Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5262, de 17 de dezembro de 1974

Nº 5262/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 5.262, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Delega competência para a celebração dos acordos que especifica e estabelece outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do inciso XXV do artigo 34, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Fica delegada ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça competência para, em nome do Poder Executivo, celebrar os acordos previstos nos artigos 1.° e 2.°, da Lei n. 569, de 11 de dezembro de 1974, com os interessados que não hajam recorrido à via judicial.
Art. 2.
- Os acordos com os servidores que já tenham movido ação, objetivando a percepção do benefício, de que trata o diploma legal referido no artigo 1.°, serão firmados, para homologação judicial nos autos dos próprios feitos, por Procuradores do Estado especificamente credenciados, para esse fim, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Estado - obedecidas sempre, as cláusulas e condições que vierem a ser estabelecidas, pelo Secretário da Justiça, para a celebração de tais ajustes.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça.

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo