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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52610, de 4 de janeiro de 2008

Nº 52610/2008

Art. 1.
- A execuo, oramentria, financeira, patrimonial e contbil do Estado de So Paulo ser, obrigatoriamente, realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP.

DECRETO N 52.610, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

Fixa normas para a execuo oramentria e financeira do exerccio de 2008 e d outras providncias

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituio do Estado; as disposies da legislao oramentria e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000, na Lei n 12.677, de 16 de julho de 2007 e na Lei n 12.788, de 27 de dezembro de 2007,

Considerando a necessidade de assegurar o equilbrio entre as despesas e as receitas do Oramento estabelecido pela Lei n 12.788, de 27 de dezembro de 2007 e,

Considerando, ainda, que a consecuo do Programa de Governo, expresso na Lei n 12.788, de 27 de dezembro de 2007, que ora a receita e fixa a despesa para o exerccio de 2008, requer a adoo de procedimentos que disciplinem a realizao das despesas e a gesto da receita,

Decreta:

Art. 2.
- A gesto dos recursos oramentrios e financeiros no SIAFEM/SP far-seatravs das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Oramentria - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotaes de cada Unidade Oramentria, que centraliza todas as operaes de natureza oramentria, dentre as quais a distribuio de recursos s Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsvel pela gesto e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operaes e transaes bancrias.

III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos rgos da Administrao Direta, das Autarquias, das Fundaes e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execuo oramentria e financeira da despesa.

1 - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

2 - Nas Autarquias, Fundaes e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, a gesto ser nica, abrangendo as atribuies da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Oramentria, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuies definidas no inciso III deste artigo, visando descentralizao e racionalizao na aplicao dos recursos oramentrios.

3 - Para efeito de operacionalizao no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa sero, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Da Discriminao da Receita

Art. 3.
- A discriminao da receita a constante na Lei n 12.788, de 27 de dezembro de 2007, e seu detalhamento ser editado pela Secretaria da Fazenda.

Da Distribuio das Dotaes Oramentrias

Art. 4.
- A distribuio das dotaes oramentrias aprovadas na Lei n 12.788, de 27 de dezembro de 2007, ser automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:

I - classificao institucional por rgo e Unidade Oramentria;

II - classificao funcional por funo e subfuno;

III - estrutura programtica por programa, atividade e/ou projeto;

IV classificao econmica at o nvel de elemento; e

V - fonte de recursos.

Da Programao Oramentria e Financeira da Despesa do Estado

Art. 5.
- A Programao Oramentria da Despesa do Estado a constante do Anexo I e reflete as dotaes oramentrias aprovadas na Lei n 12.788. de 27 de dezembro de 2007.

Pargrafo nico - A distribuio das dotaes oramentrias, por quotas, do Anexo I, ser automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:

I - classificao institucional por Unidade Oramentria;

II - classificao econmica at o nvel de grupo de despesa.

Art. 6.
- Os recursos prprios de Autarquias, Fundaes e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotaes consignadas s Universidades Estaduais e Fundao de Amparo Pesquisa do Estado de So Paulo - FAPESP, devero obedecer a distribuio de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Art. 7.
- O limite de empenhamento mensal dos recursos prprios e vinculados, fixado na Programao Oramentria da Despesa do Estado, poder ser automaticamente ampliado mediante antecipao de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadao verificado mensalmente e ao total orado para o exerccio.

Das Alteraes Oramentrias

Art. 8.
- As solicitaes de alterao oramentria e de alterao das quotas devero ser formalizadas mediante a utilizao do Sistema de Alteraes Oramentrias - SAO, disponibilizado no stio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Art. 9.
- As solicitaes de crdito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964, sero admitidas nas seguintes condies:

I - quando for constatada e confirmada, em manifestao do Grupo de Planejamento Setorial, a insuficincia de recursos oramentrios aps a utilizao dos mecanismos de alterao na distribuio de recursos internos, antecipao de quotas e de liberao da dotao contingenciada;

II - na hiptese de excesso de arrecadao de recursos vinculados, operaes de crdito e receitas prprias;

III - quando acompanhadas de demonstrativo da variao nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alterao.

Pargrafo nico - Para apurao do excesso de arrecadao de que trata o inciso II deste artigo dever ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no stio www.fazenda.sp.gov.br.

Do Acompanhamento e Monitoramento da Execuo das Metas

Art. 10.
- A programao inicial, a execuo e a reprogramao das metas das aes dos programas aprovados na Lei Oramentria 2008 e modificaes posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas sero efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Aes do PPA - SIMPA, disponibilizado no stio www.planejamento.sp.gov.br.

Das Atribuies

Art. 11.
- Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuies:

I - Secretaria da Fazenda:

a) detalhar a receita e aprovar sua alterao, de acordo com o pargrafo nico, do artigo 3, da Lei n 12.788, de 27 de dezembro de 2007;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concesso de crditos adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provvel excesso de arrecadao de recursos vinculados, operaes de crdito e receitas prprias;
d) decidir sobre os pedidos de transposio de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos rgos da administrao direta do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execuo oramentria, contbil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de dotaes, antecipao de quotas e liberao da dotao contingenciada, assim como sobre casos especiais.

II - Secretaria de Economia e Planejamento:

a) manifestar-se quanto ao mrito dos pedidos de crditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de crditos adicionais;
c) submeter aprovao do Governador a instituio ou supresso de unidades oramentrias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramao entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotaes, antecipao de quotas e liberao de dotao contingenciada, assim como sobre casos especiais.

Das Disposies Gerais e Finais

Art. 12.
- As dotaes oramentrias destinadas ao atendimento de despesas com servios de utilidade pblica somente podero ser reduzidas e oferecidas para suplementao da mesma natureza de despesa.
Art. 13.
- Os valores equivalentes s contribuies previdencirias no repassados pelos rgos e entidades estaduais SO PAULO PREVIDNCIA - SPPREV sero deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberaes financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 28, da Lei n 12.677, de 16 de julho de 2007.
Art. 14.
- Durante a execuo oramentria devero ser observados os critrios relativos limitao de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 25 da Lei n 12.677, de 16 de junho de 2007 e artigo 9 da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15.
- O artigo 1 do Decreto n 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redao:

"

Art. 1.
- A celebrao, a alterao e a prorrogao de convnios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congneres, relativos a servios e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), dependero de prvia manifestao do Secretrio de Economia e Planejamento quanto aos aspectos oramentrios e do Secretrio da Fazenda quanto aos aspectos financeiros."
Art. 16.
- As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos rgos da Administrao Direta, s Autarquias, s Fundaes, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e s Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2, da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, s demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 17.
- Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituio do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, ao Ministrio Pblico e Defensoria Pblica do Estado.
Art. 18.
- Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, podero ser baixadas instrues especficas de acordo com as atribuies de cada rgo.
Art. 19.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1 de janeiro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2008

JOS SERRA

ENTRA TABELAS DA PROGRAMAO ORAMENTRIA DA DESPESA DO ESTADO/2008, QUE SE ENCONTRA NA IMESP.

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