São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51756, de 13 de abril de 2007
Nº 51756/2007
1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:
2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 31 de maio de 2007.
1 - fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações dos serviços de comunicação;
2 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-139/06, de 15 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2007.
OFÍCIO GS-CAT N° 182-2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, realizadas até 31 de dezembro de 2006, com redução do valor dos juros e do valor atualizado das multas, em percentuais que variam conforme o número de parcelas, sendo que o valor do imposto poderá ser calculado mediante aplicação dos percentuais de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) à sua base de cálculo, dependendo de quando ocorreu o fato gerador.
A medida decorre do Convênio ICMS-139/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 15 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006.
A proposta prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte recolher o débito fiscal, atualizado nos termos da legislação vigente, parceladamente, com acréscimo financeiro, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Por fim, cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-139/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Retificação do D.O. de 14-4-2007
leia-se: 31 de dezembro de 2006.