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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49333, de 3 de janeiro de 2005

Nº 49333/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Nova Luzitânia, de um imóvel constituído dos lotes nºs 7, 8 e 9, quarteirão nº 13, com área de 2.600m2, localizado no Município de Nova Luzitânia, com as características constantes do Processo PGE-PR-8-9811/2001.
Parágrafo único- O imóvel de que trata este decreto será destinado à construção de uma quadra de esportes.
Art. 2.
- A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas e condições impostas pela permitente.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2005.

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