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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52660, de 23 de janeiro de 2008

Nº 52660/2008

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Art. 1.
- O Bnus Mrito, institudo pela Lei Complementar n 1.023, de 28 de novembro de 2007, ser devido aos servidores tcnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza - CEETEPS:

I - em exerccio nas unidades de ensino e na Administrao Central do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza - CEETEPS;

II - afastados regularmente junto s entidades de classe.

Pargrafo nico - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores da Secretaria de Desenvolvimento, abrangidos pelo disposto no inciso I, em decorrncia de afastamento.

DECRETO N 52.660, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

Regulamenta e define critrios para a concesso do Bnus Mrito aos servidores tcnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza - CEETEPS e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Considerando as disposies da Lei Complementar n 1.023, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a relevncia da avaliao institucional para a melhoria da qualidade de ensino oferecido nas Escolas Tcnicas e Faculdades de Tecnologia; e

Considerando a importncia da assiduidade e do desempenho profissional dos servidores para o pleno desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Art. 2.
- O Bnus Mrito de que trata a Lei Complementar n 1.023, de 28 de novembro de 2007, constitui vantagem pecuniria a ser concedida uma nica vez aos servidores autrquicos, aos servidores celetistas ocupantes de funes de carter permanente, aos auxiliares de magistrio, aos docentes contratados por prazo determinado ou indeterminado, bem como aos servidores a que se refere o pargrafo nico do artigo anterior.
Art. 3.
- O clculo do valor do Bnus ser efetuado com base no perodo de 1 de maro a 30 de novembro de 2007, considerando:

I - o exerccio em uma das funes especificadas no artigo 2 deste decreto, na data de 1 de dezembro de 2007;

II - contar com, no mnimo, 90 (noventa) dias de exerccio em funo tcnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso anterior.

Pargrafo nico - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, sero considerados os perodos de exerccio decorrentes de sucessivas admisses, contrataes ou afastamentos.

Art. 4.
- O valor do Bnus a ser concedido aos servidores de que trata o artigo 2 deste decreto ser obtido mediante a soma dos pontos apurados, em conformidade com o Anexo, parte integrante deste decreto, como segue:

I - na freqncia apresentada pelo servidor, no exerccio de suas atribuies, no perodo mencionado no caput do artigo 3 deste decreto, conforme previsto na Tabela 1 do Anexo;

II - na avaliao de seu desempenho profissional, definida pelo superior hierrquico conforme previsto na Tabela 2 do Anexo, atravs dos seguintes indicadores:

a) Dimenso Institucional - caractersticas que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituio, tais como: responsabilidade, participao, envolvimento e compromisso com a Instituio - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3 (trs);
b) Dimenso Funcional - caractersticas que geram impacto nos processos e formas de trabalho, tais como: interao, criatividade, relaes interpessoais, liderana e atualizao - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3 (trs);
c) Dimenso Individual - caractersticas que aparecem nas atitudes, comportamentos e que constituem um diferencial do servidor, tais como: adequao a novas ferramentas e procedimentos, atendimento, eficincia, colaborao e postura - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3 (trs);

III - na contagem do tempo de servio prestado ao CEETEPS, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo, a ser apurado, singelamente, at 28 de fevereiro de 2007, no se considerando as licenas para tratar de interesses particulares e afastamentos com prejuzo de salrios ou vencimentos;

IV - no desempenho dos itens de produto do Sistema de Avaliao Institucional, no exerccio de 2007, resultante da avaliao da gesto escolar, do desempenho pedaggico, do atendimento comunidade escolar e desempenho profissional de todos os integrantes do quadro de servidores da escola, num total de 350 (trezentos e cinqenta) pontos, que correspondem a 100% (cem por cento), cuja porcentagem obtida ser transformada em pontos de conformidade com a Tabela 4 do Anexo, expressos pelos indicadores:

a) produtividade escolar - estabelecida atravs de taxas de aprovao e permanncia na escola, por semestre e por curso, expressa por ndices de aprovao, desistncia, reteno, concluintes por curso para todas as unidades e para as FATECs e taxa de integralizao - aferidas numa escala de at 190 (cento e noventa) pontos para as ETEs e de at 220 (duzentos e vinte) para as FATECs;
b) interesse da comunidade escolar pela escola - definido pelas taxas de demanda, estabelecidas por uma pontuao de at 40 (quarenta) pontos para as ETEs e de at 10 (dez) pontos para as FATECs;
c) participao da comunidade escolar expressa por convnios, parcerias, projetos, eventos, servios prestados e inter-relaes com outras instituies e com a comunidade - aferida numa escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0 (zero) a 40 (quarenta) para as FATECs;
d) situao de egressos - expressa atravs dos ndices apurados quanto contribuio dos cursos e da integrao dos ex-alunos no mercado de trabalho e no contexto scio-econmico - aferidas numa escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0 (zero) a 40 (quarenta) para as FATECs;
e) produo acadmica - exclusiva para as FATECs, apurada atravs de publicaes, exposies, servios, apresentaes e patentes produzidas pelas faculdades - avaliadas numa escala de 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos.

1 - Para os servidores que prestam servios na Administrao Central, aos pontos previstos no inciso IV deste artigo sero atribudos pontos correspondentes ao percentual mdio resultante da Avaliao Institucional das Unidades de Ensino do CEETEPS, no exerccio de 2007.

2 - Para os docentes que prestam servios em mais de uma Unidade de Ensino, sero atribudos os pontos correspondentes mdia dos pontos obtidos nos termos deste artigo.

