultante da soma dos pontos obtidos no Fator Atualizao e no Fator Produo Profissional, multiplicado pelo peso conferido ao correspondente fator, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Art. 12.
- A pontuao dos componentes dos Fatores Atualizao e Produo Profissional, assim como a validade dos respectivos ttulos, constam nos Quadros I e II do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 13.
- Caber Secretaria da Educao baixar instrues complementares aplicao deste decreto.
Art. 14.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 2005.

Palcio dos Bandeirantes, 1 de fevereiro de 2008

JOS SERRA

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1 de fevereiro de 2008.

(Este decreto possui anexos publicados no DOE, 2/2/2008, p. 3.)

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