São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51671, de 16 de março de 2007
Nº 51671/2007
Casa Civil
DECRETO N 51.671, DE 16 DE MARO DE 2007
Isenta do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS as sadas de nibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituio Federal de 1988, no artigo 112 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989, e inciso XXIV do artigo 40 da Lei fluminense n 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Pargrafo nico - A iseno prevista no caput estende-se prestao de servio de transporte, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante paulista e o endereo do adquirente, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Pargrafo nico - A Secretaria da Fazenda estabelecer o termo final para a ocorrncia das operaes e prestaes com a iseno de que trata este decreto.
Palcio dos Bandeirantes, 16 de maro de 2007
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretrio de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de maro de 2007.
Ofcio GS N 117/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS as sadas de nibus novos, chassis ou carrocerias, fabricados no Estado de So Paulo para empresas concessionrias e permissionrias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e servios de transporte dos mesmos.
Tal medida tem fundamento no disposto no artigo 112 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989, e ainda no artigo 170, inciso IV, da Constituio Federal de 1988, sendo necessria defesa da isonomia tributria concernente manufatura de nibus neste Estado, tendo em vista a grave distoro concorrencial instituda pela Lei fluminense n 4.963, de 21 de dezembro de 2006, que acrescentou, sem amparo em convnio celebrado na forma da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, o inciso XXIV ao artigo 40 da Lei n 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dando-lhe a seguinte redao, vigente e eficaz desde 22 de dezembro de 2006:
Ressalte-se que o Estado do Rio de Janeiro tem efetivamente realizado as sadas acima referidas com o incentivo da aplicao da chamada no incidncia nas operaes e prestaes descritas no inciso XXIV do artigo 40 da referida lei estadual. O fato tem sido noticiado pela imprensa (vide Gazeta Mercantil, de 8 de fevereiro de 2007) e foi comprovado atravs de cpias de Notas Fiscais, que chegaram ao conhecimento da fiscalizao estadual do ICMS.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de reviso do sistema tributrio estadual, que est sendo analisado pela Comisso composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispe a Resoluo Conjunta n 1, de 24 de janeiro de 2007, desses rgos, cujo objetivo avaliar a implantao de poltica de desenvolvimento econmico e social do Estado de So Paulo, sendo que a proposta visa a restaurar a competitividade do setor e a preservar os investimentos e empregos no Estado.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo
Palcio dos Bandeirantes