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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50243, de 16 de novembro de 2005

Nº 50243/2005

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Estadual para a elaboração de proposta de Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência no Estado de São Paulo, área de Nanotecnologia e Nanociência, com a participação de representantes da comunidade científica paulista, das Redes de Nanotecnologia, de setores do Governo Estadual, do setor privado e da sociedade, com a finalidade de estabelecer objetivos, metas e meios, bem como as formas de execução do Programa Paulista, dentro da visão de desenvolvimento social e econômico.

CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a nanotecnologia e a nanociência são os principais novos focos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em todos os países industrializados;

Considerando que a política de desenvolvimento São Paulo Competitivo tem por objetivo aumentar as exportações com geração de renda e trabalho propiciando o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a fim de capacitar o Estado de São Paulo para a competição no mercado internacional; e

Considerando a decisão tomada em reunião do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, de 8 de dezembro de 2004, a partir dos Estudos sobre Nanotecnologia, apresentado com o título de "A Nanotecnologia como portal para o desenvolvimento",

Decreta:

Art. 2.
- O Programa Paulista deverá, entre outras questões, abordar e propor medidas referentes à:
Iinteração entre as empresas do setor produtivo e o setor acadêmico, institutos e universidades;
IIcriação de uma rede de nanotecnologia e nanociência abrangente, através da instalação de laboratórios e facilidades de pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias;
IIIformação de recursos humanos para geração de novos conhecimentos;
IVcontratação de técnicos especializados e cientistas e alocá-los nos laboratórios;
Vestabelecimento de formas de parcerias com o setor empresarial, visando resultados mais rápidos;
VIfomento da cooperação com empresas, instituições ou órgãos internacionais envolvidos com o tema.

Art. 3.
- O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:
ISecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente;
IIReitor da Universidade Estadual de São Paulo - USP;
IIIReitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
IVReitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
VRepresentante do sistema federal de ensino superior, designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VIPresidente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
VIIDiretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
VIIICoordenadores das Redes de Nanotecnologia da Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
IX3 (três) membros ligados ao setor empresarial, designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º- O Comitê Estadual contará com uma Secretaria Executiva, que será dirigida pelo Vice-Presidente do CONCITE e integrada por assessores especiais e pessoal técnico e administrativo competente para viabilizar operacionalmente suas iniciativas.
§ 2º- A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico providenciará apoio operacional para que o Comitê Estadual possa executar a atividade para o qual foi constituído.

Art. 4.
- Cabe à Secretaria Executiva, na execução de suas funções:
Iprestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Estadual;
IIpreparar as reuniões do Comitê Estadual;
IIIcoordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Estadual;
IVsubmeter ao CONCITE a proposta do Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência para avaliação e aprovação;
Vcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Estadual.

Art. 5.
- Para a elaboração do Programa, fica autorizado o Comitê Estadual a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Programa Paulista.

Parágrafo único- Cabe ao Comitê Estadual consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho, com o objetivo de construir um Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência coerente, efetivo e viável.

Art. 6.
- O Comitê deverá elaborar e apresentar a proposta de Programa Paulista, para a aprovação do CONCITE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua implantação.
§ 1º- O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em 60 (sessenta) dias, mediante justificativa circunstanciada, a ser analisada pelo CONCITE.
§ 2º- O Comitê Estadual deverá apresentar ao CONCITE relatórios bimensais sobre o progresso dos trabalhos.

Art. 7.
- As atividades dos membros deste Comitê não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2005

CLÁUDIO LEMBO

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