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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50126, de 25 de outubro de 2005

Nº 50126/2005

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Art. 1.
- Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, o Comitê de Elaboração do Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da adoção de uma série de medidas preventivas e de controle para permitir ao Estado de São Paulo a adequada abordagem dos problemas relacionados à influenza humana e animal,

Decreta:

Art. 2.
- O Comitê será composto de membros que representem:
Ia Secretaria da Saúde, em especial por meio:
a)da Coordenadoria de Controle de Doenças, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b)do Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac";
c)do Instituto de Infectologia "Emílio Ribas";
d)do Instituto Adolfo Lutz;
e)do Instituto Butantan;
f)da Fundação para o Remédio Popular - FURP;
IIa Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em especial por meio:
a)do Instituto Biológico;
b)do Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola;
c)da coordenação de Defesa Animal e Vegetal;
d)da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
e)da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
IIIa Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IVa Comunidade Científica.
§ 1º- Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 3.
- O Comitê será responsável pela proposição de medidas de prevenção e controle relacionadas à saúde humana e animal, com vista a elaborar o Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.

Art. 4.
- As medidas de prevenção e controle deverão incluir:
Iampliação de unidades de vigilância do vírus da influenza no Estado de São Paulo;
IIcapacitação de profissionais no âmbito da saúde e da agricultura para prevenção, diagnóstico e tratamento da influenza humana e animal;
IIIidentificação de necessidades específicas para desenvolvimento, produção, aquisição e uso de insumos diagnósticos, vacinas ou medicamentos necessários à prevenção, ao tratamento e ao controle da influenza humana e animal;
IVvacinação dos grupos vulneráveis e de risco para todas as formas de Influenza às quais exista vacina disponível;
Vcriação e capacitação de equipes para programar e executar atividades operacionais de prevenção e controle no âmbito da saúde humana e animal;
VIcolaboração com autoridades federais na implementação de medidas de controle, de caráter federal, no Estado de São Paulo;
VIIimplantação de Sistema Estadual de Informação sobre Influenza, com vista a consolidar e divulgar todas as informações relativas à influenza humana ou animal.

Art. 5.
- A Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde, exercerá as atividades de secretaria executiva do Comitê.

Art. 6.
- As Secretarias de Estado envolvidas deverão disponibilizar todos os recursos necessários para elaboração e implementação do Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.

Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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