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Decreto Estadual de São Paulo nº 52658, de 23 de janeiro de 2008

Nº 52658/2008

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DECRETO N 52.658, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

Introduz medidas desburocratizantes na recepo de documentos no mbito da Administrao Pblica do Estado de So Paulo

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica vedada, na recepo de documentos por rgos e entidades da Administrao direta, autrquica e fundacional, a exigncia de reconhecimento de firmas ou de autenticao de cpias.
Art. 2.
- O disposto no artigo 1 deste decreto no se aplica quando haja determinao legal expressa em sentido contrrio.

1 - Na hiptese de que trata o caput deste artigo, o servidor dever proceder ao cotejo, respectivamente, com a cdula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dvida fundada, exigir o reconhecimento da firma ou a autenticao da cpia.

2 - Eventual exigncia do servidor ser feita por escrito, motivadamente, com a indicao do dispositivo legal em que ela est prevista e da razo especfica da dvida, presumindo-se, caso no o faa, que no considerou necessrio o atendimento da formalidade.

3 - Verificada a qualquer tempo a ocorrncia de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-o inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao rgo ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicao cabvel ao rgo local do Ministrio Pblico.

Art. 3.
- As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundaes institudas ou mantidas pelo Estado:

I - mantero em local visvel e acessvel ao pblico relao atualizada das hipteses, pertinentes aos respectivos mbitos de atuao, em que h determinao legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticao de cpias;

II - divulgaro o contedo deste decreto em seus stios eletrnicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 4.
- O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, s empresas em cujo capital o Estado tenha participao majoritria e s demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Pargrafo nico - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades mencionadas no caput deste artigo e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotaro, em seus respectivos mbito de atuao, as medidas que se fizerem necessrias ao cumprimento das normas ora editadas.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Lair Alberto Soares Krhenbhl

Secretrio da Habitao

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Rogrio Pinto Coelho Amato

Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Ronaldo Augusto Bretas Marzago

Secretrio da Segurana Pblica

Antonio Ferreira Pinto

Secretrio da Administrao Penitenciria

Jos Luiz Portella Pereira

Secretrio dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretrio do Emprego e Relaes do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretrio de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretrio de Comunicao

Jos Henrique Reis Lobo

Secretrio de Relaes Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretrio de Gesto Pblica

Carlos Alberto Vogt

Secretrio de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2008.

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