São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49674, de 6 de junho de 2005
Nº 49674/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete ao Estado controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, consoante previsto no inciso XX do artigo 193 da Constituição do Estado;
Considerando o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público, em especial os oriundos da região amazônica, a alta taxa de desmatamento e a necessidade de contenção das atividades ilegais;
Considerando que o artigo 46 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente admitido de produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo,
Decreta:
1. original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira tanto de origem nativa quanto de origem exótica;
2. original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
3. cópia da primeira via da ATPF - Autorização de Transporte de Produtos Florestais e o comprovante de que trata o inciso II, alínea "b", do artigo 5º deste decreto, no caso de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa;
4. comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA do original da primeira via da ATPF, nos termos do previsto no "caput" deste artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.
DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto no artigo 4º, do Decreto nº , de de de 2005, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo:
Eu, , R.G. legalmente nomeado representante da empresa , CNPJ , para o fim de qualificação técnica no procedimento licitatório, na modalidade de nº / , Processo nº , declaro, sob as penas da lei, que para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tendo ciência que o não atendimento da presente exigência na fase de execução do contrato poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida lei.
MODELO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA PRIMEIRA VIA DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS - ATPF AO IBAMA
Eu, , RG , nomeado responsável pelo acompanhamento do contrato nº , celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria , pelo (órgão), e empresa , CNPJ , venho, pelo presente, encaminhar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o original da primeira via da Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF, consoante relação abaixo, nos termos do previsto no Anexo II da Portaria IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993 e respectivas alterações, e determinado pelo artigo 6º do Decreto nº , de de de 2005, que regulamenta o controle do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo.
Solicita-se que qualquer irregularidade que porventura venha a ser constatada na Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF, ora restituída ao IBAMA, seja imediatamente comunicada por escrito ao contratante, (Estado de São Paulo, ou entidade), órgão , endereço , telefone ( ) a fim de que possam ser adotas as providências legais pertinentes.
Relação de ATPFs: (indicar número de cada ATPF)
(obs: A ATPF deverá ser entregue na unidade do IBAMA da circunscrição administrativa da obra ou do serviço de engenharia executados)