- Para os fins deste decreto, entende-se por área de preservação permanente a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.Artigo 3º. - Tipificam-se como de baixo impacto ambientalas seguintes atividades e empreendimentos em áreas de preservação permanente, desde que constatadas as condições estabelecidas no artigo 1º:
Ipequenas travessias de corpos d'água;
IIimplantação, reforma e manutenção de tanques, açudes, bebedouros e barramentos;
IIImanutenção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
IVrampas de lançamento de barcos, ancoradouros e demais miúdas e pequenas estruturas de apoio às embarcações, definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente;
Vinstalação de equipamentos para captação e condução de água;
VIcercas de divisas de propriedades.
§ 1º- Considera-se, ainda, como baixo impacto ambiental o acesso de pessoas e animais aos cursos d'água, lagoas, lagos e represas, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa, nos termos do disposto no § 7º do artigo 4º do Código Florestal.
§ 2º- Além das atividades e empreendimentos referidos neste artigo, outros poderão ser tipificados como de baixo impacto ambiental por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente, após manifestação técnica devidamente motivada do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e desde que observadas as disposições deste decreto.