São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52227, de 29 de julho de 1969
Nº 52227/1969
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DECRETO N. 52.227, DE 29 DE JULHO DE 1969
Regulamenta o Decreto-lei n. 120, de 4 de julho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remoção de professôres do ensino primário comum, especializado e típico rural será feita por:
I - mérito, mediante concurso de títulos;
II - permuta; e
III - união de cônjuges.
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a) requerimento solicitando a inscrição e
b) títulos do candidato.
a) Certificado de pontos obtidos no último concurso em que o canditato. se inscreveu;
b) Atestado de frequência, em dias. fornecido pela respectiva Delegacia de Ensino Elementar e referente ao período subsequente ao último concurso em que o candidato se inscreveu até o dia 31 (trinta e um) de maio, inclusive;
c) Boletim de Merecimento;
d) Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação do ensino normal, expedido por estabelecimento oficial, reconhecido ou autorizado;
e) Diploma de licenciatura em Pedagogia, expedido por faculdade de filosofia, ciências e letras oficial reconhecida ou autorizada;
f) Certificados de frequência ou aproveitamento de cursos de atualização pedagógica oficiais, reconhecidos ou autorizados pelo órgão competente;
g) Declaração de efetivo desempenho de Tarefas técnicas ou administrativas além daquelas que constituem a rotina funcional do cargo, executadas por expressa convocação superior;
h) Atestado referente à regência de Cursos de educação de adultos, nos têrmos da Lei 76, de 23 de fevereiro de 1948.
Artigo 3.° - A inscrição dos candidatos à remoção por união de cônjuges atenderá ao disposto no artigo anterior e às seguintes condições:
a) declaração expressa no requerimento de que a inscrição e feita por união de cônjuges;
b) juntada de certidão de casamento;
c) juntada de declaração de convivência em sociedade conjugal, expedida por autoridade escolar;
d) juntada de comprovante de que o cônjuge é funcionário público residente no município para o qual se pléiteia a remoção e
e) juntada de comprovante de autorização de autoridade competente para residência do cônjuge em município diverso daquêle de lotação de seu cargo.
Artigo 4° - Aos casais de professôres é facultada a inscrição com um único requerimento e o mesmo número de pontos.
Artigo 5.° - A contagem inicial de pontos será feita nas Delegacias de Ensino Elementar e lançada num boletim de inscrição, discriminadamente, segundo os diversos títulos.
Artigo 6.° - A classificação dos candidatos, a partir dos pontos especificados no boletim de inscrição, será centralizada e se fará, separadamente, para os candidatos inscritos por mérito e por união de cônjuges.
Artigo 8.° - Quando o numero de vagas num município fôr superior ao numero de candidatos inscritos por união de conjuges, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por merito, até que, coincida o número de vagas remanescentes com o número de candidatos inscritos por união de conjuges, caso em que estas serão atribuídas a estes últimos candidatos.
Artigo 9.° - As classes especiais e aquelas do ensino tipico rural serão escolhidas respectivamente:
a) por professor que possua especialização comprovada por diploma ou certificado de curso da respectiva especialização, expedido por estabelecimento oficial, reconhecido ou autorizado;
b) por professor diplomado pela Escola Normal Rural «Prof. Mello Moraes», de Piracicaba, ou portador de certificado de curso de especialização feito em Colégio Agrícola ou, ainda, portador de atestado de aprovação em concurso para ingresso ao ensino tipico rural.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação fará publicar, até o dia 25 de novembro de cada ano, relação completa, por Delegacia de Ensino Elementar e por município, das unidades vagas para fins de concurso.
Artigo 11 - É permitida, ao concurso de que trata êste decreto, a inscrição de professores primarios removidos para Delegacias de Ensino Elementar a fim de exercerem funções de auxiliar.
Artigo 12 - O concurso será realizado por comissão especial subordinada ao Departamento de Ensino Primário, Secundário e Normal e constituida por três membros, um dos quais será o presidente.
Artigo 13 - Observados os requisites legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário público, o interessado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias:
I - da contagem de pontos feitas pela Delegacia de Ensino Elementar;
II - do ato que negar ou recursar a inscrição;
III - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos;
a) os do incisos I e II, ao Presidente da Comissão de concurso;
b) o di inciso III, ao Direotor do Departamento de Ensino Primário, Secundário e Normal;
Artigo 14 - A Secretaria da Educação baixará instruções para cumprimento dêste decreto, inclusive quanto:
a) a valorização quantitativa dos títulos, a forma e valorização do Boletim de Merecimento;
b) - as atribuições da Comissão do Concurso.
Artigo 15 - Excepcionalmente, para o concurso de 1969 fica estabelecido que:
a) as inscrições serão abertas em data fixada por ato do Secretário da Educação ,
b) prevalecem os crit´rios anteriores de contagem de pontos.
Artigo 16 - As escolhas de atribuições por união de cônjuges, encerrar-se-ão, impreterivelmente no último dia da fase de chamadas.
Artigo 17 - Êste dereto entrará em vigor na data da sua publicação .
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.