São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50555, de 21 de fevereiro de 2006
Nº 50555/2006
Art. 1.
- Fica instituída a Medalha da Casa Militar do Gabinete do Governador, como homenagem às pessoas físicas e jurídicas, organizações civis e militares, nacionais e estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a preservar o espírito de liberdade e democracia.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Art. 2.
- A medalha da Casa Militar do Gabinete do Governador é instituída com a seguinte descrição heráldica:
Ino anverso, por um retângulo de 40mm (quarenta milímetros) de altura, por 35 mm (trinta e cinco) milímetros de largura, limitado em toda sua extensão com filete de ouro de 1 mm (um milímetro), com campo de Blau (azul celeste), tendo na sua parte central o escudo ibérico, de sable, com castelo de prata, aberto e aclarado de goles, em ponta duas pistolas de prata passadas em ouro, seu paquife de sable e de prata, listel de sable, com os dizeres "Casa Militar", de prata;
IIno reverso, por um retângulo liso e de ouro, tendo os seguintes dizeres:
a)Governo do Estado de São Paulo;
b)Gabinete do Governador;
c)Casa Militar.
IIIA medalha será pendente de fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na cor azul celeste.
§ 1º- Acompanharão a Medalha da Casa Militar do Gabinete do Governador, a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º- A barreta terá a mesma cor da fita descrita no inciso III, margeada com filete de ouro e brasão da Casa Militar ao centro.
§ 3º- A Medalha da Casa Militar do Gabinete do Governador assim se interpreta: o retângulo simboliza o escudo de proteção e defesa dos princípios de liberdade e democracia; as bordas de ouro representam o espírito incorruptível e nobre; o fundo azul celeste representa a elevada responsabilidade de cultuar a cidadania para o respeito aos valores nacionais, a preservação dos direitos, o cumprimento dos deveres, a proteção da paz e da liberdade dos homens; o castelo representa a sede do Governo do Estado; as pistolas constituem um dos emblemas da Polícia Militar; a bordadura representativa de proteção; e o elmo, símbolo dos antigos cavaleiros, representa os relevantes serviços prestados sem medir esforços e até com sacrifício das proprias vidas, com dignidade e cavalheirismo; o conjunto sintetiza o esforço de proteção dos altos interesses do Estado de São Paulo, da democracia e de seu povo.
Art. 3.
- A concessão da Medalha será feita por decreto do Governador do Estado, que poderá delegar a decisão, mediante despacho ao Secretário -Chefe da Casa Militar, que a concederá por meio de resolução.
Art. 4.
- A concessão da Medalha dar -se -á mediante indicação fundamentada do Conselho da Medalha, ouvido previamente o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único- O Conselho da Medalha sindicará da reputação e do mérito do indicado, bem como dos serviços dignos de especial destaque, prestados a São Paulo e a seu povo, procedendo a todas as diligências reputadas convenientes, e será composta dos seguintes membros:
1. Presidente: Chefe de Gabinete da Casa Militar;
2. Membros: Diretores de Departamento da Casa Militar;
3. Secretário: Diretor da Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Informações de Segurança.
Art. 5.
- Os Membros do Conselho da Medalha servirão sem ônus para os cofres públicos.
Art. 6.
- A Casa Militar, por intermédio da Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e de Informações de Segurança, manterá registro cronológico da concessão da Medalha e seu histórico, além de outros julgados convenientes.
Art. 7.
- Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar ato contrário ao decoro ou espírito da honraria, devendo este devolver a láurea e seus complementos ao Conselho da Medalha, sob pena de apreensão.
Art. 8.
- O Conselho da Medalha poderá expedir instruções complementares à execução do presente decreto.
Art. 9.
- O Governador do Estado poderá, em caráter excepcional, outorgar a medalha ora instituída independentemente das formalidades previstas neste decreto.
Art. 10.
- A entrega da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local pelo Governador do Estado ou Secretário -Chefe da Casa Militar, em cerimônia, de preferência, pública.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Art. 12.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN