São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52608, de 14 de janeiro de 1971
Nº 52608/1971
Casa Civil
DECRETO N.52.608, DE 14 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sôbre a forma de constituição das Associações de Pais e Mestres e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
considerando que as normas regimentais dos estabelecimentos de ensino secundário e norma, do Estado, aprovadas pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1964, incluam como órgão complementar da administração do estabelecimento, a Associação do Pais e Mestres, cuja constituição será facultativa;
considerando a conveniência de se estender a medida a todos os estabelecimentos de ensino básico e médio oficiai;
considerando que se devem reunir em um só órgão de cooperação escolar as atividades de integração escola-familia-comumdade,
Decreta:
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Artigo 3.º - Para realizar o objetivo a que se refere o artigo anterior, as APM desenvolverão as seguintes atividades:
I - auxinar a direção da escola a atingir os objetivos educacionais do estabelecimento;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto a direção da escola;
III - participar da organização das comemorações civicas, das campanhas comunitárias das promoções de natureza cultural esportiva e assistencial e outras atividades em que se empenhe a escola, especialmente as relativas ao dia da escola, do patrono e da cidade;
IV - realizar campanhas de fundos destinados a melhorar as condições de funcionamento do estabelecimento;
V - fixar as contribuições anuais dos sócios para o fundo financeiro e a época de sua cobrança;
VI - elaborar normas para a isenção de contribuições e concessão de auxilios diversos a alunos carentes de recursos;
VII - assistir a escola no tocante á conservação do prédio do equipamento, do material didático e da limpeza de suas instalações;
VIII - promover cursos, sessões de estudo, seminários, conferências e outras atividades tendentes a elevar o nível de eficiencia operacional da escola;
IX - programar o uso da escola, pela comunidade, nos periodos ociosos de fins de semana, periodo noturno e de férias, ampliando-se o conceito de Escola, como casa de ensino, para centro de atividades comunitárias;
X - participar, através de um representante dos pais, na qualidade de observador com direito a voz, sem voto, das reuniões de planejamento e avaliação a que se referem o Decreto de 29, publicado a 30 de janeiro de 1970;
XI - manter correspondência com autoridades em educação e com entidades culturais ou congêneres;
XII - premiar os melhores alunos dos cursos, bem como os que se destaquem em tomeios intelectuais e esportivos durante o ano letivo.
Artigo 4.º - Os meios e recursos para atender aos objetivos das APM serão obtidos através de:
a) Receita ordinária, obtida com a colaboração dos sócios e resultante das contribuições anuais facultativas dos alunos, dos pais e dos professôres, rendas da Cantina Escolar, Cooperativas e órgãos mantidos pela APM;
b) Receitas extraordinárias, provenientes de subvenções diversas, festividades e campanhas, doações juros e dividendos de operações financeiras e outras fontes.
Artigo 6.º - A aplicação dos recursos do fundo financeiro obedecerá ao critério fixado pelo Conselho Deliberativo, no qual se levarão em conta as seguintes prioridades:
a) Consertos e reformas no prédio e no equipamento;
b) Aquisição de material, inclusive didático;
c) Assistência ao escolar.
Artigo 7.º - Os sócios da APM serão de 3 (três) categorias:
a) Sócios natos: - o diretor do estabelecimento, assistentes de direção, vice-diretor, professôres, secretário, orientadores, professor-inspetor, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos;
b) Sócios admitidos: - os demais servidores da escola, os pais de exalunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-proressôres e quaisquer membros da comunidade que, a critério do Conselho Deliberativo, sejam incluídos no quadro social;
c) Sócios honorários: os que assim forem considerados, em razão dos serviços prestados à educação e a APM, a Juízo do Conselho Deliberativo.
Artigo 8.º - São deveres dos sócios:
a) defender, por atos e palavras, o bom nome do estabelecimento e a APM;
b) participar das reuniões para as quais foram convocados;
c) aceitar e desempenhar com zêlo os cargos e as missões que lhes forem confiadas;
d) votar e ser votado, nos têrmos do estatuto da APM;
e) apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;
f) contribuir pecuniariamente para a constituição do fundo financeiro da APM.
Artigo 10 - A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Deliberativo
c) Diretoria Executiva
d) Conselho Fiscal
Artigo 12 - Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger o Conselho Deliberativo.
II - apreciar e votar as contas da gestão anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
III - tomar conhecimento do planejamento anual administrativo e didático a ser executado pela escola.
IV - deliberar sôbre o disposto no inciso V do artigo 3.º;
V - reunir-se ordinàriamente no segundo e no sexto bimestre de cada ano, para os fins dos itens I a IV supra;
VI - reunir-se extraordinàriamente, convocada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, para apreciar matéria urgente e de sua competência.
Artigo 13 - O Conselho Deliberativo será constituido de 11 membros, recrutados proporcionalmente dentre os diversos cursos e períodos do estabelecimento, a saber:
a) o diretor do estabelecimento, que é seu membro nato;
b) quatro professôres, eleitos entre seus pares;
c) quatro pais de alunos, eleitos entre seus pares;
d) dois alunos maiores de 18 anos, escolhidos de comum acôrdo pelos demais membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 14 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da Assembléia;
II - Deliberar sôbre o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do .artigo 3.º;
III - Elaborar plano orçametário de aplicação de recursos, ouvidos os Diretores da APM e as comissões técnicas existentes.
