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Decreto Estadual de São Paulo nº 49338, de 14 de janeiro de 2005

Nº 49338/2005

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2 3 Art. 3.
1 artigo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 151/04, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Decreto nº 49275, de 21 de dezembro de 2005:

Decreta:

Artigo 1º. - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:

I - as parcelas sejam recolhidas:

a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;

b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2005, sem qualquer acréscimo;

III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:

a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2005;

b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005.

§ 1º. - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;

2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.

2

3

Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2005, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 1º

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 36-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem, até março de 2005, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004.

A medida decorre do Convênio ICMS-151/04, de 10 de dezembro de 2004, e visa permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, recolham, em três parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas vendas efetuadas no mês de dezembro de 2004.

Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2005, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de março, por opção do contribuinte.

Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até março de 2005, corrigido pela taxa SELIC.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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