São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49338, de 14 de janeiro de 2005
Nº 49338/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 151/04, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Decreto nº 49275, de 21 de dezembro de 2005:
Decreta:
Artigo 1º. - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I - as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;
II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2005, sem qualquer acréscimo;
III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2005;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005.
§ 1º. - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 36-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem, até março de 2005, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004.
A medida decorre do Convênio ICMS-151/04, de 10 de dezembro de 2004, e visa permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, recolham, em três parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas vendas efetuadas no mês de dezembro de 2004.
Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2005, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de março, por opção do contribuinte.
Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até março de 2005, corrigido pela taxa SELIC.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes