São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48228, de 12 de julho de 1967
Nº 48228/1967
DECRETO N. 48.228, DE 12 DE JULHO DE 1967
Cria o sistema de Órgãos Consultivos externos da Secretaria da Agricultura
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Considerando ser aconselhável facilitar às classes produtoras a possibilidade de participar nos debates dos problemas que lhes dizem respeito, nos niveis centrais e periféricos, não só visando aproximar os lavradores da administração pública, como inter-relacionar órgãos de diversas naturezas ligadas ao setor agrícola;
Considerando ser da maior conveniência que os diversos trabalhos realizados pela Secretária da Agricultura principalmente no nível de cúpula possam contar com a colaboração de autoridades no assunto;
Considerando que a necessidade de consulta deverá abranger os órgãos de prestação de serviço e também o nível de direção e do próprio Secretário;
Considerando, finalmente, que esta valiosa colaboração, sendo realizada através dos debates de um órgão consultivo, elimina delongas no encaminhamento de sugestões e permite a obtenção mais rápida de conclusões objetivas,
Decreta:
TÍTULO I
Do sistema de órgãos consultivos
Artigo 1.º - Constituem o sistema de órgãos consultivos da Secretaria da Agricultura:
I - no nível local da prestação de serviços, o Conselho Agrícola;
II - no nível da coordenação das unidades centrais, o Forum Agrícola;
III - no nível da consultoria do Secretário do Estado, o Alto Conselho Agrícola.
TÍTULO II
Do Conselho Agrícola Municipal
Artigo 2.º - O Conselho Agrícola Municipal será integrado por representante das entidades abaixo discriminadas, que terão mandatos de dois anos:
a) - Sindicato Patronal ou Associação Rural ou ainda um representante dos agricultores quando não houver qualquer das primeiras nomeadas, indicando nêste ultimo caso, preferencialmente, pela Delegacia Regional da FAESP;
b) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou um representante dos trabalhadores, quando não houver o órgão, indicado nêste último caso, preferencialmente, pela Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado de São Paulo;
c) - Cooperativas Agro-Pastoris, uma de cada tipo dessas entidades, por indicação dos cooperados do município;
d) - Prefeitura Municipal;
e) - Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos de crédito oficiais, com agendas no município;
f) - Unidades integrantes ou vinculadas a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, sediados no município, por indicação do Diretor a que estiverem subordinadas;
g) - Representante técnico de órgão de administração Direta e Indireta do Ministério da Agricultura do Brasil, sediados no município, por indicação dos seus superiores em São Paulo.
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Artigo 7.° - O Alto Conselho Agrícola terá as funções seguintes:
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.