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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50170, de 4 de novembro de 2005

Nº 50170/2005

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Art. 1.
- O desenvolvimento e a implantação de políticas, programas e ações de Governo deverão considerar a adoção de critérios socioambientais compatíveis com as diretrizes de desenvolvimento sustentável.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o fomento a políticas sociais é dever do Poder Público e prioridade do Estado;

Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

Considerando que o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias;

Considerando que cabe, não apenas, mas também, ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações;

Considerando que o Estado tem adotado medidas voltadas para mudança nos padrões de consumo de bens e serviços, visando à sustentabilidade do desenvolvimento e manutenção do equilíbrio ecológico; e

Considerando que os órgãos e entidades da administração estadual que realizam ações administrativas e operacionais sob critérios socioambientais devem ser publicamente reconhecidos,

Decreta:

Art. 2.
- Para os fins deste decreto, consideram-se critérios socioambientais, entre outros:
Ifomento a políticas sociais;
IIvalorização da transparência da gestão;
IIIeconomia no consumo de água e energia;
IVminimização na geração de resíduos;
Vracionalização do uso de matérias-primas;
VIredução de emissão de poluentes;
VIIadoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VIIIutilização de produtos de baixa toxicidade.

Art. 3.
- Fica instituído, na Administração estadual, o Selo SOCIOAMBIENTAL, a ser estampado nos documentos relativos a atividades que adotem ao menos um dos critérios a que se refere o artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único- O selo de que trata este artigo observará o modelo constante do anexo deste decreto e será outorgado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente da entidade da Administração Indireta responsável pela atividade.

Art. 4.
- Os critérios socioambientais referidos neste decreto deverão ser observados:
Inas descrições detalhadas de itens de material, especificações e memoriais técnicos constantes:
a)do Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT;
b)do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO;
c)de cadastros ou catálogos de materiais mantidos pelos demais órgãos e entidades da Administração estadual;
IInos Manuais de Serviços Terceirizados, desenvolvidos ou atualizados sob coordenação da Casa Civil, de adoção obrigatória para toda a Administração estadual.
§ 1º- O catálogo de materiais CADMAT deverá ser disponibilizado integralmente para consulta no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br.
§ 2º- As licitações e contratações de serviços não abrangidos pelos Manuais de Serviços Terceirizados, bem como as de obras, deverão adotar, no que couber, especificações técnicas adequadas à promoção da sustentabilidade socioambiental.

Art. 5.
- O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
§ 1º- As sociedades de economia mista, empresas, fundações públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei.
§ 2º- O representante da Fazenda do Estado nas entidades referidas neste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adequados às disposições deste decreto.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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