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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52663, de 24 de janeiro de 2008

Nº 52663/2008

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Art. 1.
- O Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tiet - Programa Mananciais conta, para sua implantao, com a seguinte estrutura organizacional:

I - na Secretaria de Saneamento e Energia:

a) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;
b) Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP;

II - organizaes pblicas executoras e suas Unidades de Gesto Local - UGLs.

1 - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais reporta-se ao Secretrio de Saneamento e Energia.

2 - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP integra o Gabinete do Secretrio de Saneamento e Energia, subordinando-se diretamente ao Titular da Pasta.

DECRETO N 52.663, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Dispe sobre a estrutura organizacional voltada implantao do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tiet - Programa Mananciais e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e diante do contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD, visando implantao do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tiet - Programa Mananciais, sob a coordenao geral da Secretaria de Saneamento e Energia,

Decreta:

Art. 2.
- A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP ser integrada por um coordenador e outros profissionais de reconhecida qualificao e experincia tcnica, designados pelo Secretrio de Saneamento e Energia.
Art. 3.
- Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, responsvel pela consecuo das metas e dos objetivos gerais do Programa Mananciais, cabe o gerenciamento e a coordenao geral de suas aes, mediante o desempenho das seguintes atribuies:

I - coordenar:

a) a execuo geral do Programa;
b) a elaborao de documentos e a consolidao de informaes para as misses tcnicas e a Avaliao de Meio-Termo (Midterm Review) do Programa, conforme obrigaes decorrentes dos Acordos de Emprstimo;
c) a elaborao dos relatrios de concluso do Programa Mananciais;

II - promover e coordenar o planejamento, o controle, o monitoramento, a avaliao e a reviso do conjunto da implantao do Programa, inclusive quanto programao fsico-financeira, em todas as suas etapas;

III observar nas suas aes, inclusive em relao quelas desenvolvidas pelas organizaes pblicas executoras e suas Unidades de Gesto Local - UGLs, as diretrizes ambientais, de reassentamento e sociais adotadas pelo Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD;

IV - orientar, receber e analisar os documentos e procedimentos licitatrios e de contratao, previamente ao seu encaminhamento pela organizao pblica executora ao Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD, assegurando, alm do cumprimento das disposies legais e regulamentares pertinentes, sua adequao:

a) s diretrizes, s normas gerais e aos procedimentos utilizados pelo Banco, includos os termos dos Acordos de Emprstimos a serem firmados;
b) aos objetivos gerais e aos cronogramas do Programa Mananciais;

V - implantar sistema geral de monitoramento de licitaes e aquisies de servios, obras e materiais;

VI - treinar as equipes das organizaes pblicas executoras em relao s regras e aos procedimentos estabelecidos para licitaes;

VII orientar as organizaes pblicas executoras para elaborao dos planos anuais de licitaes, consolidando-os antes de seu envio aprovao pelo Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD;

VIII - acompanhar:

a) a liberao de recursos financeiros do Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD s organizaes pblicas executoras do Programa, mediante comprovao de execuo fsica e financeira das atividades desenvolvidas;
b) direta ou indiretamente, a execuo de todas as atividades previstas no Programa e aferir seus resultados e grau de eficincia;

IX - assegurar a disponibilidade de informaes necessrias s auditorias das aes sob responsabilidade do Governo do Estado no Programa;

X promover:
a) as revises peridicas da implementao do Programa, compatibilizando, quando pertinente, os cronogramas de investimentos a cargo das organizaes pblicas executoras;
b) atividades de divulgao e informao, mediante eventos tcnicos e de prestao pblica de contas do desenvolvimento do Programa;

XI - elaborar os relatrios peridicos consolidados exigidos pelos financiadores e rgos governamentais, a partir de informaes das organizaes pblicas executoras, conforme as obrigaes decorrentes dos Acordos de Emprstimo e dos convnios a serem firmados entre o Governo do Estado, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, e cada uma dessas organizaes;

XII - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessrios ao gerenciamento e coordenao geral da implantao do Programa;

XIII - gerenciar os empreendimentos e as aes do Programa sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia;

XIV - administrar a aplicao dos recursos financeiros destinados execuo das aes de responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia, no mbito do Programa;

XV - verificar e avaliar o cumprimento das obrigaes constantes do convnio e demais documentos a serem firmados entre as organizaes pblicas executoras do Programa;

XVI - garantir a divulgao de quaisquer mudanas relativas aos Acordos de Emprstimos, regras, procedimentos ou quaisquer documentos firmados entre os rgos financiadores e as organizaes pblicas executoras;

XVII - prestar apoio tcnico s organizaes pblicas executoras.

Art. 4.
- O coordenador responsvel pela Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP tem, em sua rea de atuao, as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais:

a) assessorar o Secretrio de Saneamento e Energia no desempenho de suas funes;
b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a adoo das providncias necessrias ao pleno funcionamento da Unidade;

II - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relao a licitao, as previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD, visando implantao do Programa Mananciais;

IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.

Pargrafo nico - As competncias de que trata o inciso IV deste artigo podero, quando necessrio, ser especificadas mediante resoluo do Secretrio de Saneamento e Energia.

Art. 5.
- As organizaes pblicas executoras so os seguintes rgos e entidades diretamente responsveis pela execuo das obras e dos servios do Programa Mananciais:

I - Secretaria do Meio Ambiente;

II - Companhia de Saneamento Bsico do Estado de So Paulo - SABESP;

III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de So Paulo - CDHU;

IV - quando celebrados, para os fins do Programa, convnios pelo Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia:

a) Prefeitura do Municpio de So Paulo;
b) Prefeitura do Municpio de So Bernardo do Campo;
c) Prefeitura do Municpio de Guarulhos.
Art. 6.
- Cada organizao pblica executora providenciar:

I - a instituio de uma unidade de gerenciamento prpria, denominada Unidade de Gesto Local - UGL, com atividades especficas no mbito do Programa Mananciais;

II - a designao de um coordenador responsvel pela Unidade de Gesto Local - UGL.

Pargrafo nico - A Unidade de Gesto Local, da Secretaria do Meio Ambiente, ser criada mediante decreto.

Art. 7.
- O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais ser composto dos seguintes membros:

I - o coordenador responsvel pela Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, que ser seu Presidente;

II - os coordenadores das Unidades de Gesto Local.

1 - As funes de membro do Conselho no sero remuneradas, porm, consideradas como de servio pblico relevante.

2 - O Conselho poder convidar para participar de suas reunies pessoas que, por seus conhecimentos e experincia profissional, possam contribuir para a discusso das matrias em exame.

Art. 8.
- Ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais cabe:

I - exercer funes de planejamento e de suporte tcnico execuo do Programa, de acordo com as obrigaes presentes e futuras assumidas pelos executores junto ao Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD;

II - propor seu Regimento Interno.

Art. 9.
- A Secretaria de Saneamento e Energia promover a adoo de providncias para adequada implantao e pleno funcionamento do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais.
Art. 10.
- Compete ao Secretrio de Saneamento e Energia, mediante resoluo, observadas, alm das disposies legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos Acordos de Emprstimo celebrados com o Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD:

I - em relao ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais:

a) detalhar suas atribuies;
b) aprovar seu Regimento Interno;

II - em relao Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP:

a) disciplinar o exerccio de suas atribuies;
b) fixar as demais condies para seu funcionamento.
Art. 11.
- No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicao deste decreto, as organizaes pblicas executoras comunicaro ao Secretrio de Saneamento e Energia os nomes dos coordenadores das respectivas Unidades de Gesto Local.
Art. 12.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Lair Alberto Soares Krhenbhl

Secretrio da Habitao

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

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