São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51548, de 6 de fevereiro de 2007
Nº 51548/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1.
- As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso passam a ser regidas pelo presente decreto.
Art. 2.
- As Delegacias Seccionais de Polícia a seguir indicadas, além de outras unidades policiais previstas em suas respectivas estruturas, contam, cada uma, com 1 (uma) Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, criada pelo Decreto nº 35.696, de 21 de setembro de 1992:
IDelegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
IIDelegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO.
Art. 3.
- Fica criada, em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia sedes dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER's 1 a 9, 1 (uma) Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso.
Art. 4.
- As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso de que trata este decreto ficam classificadas como de Classe Especial.
Art. 5.
- As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso têm por atribuições, concorrentemente com as demais unidades policiais civis, o atendimento, em suas respectivas áreas de atuação, de pessoas idosas, que demandem auxílio e orientação, e seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos competentes.
Art. 6.
- Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Idirigir e executar as atividades da unidade policial;
IIexercer, pessoalmente, fiscalização sobre as atividades de seus subordinados, quanto ao aspecto formal, ao mérito e à técnica empregada;
IIIrepresentar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade policial.
Art. 7.
- O Secretário da Segurança Pública adotará as medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 35.696, de 21 de setembro de 1992:
Io parágrafo único do artigo 1º;
IIos artigos 2º a 5º.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA