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Decreto Estadual de São Paulo nº 51671, de 16 de março de 2007

Nº 51671/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 40.
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Casa Civil

DECRETO N 51.671, DE 16 DE MARO DE 2007

Isenta do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS as sadas de nibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituio Federal de 1988, no artigo 112 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989, e inciso XXIV do artigo 40 da Lei fluminense n 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam isentas do ICMS as sadas de nibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de So Paulo para empresas concessionrias e permissionrias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus municpios, para uso nos seus respectivos territrios.

Pargrafo nico - A iseno prevista no caput estende-se prestao de servio de transporte, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante paulista e o endereo do adquirente, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos para as aquisies que ocorrerem at 30 de maio de 2007.

Pargrafo nico - A Secretaria da Fazenda estabelecer o termo final para a ocorrncia das operaes e prestaes com a iseno de que trata este decreto.

Palcio dos Bandeirantes, 16 de maro de 2007

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de maro de 2007.

Ofcio GS N 117/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS as sadas de nibus novos, chassis ou carrocerias, fabricados no Estado de So Paulo para empresas concessionrias e permissionrias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e servios de transporte dos mesmos.

Tal medida tem fundamento no disposto no artigo 112 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989, e ainda no artigo 170, inciso IV, da Constituio Federal de 1988, sendo necessria defesa da isonomia tributria concernente manufatura de nibus neste Estado, tendo em vista a grave distoro concorrencial instituda pela Lei fluminense n 4.963, de 21 de dezembro de 2006, que acrescentou, sem amparo em convnio celebrado na forma da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, o inciso XXIV ao artigo 40 da Lei n 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dando-lhe a seguinte redao, vigente e eficaz desde 22 de dezembro de 2006:

Art. 40.
imposto no incide sobre prestao de servio intermunicipal de transporte rodovirio de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem nus para funcionrios e/ou empregados e, ainda, sobre operao e prestao:
XXIVde aquisio de nibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionrias e permissionrias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos at 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos rgos competentes.

Ressalte-se que o Estado do Rio de Janeiro tem efetivamente realizado as sadas acima referidas com o incentivo da aplicao da chamada no incidncia nas operaes e prestaes descritas no inciso XXIV do artigo 40 da referida lei estadual. O fato tem sido noticiado pela imprensa (vide Gazeta Mercantil, de 8 de fevereiro de 2007) e foi comprovado atravs de cpias de Notas Fiscais, que chegaram ao conhecimento da fiscalizao estadual do ICMS.

A medida decorre da primeira etapa do trabalho de reviso do sistema tributrio estadual, que est sendo analisado pela Comisso composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispe a Resoluo Conjunta n 1, de 24 de janeiro de 2007, desses rgos, cujo objetivo avaliar a implantao de poltica de desenvolvimento econmico e social do Estado de So Paulo, sendo que a proposta visa a restaurar a competitividade do setor e a preservar os investimentos e empregos no Estado.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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