3 - Do total possvel de pontos a ser obtido nos termos do caput, o previsto nos incisos deste artigo corresponde aos seguintes percentuais:

1 - Freqncia..............................................................30%;

2 - Avaliao de Desempenho..................................30%;

3 - Tempo de Servio..................................................20%;

4 - Avaliao Institucional da Unidade de Ensino....20%.

4 - A antecipao paga a ttulo de bnus, nos termos do artigo 7 da Lei Complementar n 1.023, de 28 de novembro de 2007, ser deduzida da importncia final do bnus a ser apurado nos termos do presente artigo.

Art. 5.
- Para fins de aferio da freqncia de que trata o inciso I do artigo 4 deste decreto, sero considerados:

I - o nmero de ausncias no perodo relativo aos meses de maro a novembro de 2007, totalizando 275 (duzentos e setenta e cinco) dias;

II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenas e os afastamentos de qualquer natureza, para o cmputo de ausncias.

Art. 6.
- A data-base para consolidao de todas as situaes funcionais e das ocorrncias a serem consideradas para fins de concesso do Bnus Mrito 1 de dezembro de 2007, conforme estabelecido no artigo 6 da Lei Complementar n 1.023, de 28 de novembro de 2007.
Art. 7.
- O valor do Bnus Mrito, devido ao servidor que atender aos critrios estabelecidos por este decreto, poder variar de 0,60 (sessenta centsimos) a 1,70 (um inteiro e setenta centsimos), tendo como referncia:

I - o somatrio do salrio-base, adicional de funo administrativa, vantagens pessoais e gratificaes a que faz jus no ms de novembro de 2007, quando se tratar de servidor tcnico ou administrativo;

II - a mdia do somatrio da carga horria cumprida nos meses de maro a novembro de 2007, calculada com base nos valores da hora-aula do ms de novembro de 2007, acrescida das vantagens pessoais e gratificaes, quando se tratar de servidor docente;

III - o somatrio do salrio-base, gratificaes e vantagens pessoais, quando se tratar de servidor da Secretaria de Desenvolvimento, afastado junto ao CEETEPS.

Art. 8.
- Aos valores estabelecidos como referncia no artigo 7 deste decreto ser aplicada a Tabela que se segue, em consonncia com o resultado da soma dos pontos apurados nos termos do artigo 4 deste decreto:

TABELA DE VALORES DO BNUS MRITO

Total de Pontos obtidos ndice aplicvel aos valores estabelecidos no artigo 7 deste decreto

I - de 145 a 150,00.................................1,70;

II - de 135 a 144,99................................1,60;

III - de 120 a 134,99...............................1,50;

IV - de 100 a 119,99...............................1,40;

V - de 80 a 99,99................................... 1,20;

VI - de 60 a 79,99...................................1,00;

VII - inferior a 60,00................................0,60

Art. 9.
- Para os servidores regularmente afastados junto s entidades de classe, fica assegurado o Bnus Mrito na forma estabelecida no artigo 7 deste decreto, correspondente ao coeficiente de 1,50 (um inteiro cinqenta centsimos).
Art. 10.
- Para os servidores aposentados, dispensados, exonerados e falecidos aps 1 de dezembro de 2007, o Bnus Mrito ser concedido atendidas as disposies contidas neste decreto.

Art. 11.
- No faro jus ao Bnus Mrito os servidores que, na data-base, estiverem afastados com ou sem prejuzo de salrios ou vencimentos para prestar servios em unidades administrativas no pertencentes estrutura do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza - CEETEPS ou em licena para tratar de interesses particulares na forma da legislao vigente no mbito do CEETEPS.

Pargrafo nico - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, no perodo compreendido entre 3 de setembro de 2007 a 1 de dezembro de 2007, interromperam o afastamento e licena nele previsto.

Art. 12.
- A importncia paga a ttulo de Bnus Mrito no se incorpora aos salrios ou vencimentos para nenhum efeito e no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdencirios e de assistncia mdica.
Art. 13.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretrio de Gesto Pblica

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 4 do Decreto n 52.660, de 23 de janeiro de 2008

Tabela 1 (inciso I do artigo 4 do Decreto n , de de de 2008)

Freqncia Pontos

De 99% a 100% 45

De 95% a 98,99% 40

De 90% a 94,99% 35

De 85% a 89,99% 25

De 80% a 84,99% 20

De 70% a 79,99% 15

Inferior a 70,00% 00

Tabela 2 (inciso II do artigo 4 do Decreto n , de de de 2008)

Avaliao Pontos

De 55 a 60 45

De 45 a 54,99 40

De 35 a 44,99 35

De 25 a 34,99 30

De 15 a 24,99 25

inferior a 15 zero

Tabela 3 (inciso III do artigo 4 do Decreto n , de de de 2008)

Tempo de CEETEPS Pontos

Igual ou superior a 10 anos 30

Igual ou superior a 7 anos e inferior a 10 anos 25

Igual ou superior a 5 anos e inferior a 7 anos 20

Igual ou superior a 3 anos e inferior a 5 anos 15

Igual ou superior a 1 ano e inferior a 3 anos 10

Inferior a 1 ano 05

Tabela 4 (inciso IV do artigo 4 do Decreto n , de de de 2008)

Avaliao Institucional

Produto - Faixa % Pontos

de 70% a 100% 30

de 65% a 69,99% 29

de 60% a 64,99% 28

de 55% a 59,99% 27

de 50% a 54,99% 26

de 45% a 49,99% 25

de 40% a 44,99% 22

de 35% a 39,99% 17

de 30% a 34,99% 12

de 25% a 29,99% 07

de 20% a 24,99% 02

INFERIOR a 20% zero

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