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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49774, de 15 de julho de 2005

Nº 49774/2005

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída a Medalha "General Francisco Alves do Nascimento Pinto", comemorativa ao centenário da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, destinada a distinguir os cidadãos, que por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados à Autarquia, se tornaram merecedores de reconhecimento.

Parágrafo único- Excepcionalmente a Medalha poderá ser outorgada à pessoas jurídicas que tenham cooperado para o desenvolvimento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2.
- A Medalha, ora instituída, assim se descreve: cruz pátea de extremidades curvas, com 40mm (quarenta milímetros) de extremo a extremo de seus ramos, carregada de um disco central, com 22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro e acantonada de endentado de 12 (doze) peças, tudo de prata, trazendo no anverso a efígie do General Francisco Alves do Nascimento Pinto, de perfil oitavado e coberto, tendo no reverso a insígnia da CAIXA BENEFICENTE, circundada do dizeres CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1905 - 2005; será pendente de fita de 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, com uma listra central azul de 15mm (quinze milímetros) de largura, ladeada de listras amarelas de 5mm (cinco milímetros) de largura e de filetes nas cores preta, branca e vermelha, com 1,5mm (um milímetro e meio) de largura cada um.
§ 1º- A Medalha será acompanhada de miniatura, Roseta, Barreta e Diploma.
§ 2º- O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.

Art. 3.
- A Medalha será outorgada pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta do Conselho da Medalha.

Art. 4.
- O Conselho da Medalha será integrado por 3 (três) membros, designados pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

Art. 5.
- Não fará jus à condecoração e a ela perderá o direito, aquele que tenha recebido, e haja sido condenado à pena privativa de liberdade, ou praticado qualquer ato contrário à dignidade, ou ao espírito da honraria.

Art. 6.
- A entrega da Medalha será realizada preferencialmente em solenidade pública, pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou por quem este indicar.

Art. 7.
- O Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo adotará providências objetivando a regulamentação da concessão da Medalha.

Art. 8.
- As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das doações próprias, consignadas no orçamento-programa.

Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2005.

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