São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50218, de 8 de novembro de 2005
Nº 50218/2005
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 527/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Protocolo ICMS-30/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2005, e publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005.
O protocolo em comento dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos fiscais do ICMS, acumulados em decorrência da desoneração das exportações, prevista na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1986.
O ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações é determinação constitucional, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o seguinte comando:
"
...........
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina:
"
A despeito das disposições legais acima reproduzidas, o governo federal não vem cumprindo integralmente tais preceitos nem honrando os acordos firma-dos com os Estados e com o Distrito Federal, deixando de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não providenciando o aporte complementar de recursos no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004. Também não incluiu no seu orçamento para o ano de 2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações.
Releva, ainda, destacar que, apesar da previsão constitucional de ma-nutenção do fundo orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dis-positivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO.
Diante dessa situação que provoca forte desequilíbrio nas receitas estaduais, as unidades federadas não teriam como continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração das exportações, não restando outra alternativa a não ser a celebração de acordo para não autorizar novas transferências de créditos do ICMS acumulados em decorrência dessas operações de remessa de mercadorias para o exterior.
A abrangência e o teor das medidas que serão adotadas pelo Estado de São Paulo em face do Protocolo ICMS-30/05 ainda estão sendo objeto de avaliação por esta Secretaria. A implementação da suspensão das transferências de créditos depende de minuta de decreto a ser submetida oportunamente a Vossa Excelência, na qual deverão ser preservadas, dentre outras, as autorizações para transferência já deferidas por esta Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
Além disso, a suspensão de transferências de créditos do ICMS não deverá abranger a utilização do crédito acumulado para compensação do imposto e para a liquidação de débito fiscal, nos termos dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardiã
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.