São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50323, de 8 de dezembro de 2005
Nº 50323/2005
Art. 1.
- No exercício de 2006, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Art. 2.
- Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:
I27 de fevereiro - segunda -feira - Carnaval;
II28 de fevereiro - terça -feira - Carnaval;
Art. 3.
- O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º, relativo ao dia 1º de março - quarta -feira - Cinzas, terá seu início às 12 horas.
Art. 4.
- O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Art. 5.
- Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2005.
GERALDO ALCKMIN