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Decreto Estadual de São Paulo nº 51774, de 25 de abril de 2007

Nº 51774/2007

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Casa Civil

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, organizada junto ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, destina-se ao oferecimento de cursos de Pós-Graduação “lato sensu” nas modalidades Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária, e desenvolverá atividades de pesquisa e difusão do conhecimento jurídico com enfoque multidisciplinar, observância do princípio da autonomia didático-científica e atenção aos problemas da comunidade.

Parágrafo único- Constatada capacidade ociosa equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas inicialmente abertas e caracterizada inexistência de custo adicional, as vagas não ocupadas poderão ser preenchidas por servidores públicos do Estado, nas mesmas condições oferecidas aos Procuradores do Estado.

Art. 2.
- O Diretor e o Vice-Diretor da Escola serão designados pelo Procurador Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade, para um mandato cujo termo será fixado em resolução dessa autoridade.

Art. 3.
- O Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:
Io Procurador Geral do Estado, seu Presidente nato;
IIos Subprocuradores Gerais do Estado, o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e o Diretor da Escola, membros natos;
III3 (três) Procuradores do Estado em atividade;
IV1 (um) graduado em Ciências Sociais e 1 (um) graduado em Filosofia, de reconhecida habilitação nas respectivas áreas;
V1 (um) representante da comunidade jurídica, de notório saber;
VI1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único- A designação dos membros a que se referem os incisos III a V deste artigo será feita pelo Procurador Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5.
- O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado adaptará o Regimento Interno às disposições deste decreto e o remeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, ao Conselho Estadual de Educação, para o que couber no exercício de sua competência.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2007.

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