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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51150, de 3 de outubro de 2006

Nº 51150/2006

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sob coordenação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, com o objetivo de estimular a criação e implementação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, mediante as seguintes ações:
Ifortalecimento da organização associativa dos proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado de São Paulo;
IIgestão junto aos competentes órgãos das esferas federal, estadual e municipal objetivando a concessão de isenções tributárias e outros incentivos fiscais para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, reconhecidas como tal nos termos deste decreto;
IIIgestão junto aos setores governamentais das esferas federal, estadual e municipal com vista à priorização da concessão de crédito por instituições oficiais, relativamente a imóveis que contenham em seu perímetro Reservas Particulares do Patrimônio Natural, reconhecidas como tal nos termos deste decreto;
IVcapacitação dos proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural e apoio às iniciativas de capacitação de suas equipes;
Varticulação e ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do Sistema Estadual de Meio Ambiente, visando à otimização dos resultados de proteção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
VIapoio técnico e científico, visando o monitoramento e os estudos nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
VIIorientação técnica nos processos de recomposição ambiental das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
VIIIestímulo e apoio ao desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
IXapoio à divulgação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, seus objetivos e importância, com campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham como público alvo a sociedade e os órgãos públicos;
Xoutros estímulos e incentivos objetivando a implementação e consolidação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A criação, implantação e gestão de Reserva do Patrimônio Natural no Estado de São Paulo obedecerá aos procedimentos fixados no presente decreto, respeitados os princípios constantes da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e os objetivos do Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 3.
- A Reserva Particular do Patrimônio Natural consiste em uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica, nos termos do artigo 21 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 4.
- A Reserva Particular do Patrimônio Natural será instituída por expressa manifestação do proprietário, em caráter perpétuo, e averbada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente, assim que aprovada sua criação por meio de ato administrativo específico que reconheça o interesse público em sua instituição.

Parágrafo único- o reconhecimento de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural será efetuado por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente, após manifestação favorável fundamentada da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Art. 5.
- A Reserva Particular do Patrimônio Natural não deverá ser composta exclusivamente da área de Reserva Legal do imóvel, exceto nos casos em que haja comprovado ganho ambiental, devidamente justificado em Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado, aplicando-se a cada uma das áreas a legislação ambiental respectiva.

Art. 6.
- O proprietário interessado que seu imóvel seja integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural deve dirigir requerimento à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, instruído com os seguintes documentos:
Icomprovação de dominialidade, representada por certidão atualizada do registro do imóvel, emitido pelo serviço de Registro de Imóveis competente, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se for o caso, da anuência dos credores para a instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural;
IIno caso de pessoa física, cédula de identidade do proprietário ou de procuração, por instrumento público, com poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, documento comprobatório de outorga uxória;
IIIno caso de pessoa jurídica, atos constitutivos atualizados, CNPJ, designação de representante legal com atribuições e poderes específicos, ou procuração com poderes específicos, e documentos do responsável legal;
IVcomprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso;
Vmapa da propriedade, em escala compatível, com descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 7.
- A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de protocolo do requerimento:
Iemitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrografia e o estado de conservação dos atributos ambientais, relacionando as atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradantes do ambiente;
IIprovidenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de notícia de requerimento de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação;
IIIemitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como Reserva Particular do Patrimônio Natural se requer, e, se favorável, dar a conhecer ao proprietário o conteúdo do Termo de Compromisso a ser firmado, de acordo com o modelo anexo a este decreto;
IVencaminhar ao Secretário de Estado do Meio Ambiente proposta de reconhecimento da área como Reserva Particular do Patrimônio Natural;
Vconvocar o proprietário da área para no prazo de 30 (trinta) dias assinar o Termo de Compromisso, de acordo com o modelo anexo a este decreto, após o reconhecimento da mesma por ato do Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º- Após a publicação do ato de reconhecimento e da assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do Termo de Compromisso, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural perante o Registro de Imóveis competente, encaminhando cópia autenticada à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
§ 2º- O descumprimento pelo proprietário, das obrigações referidas neste artigo, importará na revogação da resolução de reconhecimento.

Art. 8.
- Toda Reserva Particular do Patrimônio Natural deverá dispor de Plano de Manejo elaborado pelo proprietário da área, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º- A partir da criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.
§ 2º- A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo prestará orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural, sempre que possível, para a elaboração de Plano de Manejo.

Art. 9.
- Podem ser implementadas ou desenvolvidas na Reserva Particular do Patrimônio Natural, atividades de pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, inclusive com apoio de universidades, entidades afim ou órgão público.
§ 1º- É vedado o desenvolvimento de atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da Reserva Particular do Patrimônio Natural que justificaram sua criação.
§ 2º- Eventuais atividades a serem desenvolvidas ou implementadas na Reserva Particular do Patrimônio Natural, por iniciativa do órgão público, instituição de ensino, científica ou outra de qualquer natureza deverão ser compatíveis com o estipulado no Plano de Manejo e dependerão de autorização prévia do proprietário do imóvel, no que diz respeito a entrar na área para desenvolvimento das atividades, bem como devem ser objeto de informação ou relatório à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, para registro e acompanhamento do manejo e da utilização da Reserva.

Art. 10.
- É obrigação do proprietário da área de Reserva Particular do Patrimônio Natural:
Iassegurar a manutenção dos atributos ambientais da Reserva Particular do Patrimônio Natural;
IIelaborar e implementar um Plano de Manejo da Unidade;
IIIdivulgar, na região, sua condição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, inclusive com a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo quanto à proibição de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente;
IVencaminhar, anualmente, e sempre que solicitado, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, relatório de situação da Reserva Particular do Patrimônio Natural e das atividades desenvolvidas.

Art. 11.
- As Reservas Particulares do Patrimônio Natural serão anualmente monitoradas, ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos que justificarem a sua criação, obrigado à recomposição, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º- Por descaracterização, entendem-se atividades e/ou intervenções na Reserva Particular do Patrimônio Natural que possam prejudicar seus atributos, sua manutenção, sua qualidade ambiental ou que propiciem o desvio de sua destinação.
§ 2º- Verificada, no monitoramento, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela Reserva Particular do Patrimônio Natural, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar danos causados, com orientação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, sob pena de instauração de procedimentos para apuração de responsabilidades.
Art. 12.
- À Reserva Particular do Patrimônio Natural será dispensada, pelas autoridades públicas competentes, inclusive pela Polícia Ambiental, a proteção assegurada pela legislação às demais Unidades de Conservação de domínio público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular em defesa da preservação da área.

Art. 13.
- O reconhecimento de uma Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual acarretará os efeitos legais para fins de apuração dos tributos e demais encargos que recaem sobre a área, na forma da legislação específica que rege a matéria.

Art. 14.
- A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo divulgará amplamente a lista e informações ambientais pertinentes às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 15.
- A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo estabelecerá as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente, , proprietário(a) do imóvel abaixo caracterizado, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, compromete-se a assumir o disposto no Decreto n° , de de de 2006 e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela conservação da área e a obrigação de promover a averbação deste Termo de Compromisso na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel com a Reserva Particular do Patrimônio Natural, em caráter perpétuo, como dispõe o artigo 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN

Nome:________________________________________________

Localização:____________________________________________

Matrícula:_______________________________________________

Área da RPPN:__________________________________________

Registro do INCRA ou similar:_______________________________

_________________, de ________ de ______________ de

_____________ ___________________

PROPRIETÁRIO DIRETOR EXECUTIVO

FUNDAÇÃO LORESTAL

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