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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50019, de 20 de setembro de 2005

Nº 50019/2005

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Art. 1.
- Fica criado junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, Grupo Intersecretarial de Trabalho objetivando efetuar estudos e apresentar propostas relativas à preservação das áreas que integram o Parque Estadual de Jacupiranga, em especial à vista das ocupações humanas que possam comprometer os atributos ambientais daquela unidade de conservação.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei Estadual nº 145, de 8 de agosto de 1969, possui uma das maiores extensões de Mata Atlântica e ambientes associados do Estado, abrangendo áreas territoriais dos Municípios de Jacupiranga, Iporanga, Cajati, Eldorado Paulista, Barra do Turvo e Cananéia, algumas delas com ocupações humanas a demandar equipamentos urbanos em prejuízo da proteção dos atributos ambientais que justificaram a criação daquela unidade de conservação;

Considerando que desde a abertura da BR-116 - Rodovia Regis Bittencourt as áreas preservadas daquela região vêm sofrendo contínua pressão para exploração extrativista e conversão das florestas em áreas abertas à ocupação humana, exigindo por parte do Estado a alocação de recursos materiais e humanos para a efetiva proteção do seu patrimônio biológico de forma anão ver comprometida a integridade do Parque;

Considerando que a administração do Parque de Jacupiranga conta com um escritório administrativo localizado em Registro e os Núcleos de desenvolvimento da Caverna do Diabo e do Cedro, sendo que os estudos preliminares para a elaboração do Plano de Manejo prevêem a criação de mais 7 (sete) Núcleos para melhor serem exercidas as atividades de controle e fiscalização do Parque;

Considerando, finalmente, a necessidade de medidas de maior nível de abrangência, a exigir estudos específicos destinados à efetiva proteção dos atributos ambientais significativos que integram o Parque de Jacupiranga,

Decreta:

Art. 2.
- O Grupo Intersecretarial de Trabalho deverá:
Iefetuar os levantamentos das ocupações existentes nas áreas do Parque Estadual de Jacupiranga, bem como da correspondente qualificação dos aspectos fundiários, ambientais e sociais, incluindo os perímetros correspondentes;
IIestudar alternativas para alteração das categorias dessas áreas, quando couber, à vista do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
IIIestudar a incorporação de novas áreas ao Parque Estadual de Jacupiranga.

Art. 3.
- O Grupo Intersecretarial de Trabalho será integrado por:
I3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, sendo um do Gabinete do Secretário, que será responsável pela coordenação dos trabalhos e 2 (dois) do Instituto Florestal;
II3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo um do Gabinete do Secretário e 2 (dois) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
III3 (três) representantes da Procuradoria Geral do Estado, sendo um do Gabinete do Procurador Geral e 2 (dois) representantes da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Os membros do Grupo Intersecretarial de Trabalho serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas envolvidas e pelo Procurador Geral do Estado, mediante ofício encaminhado ao Secretário do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação deste decreto.
§ 2º- Poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo de que trata este decreto, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Municipal.

Art. 4.
- Os membros do Grupo Intersecretarial de Trabalho poderão solicitar todas as informações técnicas, dados, relatórios e inventários existentes no âmbito da Administração Pública necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas neste decreto.

Art. 5.
- A participação dos membros no Grupo Intersecretarial de Trabalho não será remunerada, devendo a matéria ser tratada com prioridade e sem prejuízo das atribuições habituais de seus integrantes.

Art. 6.
- Ao término dos trabalhos o Grupo de que trata este decreto deverá apresentar relatório circunstanciado, acompanhado de propostas de cooperação técnica e administrativa, com instrumentos jurídicos e operacionais adequados para a implementação das medidas propostas, observadas as competências e atribuições institucionais de cada Poder Público envolvido.

Art. 7.
- O Grupo Intersecretarial de Trabalho deverá concluir seus estudos no prazo de 120 (cento e vinte), a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de setembro de 2005.

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