São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50695, de 5 de abril de 2006
Nº 50695/2006
Casa Civil
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, por permissão de uso a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, do Município de Jundiaí, um imóvel localizado no prolongamento da Avenida Alexandre Ludke e Avenida Projetada 3, Bairro Vila Hortolândia, naquele município, objeto da Lei Municipal nº 6.621, de 21 de dezembro de 2005, que assim se descreve: Lote 1, Quadra “C”, fazendo frente para o prolongamento da Avenida Alexandre Ludke e Avenida Projetada 3, medindo 43,42m em reta; lado direito de quem da avenida olha o imóvel medindo 80,62m, confrontando com a área remanescente da Quadra “C”; lado esquerdo de quem da avenida olha o imóvel medindo 80,62m, confrontando com área livre de uso público, da Quadra “C”; aos fundos medindo 43,42m, confrontando com a Avenida Projetada 3, encerrando a área total de 3.500,00m2 (três mil e quinhentos metros quadrados), conforme identificado no processo GS-1.314/05-SSP.
Parágrafo único- O imóvel a que trata este decreto destinar-se-á à instalação do 49º Batalhão de Polícia Militar do Interior, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2.
- A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela repartição própria da Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Art. 3.
- Fica desde já, a Fazenda do Estado, autorizada a receber a doação do imóvel descrito no artigo 1º deste decreto, imediatamente após o término do prazo necessário à quitação do precatório de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2006.
No artigo 2º, leia -se como segue e não como constou:
Art. 2.
- A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.