Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51371, de 14 de dezembro de 2006

Nº 51371/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As unidades ambulatoriais ou de internação da rede pública estadual, integradas ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, que atenderem mulheres vítimas de violência, da qual resultaram lesões ou seqüelas, deverão informá-las sobre a possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora, quando for o caso, e sobre as providências necessárias para sua realização.

Artigo 2º. - O Secretário da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste decreto, editará normas complementares, estabelecendo os critérios técnicos e administrativos necessários à implantação de modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas, em que se definam as condições de atendimento das mulheres vítimas de violência e se especifiquem os procedimentos necessários ao encaminhamento das pacientes aos serviços de referência, para a realização da cirurgia plástica reparadora, indicando, ainda:

Ios hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, no território do Estado, que servirão de referência para a realização da cirurgia plástica reparadora, atualizando a relação sempre que necessário;
IIos serviços de assistência psicológica e social disponíveis para o pré e pós-operatório das mulheres vítimas de violência com diagnóstico para a cirurgia plástica reparadora;
IIIas rotinas de trabalho, inclusive aquelas relativas à marcação de consultas e exames;
IVa forma de distribuição dos produtos farmacológicos necessários, durante o pré e o pós-operatório;
Vo encaminhamento, para clínica especializada, dos casos que necessitarem de complementação diagnóstica ou de acompanhamento.

Art. 3.
- A Secretaria da Saúde deverá providenciar, por meio dos serviços de saúde existentes na rede estadual integrada ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, o atendimento integral às necessidades de saúde das mulheres vítimas de violência submetidas a cirurgia plástica reparadora.
Parágrafo único- O atendimento integral compreende o atendimento de urgência/emergência, clínico ou cirúrgico, os procedimentos relativos ao diagnóstico e tratamento pertinente, a cirurgia plástica reparadora, se for o caso, e as medidas de acompanhamento e reabilitação física ou psicológica que se façam necessárias.

Artigo 4º. - Compete ainda, à Secretaria da Saúde providenciar:

Ium sistema de registro dos casos de mulheres vítimas de violência atendidas por meio da rede pública estadual integrada ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, visando ao controle estatístico dos atendimentos;
IIos meios adequados de divulgação, para orientação da população e dos serviços de saúde do Estado de São Paulo, públicos ou privados, quanto às questões relativas ao atendimento e à realização de cirurgias plásticas reparadoras para as mulheres vítimas de violência.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo