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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50743, de 24 de abril de 2006

Nº 50743/2006

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Art. 1.
- Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho para:
Iverificar, em todos os órgãos e entidades a seguir indicados, a existência de obras de arte:
a)Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;
b)Autarquias estaduais;
c)Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
d)empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
e)demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado;
IIidentificar as obras de arte encontradas e, quando for o caso, descrever os elementos que compõem a história de cada uma;
IIIapresentar sugestão para elaboração e difusão de catálogo unificado das obras de arte identificadas, incluindo a utilização de recursos de tecnologia da informação.

Casa Civil

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a divulgação das obras de arte existentes nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado é de interesse para a população em geral; e

Considerando que a reunião em um único catálogo de informações a respeito dessas obras de arte contribuirá, inclusive, para a realização de pesquisas por estudantes e profissionais da área da cultura,

Decreta:

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho é composto dos seguintes membros:
IÂNGELO PONZONI NETO, R.G. 6.148.130, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
IIPEDRO JACINTHO CAVALHEIRO, R.G. 10.800.743;
IIIELZA BITTENCOURT RUBIO, R.G. 3.180.034.

Parágrafo único- Poderão participar de reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 3.
- O Grupo de Trabalho poderá:
Isolicitar, junto aos órgãos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto, as informações necessárias à consecução de suas tarefas;
IIformar subgrupos de trabalho e/ou solicitar a participação de profissionais da Administração Estadual, objetivando apoiar o desempenho de suas atividades.

Art. 4.
- Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto deverão:
Iprestar, com prioridade e precisão, as informações solicitadas pelo Grupo de Trabalho;
IIpermitir, aos membros do Grupo de Trabalho e dos subgrupos de trabalho, bem como aos profissionais de que trata o inciso II do artigo anterior, o livre acesso às dependências para as verificações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5.
- Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem as alíneas "c" a "e" do inciso I do artigo 1º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 6.
- O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário -Chefe da Casa Civil relatório de conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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