IV - Reunir-se, ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que for necessário, a critério de seu Presidente ou de 2/3 de seus membros;
Artigo 15 - A Diretoria da APM será composta de
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
d) Tesoureiro
e) Contador
f) Dois vogais
Artigo 16 - Cabe à Diretoria:
I - reunir-se, ordinàriamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinàriamente, sempre que necessário, à critério de seu Presidente;
II - executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral;
III - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao referendo do Conselho Deliberativo;
IV - manter escriturado e à disposição de qualquer membro da Associação, os livros da entidade;
V - depositar em estabelecimento de crédito oficial todos os valôres recebidos;
Artigo 17 - Compete ao Presidente da Diretoria:
a) representar a APM em suas relações sociais ou jurídicas, ou designar quem por êle o faça;
b) convocar as reuniões da Diretoria, presidindo-as;
c) executar as decisões do Conselho Deliberativo;
d) apresentar ao Conselho Deliberativo relatório bimestral das atividades da Diretoria;
e) publicar em quadro próprio da APM balancete bimestral da Tesouraria da APM, submetendo-o igualmente à Delegacia de Ensino Básico e Secundário e Normal respectiva;
f) movimentar, conjuntamente com o Tesoureiro, os fundos da Associação;
g) visar as contas a serem pagas;
h) responder perante as autoridades escolares pelas situações irregulares, se sôbre elas não tiver tomado providências cabiveis.
Artigo 18 - Cabe ao vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo nos demais encargos sempre que designado.
Artigo 19 - Cabe ao Secretário:
a) lavrar as atas das reuniões e assembléias, encarregar-se da correspondência social e manter atualizados os arquivos da Associação;
c) assessorar o Presidente nas matérias de interesse da Associação;
Artigo 20 - Cabe ao Tesoureiro:
a) subscrever, com o Presidente da Diretoria, os cheques da conta bancária da Associação;
b) efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente da Diretoria, de conformidade com o plano orçamentário aprovado pelo Conselho Deliberativo;
c) supervisionar a escrituração contábil da APM;
d) prestar contas aos associados através de balancetes bimestrais;
e) apresentar balanço final do exercício financeiro, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa, ao Conselho Fiscal.
Artigo 21 - São encargos do Contador:
a) organizar e manter atualizada a escrituração contábil da APM;
b) arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valôres recebidos e pagos pela Associação;
c) preparar os balancetes bimestrais e balanços anuais que serão submetidos ao Conselho Fiscal;
d) juntamente com o Tesoureiro, dar informações sôbre as finanças sociais aos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e autoridades que as requisitarem;
Artigo 22 - Os cargos de Tesoureiro e Contador serão sempre ocupados por pais de alunos.
Artigo 23 - Os Vogais, escolhidos proporcionalmente entre pais e professôres, terão por função;
a) comparecer ds reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
b) substituir transitoriamente qualquer diretor ausente, exceto o Tesoureiro;
c) exercer encargos de Procuradores ou Diretores de Relações Públicas, estabelecendo contatos com sócios, associações congêneres ou sociedades particulares, esportivas, recreativas, representando a Associação, sempre que para tal forem designados.
Artigo 24 - O Conselho Fiscal, constituido de 3 (três) representantes, sendo dois pais e um professor, tem por atribuição.
a) apreciar os balancetes bimestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer escrito, que os acompanhara para publicação ou apreciação dela Assembléia Geral:
b) coordenar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o planejamento orçamentário anual;
c) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Tesouraria;
d) dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo, sôbre resoluções que afetem a economia e as finanças da Associação.
Artigo 25 - Sempre que a atividade da APM venha a contrariar as suas finalidades, definidas neste estatuto, ou a ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da diretoria da escola ou de membros da Associação.
Artigo 26 - A intervenção será determinada, após processo regular de apuração dos fatos, pelo Diretor Regional de Educação, e se efetivará através da Delegacia de Ensino a que se encontre vinculado o estabelecimento.
Artigo 28 - O balanço anual será submetido a apreciação do Conselho Fiscal até 10 dias antes da convocação da Assembléia Geral.
Artigo 29 - O edital de convocação da assembléia geral com dez dias de antecedência da reunião, conterá:
a) dia, local e hora da 1.ª e 2.ª convocações.
b) ordem do dia
Artigo 30 - No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito as disposições legais e, de modo especial, ás referentes à educação e ao ensino.
Artigo 31 - Tdas as instituições auxiliares da escola, como cooperativas, cantinas e órgãos de fornecimento de material escolar, serão sempre subordinados a APM, que poderá explorá-las diretamente, ou autorizar sua exploração por terceiros, através de concorrência pública.
Artigo 32 - Os bens adquiridos pela APM integrarão o patrimônio da escola respectiva, onde serão identificados, contabilizados e inventariados.
Artigo 33 - As contribuições dos sócios serão depositadas pelos contribuintes, em entidades de crédito escolhida, na própria conta da Associação, vedado o recebimento de importâncias por qualquer membro da Associação.
Artigo 34 - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento.
Artigo 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação.
DECRETO N. 52.608, DE 14 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sôbre a forma de constituição das Associações de Pais e Mestres e dá providências correlatas
Retificação
Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres
Onde se lê:
Artigo 6.° - A aplicação dos recursos........................................
Dos Sociso
Leia-se:
Artigo 6.° - A aplicação dos recursos
Dos Sócios
Onde se lê:
Artigo 14 . - Cabe ao Conselho Deliberativo:
Leia-se:
Artigo 14 . - Cabe ao Conselho Deliberativo:
Onde se lê:
Artigo 24 . - O Conselho Fiscal,
ou apreciação dela Assembléia Geral
Leia-se:
Artigo 24 . - O Conselho Fiscal,
Onde se lê:
Artigo 29 . - O edital de convocação da assembléia geral com dez dias de antecedência da reunião, conterá:
Leia-se:
Artigo 29 . - O edital de convocação da assembléia geral publicado
com dez dias de antecedência da reunião, conterá:
Onde se lê:
Artigo 31 . - Tdas as instituições................................................
Leia-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.