São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51246, de 6 de novembro de 2006
Nº 51246/2006
Art. 1.
- A instituição de Área de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIE, de que trata a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observará, no âmbito do Estado de São Paulo, os procedimentos estabelecidos neste decreto.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- A ÁRIE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, é uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana e características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional e sua instituição tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso nela admissível, com vista a compatibilizá-lo aos objetivos de conservação da natureza.
Art. 3.
- A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, integrante do Sistema Estadual de Qualidade Ambiental - SEAQUA, é a entidade estadual responsável por identificar e propor ou subsidiar as propostas de instituição de Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIEs, bem como para elaborar e executar o Plano de Manejo de que trata o artigo 6º deste decreto, nas áreas de domínio público, podendo, para tanto, solicitar o apoio de outros órgãos ou entidades estaduais.
Parágrafo único- A ocupação e o uso das ÁRIEs serão definidos pela Fundação Florestal e discriminados no Plano de Manejo, respeitadas as normas legais pertinentes e ouvidos os demais órgãos interessados do SEAQUA.
Art. 4.
- As ÁRIEs podem ser instituídas em terras de domínio público ou privado.
§ 1º- O ato de instituição da ÁRIE conterá a respectiva denominação, a qual deverá refletir a característica natural mais significativa ou basear-se na denominação mais antiga.
§ 2º- As restrições de utilização de ÁRIEs constituídas por áreas de domínio privado, previamente estabelecidas em lei, deverão constar, especificadamente, do ato de instituição.
Art. 5.
- A instituição de ÁRIE será precedida de estudos técnicos e de consulta pública, sob a responsabilidade da Fundação Florestal, com vista a identificar sua localização, dimensão e os limites mais adequados, os quais serão fixados no ato respectivo.
§ 1º- No procedimento de instituição de ÁRIE em área de domínio público, será garantida a participação do órgão público gestor da área na elaboração dos estudos técnicos necessários à sua implantação.
§ 2º- O procedimento de instituição de ÁRIE em propriedade privada garantirá ao proprietário o acesso às informações relativas à elaboração e discussão dos estudos técnicos necessários à sua implantação.
§ 3º- No processo de consulta pública, os órgãos do SEAQUA responsáveis fornecerão informações adequadas e inteligíveis à população local e às demais partes interessadas.
Art. 6.
- A ÁRIE deverá dispor de um Plano de Manejo abrangendo a respectiva área, sua zona de amortecimento e corredor ecológico, quando for o caso, nos termos do inciso XVII do artigo 2º da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º- O Plano de Manejo será elaborado em até 5 (cinco) anos a contar da instituição da ÁRIE e deverá ser aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º- Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população residente na área e no seu entorno.
§ 3º- A partir da instituição da ÁRIE e enquanto não for elaborado o Plano de Manejo devem ser formalizadas ações para sua proteção e fiscalização, o que ocorrerá por meio de termo de compromisso, quando se tratar de propriedade particular.
Art. 7.
- O Plano de Manejo da ÁRIE, respeitadas as especificidades de cada uma, deve contemplar medidas destinadas a:
Iintegrar a área à vida econômica e social das comunidades vizinhas;
IIrestringir a desfiguração ou modificação dos ecossistemas e da paisagem presentes na área;
IIIproibir atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os objetivos da ÁRIE;
IVestabelecer o manejo dos recursos naturais, dispondo, inclusive, sobre a implantação de estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
Vexigir a recuperação das áreas mineradas mediante recomposição de solo, rampeamento de barrancos e replantio de vegetação após a exploração, de acordo com a competente autorização e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos encarregados de fiscalizar e supervisionar essas atividades, obedecido o respectivo Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
VIpropiciar a ligação com outras áreas naturais, principalmente a proteção das matas ciliares e das florestas;
VIIrestringir a instalação e a manutenção na área de atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de erosão ou outras formas de degradação incompatíveis com as finalidades da ÁRIE;
VIIIpropiciar a regeneração natural da vegetação, salvo nas áreas de uso permitido, de acordo com o próprio Plano de Manejo;
IXevitar a introdução na ÁRIE de espécies vegetais ou animais não autóctones;
Ximpedir danos a inscrições rupestres, sítios arqueológicos, depósitos de fósseis, pegadas de animais extintos, restos e depósitos de sedimentos de antigos lagos e cursos d'água, vestígios de antigas geleiras, linhas de pedras e outros testemunhos do passado;
XIvedar a alteração, sem a devida autorização ou licenciamento prévio, de cavernas, cachoeiras, grutas, falésias, escarpas, cumes e outros acidentes geográficos e geológicos ali existentes;
XIIimpedir o barramento em cursos d'água, a não ser quando necessários para o abastecimento humano e de animais;
XIIIcontemplar as atividades econômicas sustentáveis das populações estabelecidas na região;
XIVexigir, quando for o caso, estudo de impacto ambiental para a instalação de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana;
XVcoibir o abate ou coleta de espécies da fauna e da flora silvestres, bem como a comercialização de seus produtos e derivados, exceto quando devidamente autorizado pela autoridade competente;
XVIimpedir o exercício de pastoreio excessivo, capaz de danificar os ecossistemas ali existentes;
XVIIpossibilitar a integração da ÁRIE com a comunidade científica, para fins de pesquisa sobre fauna, flora, ecologia e formas de uso sustentável.
Art. 8.
- Para atender à compatibilização entre o desenvolvimento econômico e social e os objetivos de conservação ambiental das ÁRIEs de domínio público, o respectivo Plano de Manejo poderá contemplar, entre outras indicadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, as seguintes atividades:
Ivisitação pública compatível com o Plano de Manejo;
IIvisitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
IIIpesquisa científica;
IVprodução de sementes, frutos, mudas, látex e resinas;
Vmeliponicultura;
VIcriadouros semi-extensivos de animais silvestres registrados no IBAMA;
VIIobservação das atividades de aves e animais nativos.
Parágrafo único- O Plano de Manejo poderá contemplar o desenvolvimento de outras iniciativas, desde que atendam os objetivos preconizados neste decreto e na legislação que regula a ÁRIE e, ainda, que a atividade seja realizada com um mínimo de interferência nos ecossistemas existentes, sem desfigurar a paisagem e sem colocar em risco as pessoas e a biota nativa, após manifestação do Conselho Consultivo.
Art. 9.
- Em se tratando de ÁRIE instituída em área particular, o Plano de Manejo poderá prever atividades de ecoturismo e ecoesporte, como elemento de desenvolvimento sustentável, ou outras atividades propostas pelo proprietário, desde que haja um mínimo de intervenção nos ecossistemas e seja respeitada a legislação que protege a área.
Art. 10.
- A ÁRIE de domínio público disporá, a partir de sua instituição, de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e composto por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil com atuação na área, e se for o caso, da comunidade científica e população tradicionalmente residente na área, tendo, de preferência, representação paritária, conforme resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Consultivo da ÁRIE:
Ielaborar o seu regimento interno, no prazo de (90) noventa dias, contados da sua instalação;
IIacompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
IIIbuscar a integração ecológica da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IVesforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
Vavaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;
VIopinar a respeito de contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VIIacompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIIImanifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação;
IXpropor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
§ 1º- A resolução de que cuida o artigo 10 deverá, ainda, indicar a duração do mandato dos Conselheiros, a qual não deverá ser superior a (2) dois anos, possibilitada uma única renovação por igual período, bem como a gratuidade de seu exercício, que será considerado de relevante interesse público.
§ 2º- Na mesma resolução será indicada a necessidade de que as reuniões sejam públicas, em local de fácil acesso e com pauta previamente estabelecida.
Art. 12.
- As licenças para o aproveitamento e uso dos recursos naturais da ÁRIE, respeitadas as limitações legais, obedecerão ao Plano de Manejo respectivo.
Art. 13.
- O Estado poderá firmar convênios ou acordos com entidades públicas e privadas, visando à realização de um trabalho conjunto na supervisão da Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 14.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2006.