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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50758, de 5 de maio de 2006

Nº 50758/2006

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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção de Futebol do Brasil na Copa do Mundo de Futebol de 2006, a realizar-se na Alemanha;

Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento;

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos dias de jogos, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria; e

Considerando ainda a necessidade de se continuar a prestar serviços públicos aos cidadãos,

Decreta:

Art. 1.
- O expediente das repartições públicas estaduais será encerrado 2 (duas) horas antes do início dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, nos seguintes dias:
I13 e 22 de junho de 2006, primeira fase;
IIquanto à participação nas fases seguintes:
a)30 de junho de 2006, quartas-de-final;
b)4 ou 5 de julho de 2006, semifinais.

Parágrafo único- O expediente das repartições públicas estaduais no dia 26 ou no dia 27 de junho de 2006, conforme a classificação obtida nas oitavas-de-final, será objeto de disciplina específica.

Art. 2.
- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, deverão manter plantões para atendimento aos cidadãos.

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º- Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º- A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Art. 4.
- As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 5.
- Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 2º deste decreto fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Retificação - DECRETO Nº 50.758, DE 5 DE MAIO DE 2006

Retificação do D.O. de 6-5-2006

No Artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

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