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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48918, de 17 de novembro de 1967

Nº 48918/1967

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3 Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

DECRETO N. 48.918, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera a redação do

3

Art. 1.
- O
§ 3º, do artigo 1.º, do Decreto n. 47.182, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação;

"A critério das autoridades julgadoras, para decisão dos casos objeto da presente delegação, poderão, além da Consultoria Jurídica da Pasta ou unidades administrativas, ser ouvidos diretamente os órgãos de assessoramento do Govêrno, excetuados a Assessoria Técnico-Legislativa e o Departamento Estadual de Administração".

Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 677, do RGS:

"Ao DEA sómente serão encaminhados processos concernentes ao serviço público mediante despacho do Secretário da Fazenda".

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, em 17 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins

Anésio de Paula e Silva

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Sebastião Ferreira Chaves

José Felício Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Orlando Gabriel Zancaner

Jorge de Souza Rezende

Hely Lopes Meirelles

José Henrique Turner

Mario Guimarães Ferri, Vice-Reitor em exercício.

Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1967.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

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