São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48918, de 17 de novembro de 1967
Nº 48918/1967
Casa Civil
DECRETO N. 48.918, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967
Altera a redação do
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"A critério das autoridades julgadoras, para decisão dos casos objeto da presente delegação, poderão, além da Consultoria Jurídica da Pasta ou unidades administrativas, ser ouvidos diretamente os órgãos de assessoramento do Govêrno, excetuados a Assessoria Técnico-Legislativa e o Departamento Estadual de Administração".
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 677, do RGS:
"Ao DEA sómente serão encaminhados processos concernentes ao serviço público mediante despacho do Secretário da Fazenda".
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, em 17 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Anésio de Paula e Silva
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri, Vice-Reitor em exercício.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.