Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52626, de 15 de janeiro de 2008

Nº 52626/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

DECRETO N 52.626, DE 15 DE JANEIRO DE 2008

D nova redao ao artigo 2 do Decreto n 50.670, de 31 de maro de 2006, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, representando o Estado de So Paulo, a celebrar convnios com municpios paulistas, objetivando a transferncia de recursos financeiros para execuo de obras e servios destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 2 do Decreto n 50.670, de 31 de maro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 2.
- Nos convnios de que trata o artigo anterior, ficam os Municpios obrigados a assumir a contrapartida de, no mnimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poder concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passveis de mensurao econmica.

1 - A contrapartida de que trata o caput deste artigo poder ser reduzida para at 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Municpio:

1 - demonstrao documental da impossibilidade de oferecimento de contrapartida naquele percentual de 20% (vinte por cento);

2 - comprovao da existncia de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, devidamente organizada e atuante.

2 - Excepcionalmente, nas hipteses de decretao ou homologao estadual de situao de emergncia ou estado de calamidade pblica, poder o Municpio ser dispensado da exigncia de contrapartida a que se refere o caput deste artigo.

3 - Ocorrendo a reduo ou dispensa de que tratam os pargrafos anteriores, fica o Municpio obrigado a desenvolver, nos moldes acordados com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, projetos de responsabilidade social atinentes preveno de acidentes, orientao da populao em caso de desastres e preservao do meio ambiente, junto s comunidades que usufruam da melhoria oferecida pela respectiva ao recuperativa ou preventiva, encaminhando trimestralmente relatrio das atividades desenvolvidas. (NR) - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo