São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49168, de 29 de dezembro de 1967
Nº 49168/1967
DECRETO N. 49.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Estabelece normas sôbre a organização do sistema de processamente de dados do Govêrno Estadual e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que levantamentos e estudos promovidos, sôbre as necessidades da Administração do Estado em materia de processamento de dados demonstraram a existência de proliferação de máquinas convencionais com baixo nível de utilização, mal dimensionadas e carentes de pessoal especializado, redundando tudo em baixa eficiência e elevado índice de desperdício;
Considerando que os mesmos estudos indicaram a conveniência de melhor coordenação dos recursos existentes, bem como a adoção de equipamentos mais modernos que possam reunir os processamentos comuns e elevar os padrões de eficiência e economia dos serviços;
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistema de processamento de dados da Administração constitui medida de excepcional importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamento de dados são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo integrado do ponto de vista organizacional;
Considerando outrossim, que os estudos realizados sôbre os serviços de processamento de dados na Administração Estadual indicaram a necessidade de constituição de entidade autônoma para execução destes serviços.
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização do Sistema de Processamento de Dados
Do Campo Funcional
Artigo 1.º - As atividades de processamento de dado por processos detromecânicos ou eltronicos, deverão ser consideradas em duas áreas distintas, com diferenciação de responsabilidade;
I - administrativa, compreendendo os serviços a cargo da Adminisção Estadual;
II - técnico-científica, a cargo das universidades. Dos órgãos componentes do sistema
Artigo 2.º - A organização do sistema de processamento de dados da área administrativa compreenderá:
I - O Conselho Estadual de Processamento de Dados, como órgão central do sistema;
II - a unidade executiva de processamento de dados, a ser constituida sob a forma de entidade autônoma;
III - os serviços descentralizados, pertencentes a entidades autônomas que venham a se incorporar ao sistema, mediante convenios.
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TÍTULO II – Do Conselho Estadual de Processamento de Dados Das Finalidades e organização
Art. 7.º - O Órgão Colegiado terá como competência:
I - decidir sôbre a aquisição ou locação de novos equipamentos para a administração direta, mediante a aprovação prévia;
a) das especificações de equipamentos;
b) das minutas de contratos de aquisição ou locação de serviços;
II - propor a criação de novos serviços de processamento de dados, a integração dos serviços existentes ou transferência dos mesmos da administração direta para a unidade executiva;
III - propor o programa de treinamento de pessoal e decidir sôbre a concessão de bôlsas de estudos;
IV - aprovar minutas de convênios referentes a programas de colaboração com entidades estaduais, da União, estrangeiras ou internacionais e particulares;
V - propor normas ou editais ds autoridades competentes da Administração Estadual visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos as necessidades do processamento de dados e opinar sôbre atos do Govêrno com repercussão nestes serviços;
VI - dar parecer sôbre programas de trabalho, orçamentos e relatórios encaminhados pela unidade executiva de processamento de dados.
Da Secretaria Executiva
Art 9.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Coordenador designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação da maioria do Conselho.
Art. 10 - O Coordenador da Secretaria Executiva terá atribuições e limites de ação fixados pelo Orgão Colegiado, mediante resoluçõs internas.
Art. 11 - No exercício de 1968, os recursos administrativos e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12 - O pessoal da Secretaria Executiva será integrado:
a) de servidores públicos colocados à sua disposição; e
b) de pessoal técnico e administrativo contratado na forma de legislação em vigor.
TÍTULO III
Das disposições transitórias e finais
Artigo 13 - Fica atribuída ao Conselho a incumbência de executar as providências relativas a constituição, na forma prevista no presente Decreto, da unidade executiva de processamento de dados, em especial:
I - elaboração de anteprojeto de lei, regulamentos e documentos constitutivos;
II - realização de estudos para avaliação dos recursos necessários em equipamentos, pessoal e financeiros;
III - recrutamento e treinamento de pessoal necessário a instalação e funcionamento inicial.
Artigo 14 - Deverdo ser encaminhados ao Conselho todos os processos em andamento nesta data, referentes à aquisição ou locação de novos equipamentos, para cumprimento do que dispõe o item I do artigo 7.º do presente decreto.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigência na data de sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Estabelece normas sôbre a organização do sistema de processamento de dados do Govêrno Estadual e da outras providencias.
Onde se lê:
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistema de processamento de dados da Administração constitui medida de excepcional importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamentos de dadas são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo integrado do ponto de vista organizacional;
Leia-se:
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistemas de processamento de dados da Administração constitui medida de excepcional importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamento de dados são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo integrado do ponto de vista organizacional;
Título I
Onde se lê:
item III
Leia-se. - , item III,
Título II
Onde se lê:
Artigo 7.º, item V - Propor normas ou editais as autoridades competentes da Administração Estadual visando a adaptação de rotinas e metodos administrativos ds necessidades do processamento de dados e opinar sôbre atos do Govêrno com repercussão nestes serviços;
Leia-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.