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Decreto Estadual de São Paulo nº 51742, de 29 de abril de 1969

Nº 51742/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.742, DE 29 DE ABRIL DE 1969

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, unidade integrante da Casa Civil do Gabinete do Governador, que a êste acompanha.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1969.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE HONRARIAS E MÉRITO

I - Das Atribuições

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Honrarias e Merito (C.E.H.M.), instituido pelo Decreto n. 50.386, de 19 de setembro de 1968, tem por atribuições:

I - Assessorar o Govêrno do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências.

II - Opinar, prévia e fundamentadamente, quanto à oportunidade e conveniência das medidas referidas no item anterior.

III - Manifestar-se a propósito das características das honrarias instituendas e respectivos diplomas, condições para suas concessões e regulamentos

IV - Registrar os regulamentos das condecorações e medalhas oficializadas.

V - Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos das condecorações e medalhas estaduais.

VI - Propor a criação e extinção de condecorações e medalhas e a cassação dos atos de oficialização.

VII - Manter o cadastro das condecorações federais, estaduais e estrangeiras.

VIII - Manter o cadastro do armorial dos órgaos da administração centralizada e descentralizada do Estado e o dos municípios paulistas.

IX - Interpretar a legislação e dirimir dúvidas no campo de sua competência.

X - Propor alterações da legislação referente às honrarias estaduais e opinar quando de pedidos feitos em tal sentido.

XI - Ser depositário dos cunhos e peças excedentes das condecorações extintas.

XII - Baixar instruções sôbre assuntos de sua competência e fiscalizar-lhes o cumprimento.

XIII - Opinar quanto à concessão da medalha "Valor Cìvico", nos têrmos do seu Regulamento, bem como de outras láureas cuja legislação lhe defira tal atribuição.

XIV - Decidir casos omissos.

XV - Prestar informações a propósito das honorificências paulistas.

XVI - Alterar seu Regimento Interno.

II - Da Composição do Conselho e da Vacância

- O C.E.H.M. é integrado por 5 (cipco) membros, denominados Conselheiros, designados pelo Governador do Estado, um dos quais para a Presidência.

Art. 3.
- O Presidente designará, "ad referendum" do Governador do Estado, seu substítuto.
§ 1º° - Ao substituto poderão ser delegadas atribuições específicas do Presidente, através de Portaria.
§ 2º° - O Conselheiro desígnado servirá em tal qualidade, salvo impedimento, até o fim do seu mandato.
Art. 4.
- O mandato dos Conselheiros terá prazo de dois anos, a partir da posse, permitida a recondução.

Artigo 5.° - Na eventualidade de algum dos Conselheiros ficar permanentemente impossibilitado de continuar a prestar serviços, será substituído.

Parágrafo único- O substituto cumprirá tão sómente o restante do mandato do substituído, findo o qual, caberá a aplicação da parte final do artigo 4.°.

III - Do Presidente

Artigo 6.° - Ao Presidente do C.E.H M., especificamente, incumbe:

I - Representar o Conselho.

II - Convocar sessões extraordinárias.

III - Presidir reuniões, orientando-lhes os trabalhos.

IV - Distribuir processos aos membros do Conselho e a si próprio, relatando os que lhe couberem.

V - Participar das votações.

VI - Superintender as atividades auxiliares e administrativas do Conselho.

VII - Designar seu substituto na forma do artigo 3.°.

VIII - Dirigir-se diretamente a quaisquer autoridades.

IV - Do Substituto da Presidência

Artigo 7.° - Competirá ao Conselheiro designado pelo Presidente como seu substituto, além dos encargos atribuídos aos demais Conselheiros:

I - Substituir o Presidente nas suas férias, licenças e demais impedimentos.

II - Desempenhar as incumbências que lhe forem delegadas na forma do artigo 3.°,

§ 1º°.

V - Dos Conselheiros em Geral

Artigo 8.° - A todos os Conselheiros, indistintamente, compete:

I - Comparecer às reuniões do Conselho, discutindo e votando as matérias em pauta.

II - Desempenhar fielmente as incumbências recebidas.

III - Estudar e opinar, nos prazos estabelecidos, sôbre as matérias submetidas à sua apreciação, sugerindo as diligências que julgar necessárias.

IV - Relatar, por escrito e verbalmente, os processos que lhes forem distribuidos.

V - Sugerir medidas relacionadas com a competência do Conselho.

VI - Propor ao Presidente, fundamentadamente a convocação de sessões extraordinárias do Colegiado.

VII - Propor inclusão de assuntos na ordem do dia.

VIII - Solicitar vista de processos e papéis em pauta.

VI - Da Tramitação de Processos e Papéis

Artigo 9.° - Recebidos papéis ou processos, serão êstes protocolados e feitos presentes ao Presidente do Conselho.

Artigo 10 - Verificado que a matéria é pertinente às atividades do Conselho, e que estão preenchidos os requisitos indispensáveis, o Presidente determinará a abertura de processo interno.

Artigo 11 - Em seguida, será a matéria distribuida ao Relator, para fins de exame.

Artigo 12 - No despacho que distribuir a matéria, o Presidente fixará prazo para a manifestação, não inferior a 7 dias nem superior a 15, que poderá ser dilatado, a juízo do Presidente, mediante pedido fundamentado do Relator, ressalvada a hipótese do artigo 18, II.

Artigo 13 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o Relator devolverá o processo com o relatório por escrito ou com pedido de diligências que reputar necessárias.

Artigo 14 - Caso sejam solicitadas diligências, o Presidente, determinará sua realização, após o que reencaminhará o processo ao Relator.

Parágrafo único- As diligências deverão ser realizadas com a necessária rapidez, de preferência mediante contatos pessoais.

Artigo 15 - Apresentado o relatório final, o Presidente designará dia e hora para a discussão da matéria.

VII - Do Julgamento e demais Reuniões

Artigo 16 - O Conselho se reunirá, ordináriamente, uma vês por semana, em dia e horário a serem estabelecidos pelo Presidente e extraordináriamente sempre que haja matéria em pauta.

Parágrafo único- As sessões, indistintamente, além do limite máximo de 8 mensais não serão remuneradas.

Artigo 17 - As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão com a presença de pelo menos três Conselheiros e sempre em sessão secreta.

Artigo 18 - As reuniões extraordinárias serão convocadas, por qualquer meio, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto:

I - Quando a convocação se fizer durante reunião ordinária.

II - Quando a matéria a ser discutida fôr de caráter urgente e inadiável, assim considerada pelo Governador do Estado ou o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

Artigo 19 - Aberta a sessão, o Presidente anunciará a matéria, em pauta, iniciando os trabalhos, de preferência, pela apreciação da que deva ser submetida a julgamento.

Artigo 20 - Apresentada a matéria para julgamento, dará o Presidente a palavra ao Relator, que, após a leitura do relatório, oferecerá seu voto, colhendo-se, a seguir, os votos dos demais Conselheiros.

Artigo 21 - O Conselho decidirá pela maioria absoluta de seus mem-

Artigo 22 - Das reuniões do Conselho será lavrada ata em livro próprio, a qual será assinada pelos Conselheiros que estiveram presentes.

Artigo 23 - É vedada a vista de documentos, atas, têrmos de delíberação e julgamento do Conselho, a não ser por determinação expressa do Governador do Estado ou do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, ouvido o Conselho.

Artigo 24 - Aos interessados, dar-se-á, tão sòmente, ciência de súmula da decisão.

Artigo 25 - Das decisões do Conselho cabe recurso apenas ao Governador do Estado, ouvido o C.E.H.M.

VIII - Das Instruções

Artigo 26 - O C.E.H.M. baixará instrugões, no terreno de sua com petência, a serem seguidas pelas entidades públicas e privadas do Estado.

Artigo 27 - A fiscalização do cumprimento das Instruções referidas no artigo anterior será feita pelo próprio Conselho, que requisitará, ,se fôr o caso, o concurso de outros órgãos da Administração do Estado.

Artigo 28 - O uso de condecorações nas solenidades cívicas e pelas Corporações uniformizadas do Estado, será objeto de regulamentação pelo C.E.H.M.

IX - Dos Serviços Auxiliares

Artigo 29 - São serviços auxiliares do C.E.H.M., o Museu, a Biblioteca, o Cadastro, o Registro, o Protocolo, a Documentação e Administrativos.

Artigo 30 - O Museu e a Biblioteca serão organizados com material atinente à competência do Conselho.

Artigo 31 - O Cadastro se referirá as atribuições do Conselho referidas no artigo 1.°, VII e VIII.

Artigo 32 - O Registro, terá por objetivo coletar, em livro próprio, os regulamentos das condecorações e medalhas oficializadas.

Artigo 33 - A Documentação será organizada com referência legislativa e bibliográfica, pareceres e decisões do Conselho pertinentes à sua competência

Artigo 34 - Os serviços Auxiliares e Administrativos serão providenciados pela Casa Civil do Governador do Estado.

Artigo 35 - É dever dos servidores colocados à disposição do Conselho, manter absoluto sigilo sôbre a matéria de que venham a tomar conhecimento.

X - Disposição Transitória

Art. 37.
- Enquanto não fôr definitivamente instalado no Palácio do Govêrno, as atividades do C.E.H.M. se realizarão em local a ser designado pelo Presidente.

Citada por 2 normas

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